TJSP 06/11/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 590
2017
a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de audiência destinada, exclusivamente, à
tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e intimem-se ambas para comparecimento ao ato,
acompanhadas de Advogados, assinalando-se que o prazo para apresentação de defesa, de 15 dias, fluirá a partir da audiência,
caso resulte infrutífera a proposta de conciliação. Int. Setor de Mediação - Designado o dia 01 de dezembro de 2009 às 15:15
horas para realização da audiência supra. - ADV ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO OAB/SP 241803
445.01.2009.010613-5/000000-000 - nº ordem 1937/2009 - Ação Monitória - AGAESSE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA
X REGINALDO ALVES ARRUDA - Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos quais é possível
transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de audiência destinada,
exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e intimem-se ambas para
comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados, assinalando-se que, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação
em audiência, a partir de sua realização fluirá o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Cientifique-se que o silêncio
implicará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, caso em que se promoverá penhora em tantos bens
quantos bastem para a garantia do débito. Int. Setor de Mediação - Designado o dia 02 de dezembro de 2009 às 15:30 horas
para realização da audiência supra. - ADV FERNANDO GOMES MOREIRA OAB/SP 264916 - ADV DOMINGOS SÁVIO DE
MORAES OAB/SP 292391
445.01.2009.010618-9/000000-000 - nº ordem 1941/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO BORGES DA
SILVA X CELIO DA SILVA JUNIOR - Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos quais é possível
transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de audiência destinada,
exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e, inicialmente, intimem-se ambas
para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se no mandado a ser expedido que, caso resulte infrutífera
a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três dias para que a parte executada efetue o pagamento
integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade). Caso não se verifique o
pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles eventualmente indicados pela parte exequente, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à avaliação
dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se o tiver.
Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta conciliatória em audiência, a partir de então
fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou
caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze dias,
contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução, comprovar o depósito de 30% (trinta por
cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Setor de Mediação - Designado o dia 02
de dezembro de 2009 às 16:45 horas para realização da audiência supra. - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP
81002
445.01.2009.010735-2/000000-000 - nº ordem 1957/2009 - Ação Monitória - BT ATIVIDADES EDUCACIONAIS S/C LTDA X
VALTER CUBA E OUTROS - Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos quais é possível transigir, antecipo
a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de audiência destinada, exclusivamente, à
tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e intimem-se ambas para comparecimento ao ato,
acompanhadas de Advogados, assinalando-se que, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação em audiência, a partir de
sua realização fluirá o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Cientifique-se que o silêncio implicará na constituição,
de pleno direito, de título executivo judicial, caso em que se promoverá penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia
do débito. Int. Setor de Mediação - Designado o dia 02 de dezembro de 2009 às 15:45 horas para realização da audiência supra.
- ADV PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE OAB/SP 185348 - ADV ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS OAB/SP 160917
445.01.2009.010777-2/000000-000 - nº ordem 1964/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GIOVANNI EUCLIDES CAPELO MACHADO ME - Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos quais
é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de audiência
destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e, inicialmente, intimemse ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se no mandado a ser expedido que, caso
resulte infrutífera a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três dias para que a parte executada efetue o
pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade). Caso não se
verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles eventualmente indicados pela parte exequente,
tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à
avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se
o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta conciliatória em audiência, a partir de
então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito
ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze dias,
contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução, comprovar o depósito de 30% (trinta por
cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Setor de Mediação - Designado o dia 02
de dezembro de 2009 às 17:00 horas para realização da audiência supra. - ADV VALERIA CRISTINA BALIEIRO AZAMBUJA
OAB/SP 102552
445.01.2009.010786-3/000000-000 - nº ordem 1968/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. A. D. O. R. X J. R. - Vistos.
1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. 2. Remetam-se
os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, em que será tentada, exclusivamente, a composição amigável
entre as partes. 3. O prazo para apresentação de defesa escrita, de 15 dias, fluirá a partir da audiência, caso resulte infrutífera
a proposta conciliatória. 4. Cite-se o alimentante, e intime-se, bem como a(o) representante do(a)(s) alimentado(a)(s), a fim
de que compareçam à audiência acompanhados de Advogados. 5. Em face dos informes constantes dos autos a respeito das
possibilidades financeiras do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, os quais são devidos a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º