TJSP 06/11/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 590
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valor, juntado(s). Instado a manifestar-se sobre o valor depositado, o autor, concordou requerendo seu levantamento. Diante
do exposto, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- Cat., data supra.
MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV VERA APARECIDA ALVES OAB/SP 120954 - ADV NELSON DE
OLIVEIRA OAB/SP 123910
132.01.2000.005798-9/000000-000 - nº ordem 536/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA COSTA PEREZ
X INSS - C O N C L U S Ã O.- Aos 23/10/2009 faço os presentes autos conclusos a Exma.Sra.Dra. MARIA CLARA SCHMIDT
DE FREITAS, Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. O Esc. Ref. Proc. nº 536/00. Vistos estes autos de
PROCEDIMENTO ORDINARIO PARA PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL que BENEDITA DA COSTA PEREZ move
contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.- Conforme se verifica às fls. 244/246, dos autos, houve comunicação
de pagamento, conforme extratos de pagamento de precatório(s), e/ou requisição de pequeno valor, juntado(s). Instado a
manifestar-se sobre o valor depositado, o autor, concordou requerendo seu levantamento. Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em
face da gratuidade de justiça. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- Cat., data supra. MARIA CLARA SCHMIDT DE
FREITAS Juíza de Direito - ADV VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO OAB/SP 112845
132.01.2002.002095-9/000000-000 - nº ordem 2114/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA APARECIDA
NISHIKAVA X INSS - Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela
antecipada. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 475,
§2o, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417
132.01.2002.009830-8/000000-000 - nº ordem 1166/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
CASADO ZUCCHI X INSS - C O N C L U S Ã O.- Aos 23/10/2009 faço os presentes autos conclusos a Exma.Sra.Dra. MARIA
CLARA SCHMIDT DE FREITAS, Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. O Esc. Ref. Proc. nº 1.166/02.
Vistos estes autos da ação ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE que MARIA APARECIDA CASADO ZUCCHI move
contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.- Conforme se verifica às fls. 135/140 e 158/163 dos autos, houve
comunicação de pagamento, conforme extratos de pagamento de precatório(s), e/ou requisição de pequeno valor, juntado(s).
Instado a manifestar-se sobre o valor depositado, concordou o autor, requerendo seu levantamento. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, em face da gratuidade de justiça. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- Cat., data supra. MARIA CLARA
SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 189301 - ADV LAERCIO
PALADINI OAB/SP 268965 - ADV RICARDO ROCHA MARTINS OAB/SP 93329
132.01.2003.006284-1/000000-000 - nº ordem 3306/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA TEREZA
GARBIN LIMA X INSS - C O N C L U S Ã O.- Aos 23/10/2009 faço os presentes autos conclusos a Exma.Sra.Dra. MARIA CLARA
SCHMIDT DE FREITAS, Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. O Esc. Ref. Proc. nº 3.306/03. Vistos estes
autos da ação ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO que APARECIDA TEREZA
GARBIN LIMA move contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.- Conforme se verifica às fls. 130/132 dos
autos, houve comunicação de pagamento, conforme extratos de pagamento de precatório(s), e/ou requisição de pequeno valor,
juntado(s). Instado a manifestar-se sobre o valor depositado, o autor, concordou requerendo seu levantamento. Diante do
exposto, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- Cat., data supra. MARIA
CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO OAB/SP 112845 - ADV RICARDO
ROCHA MARTINS OAB/SP 93329
132.01.2004.000529-2/000000-000 - nº ordem 1818/2004 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINDORAMA X DELAZIR DE SOUZA MAZZA E OUTROS - Fls. 231 - Vistos. Intime-se através da imprensa local
o peticionário de fls. 227, para regularização de sua representação processual, pois não consta dos autos. Após, apresentada
a regularização, cumpre-se o despacho de fls. 228 Int. - ADV MARCIO GONCALVES DELFINO OAB/SP 113531 - ADV LUIZ
CARLOS NACIF LAGROTTA OAB/SP 123358 - ADV JESUS GILBERTO MARQUESINI OAB/SP 69918 - ADV HERMELINDO
NOVELINI DE SOUZA OAB/SP 167084 - ADV APARECIDO BERENGUEL OAB/SP 62052
132.01.2004.001874-6/000000-000 - nº ordem 2156/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA MARTA FERRAZ
REGASSINI X INSS - C O N C L U S Ã O.- Aos 23/10/2009 faço os presentes autos conclusos a Exma.Sra.Dra. MARIA CLARA
SCHMIDT DE FREITAS, Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. O Esc. Ref. Proc. nº 2.156/04. Vistos estes
autos da ação de CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO que ANTONIA MARTA FERRAZ REGASSINI
move contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.- Conforme se verifica às fls. 99/100 dos autos, houve
comunicação de pagamento, conforme extratos de pagamento de precatório(s), e/ou requisição de pequeno valor, juntado(s).
Instado a manifestar-se sobre o valor depositado, o autor, concordou requerendo seu levantamento. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, em face da gratuidade de justiça. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- Cat., data supra. MARIA CLARA
SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
132.01.2004.003348-4/000000-000 - nº ordem 2501/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MALVINA DOS SANTOS
VITORIANO DE PAULA X INSS - Fls. 137 - Ante o exposto, DECLARO QUITADA A DÍVIDA E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV
MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
132.01.2004.004937-0/000000-000 - nº ordem 2896/2004 - Procedimento Sumário - NAIR SURIAN DE SOUZA X INSS
- C O N C L U S Ã O.- Aos 23/10/2009 faço os presentes autos conclusos a Exma.Sra.Dra. MARIA CLARA SCHMIDT DE
FREITAS, Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. O Esc. Ref. Proc. nº 2.896/04. Vistos estes autos da ação
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