TJSP 25/11/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 602
2012
Nº ORDEM:11.01.2009/000640
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2009/1242
REQUERENTE:MARCIA REGINA SOARES
Requerido:MARCIO JOSÉ RAMOS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
RETR,3DNAQ.000, 24/11/2009)
OSVALDO CRUZ
2ª VARA CRIMINAL DE OSVALDO CRUZ
2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO RUSLAINE ROMANO
Processo nº 407.01.2009.000618-6 - controle nº 067/2009. JP X VITOR DE SOUZA BENETTI E OUTROS. Tópico final da r.
sentença de fls. 691//713: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e o faço para: (a) condenar VITOR SOUZA BENETTI,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, negando-lhe o
direito de recorrer em liberdade; (b) condenar EDUARDO NOBOR BARRACA IMAMURA, qualificado nos autos, como incurso
no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; (c) condenar
DOUGLAS FABRÍCIO TADDEI, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de
05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial
fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; (d) condenar RAFAEL BERALDO DE SOUZA MIGUEL, qualificado nos
autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em
liberdade; (e) condenar MARCELO LELIS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal,
à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em
regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão ou recomende-se os réus
nos estabelecimentos prisionais onde se encontram recolhidos. Com o trânsito em julgado, insiram-se os nomes dos condenados
no rol dos culpados. Autorizo a restituição ao legítimo proprietário do telefone celular apreendido a fls. 56, observando que já foi
autorizada a restituição do veículo apreendido por meio do despacho de fls. 26 do apenso. Decreto o perdimento em favor do
Estado dos demais objetos apreendidos, por se tratarem de instrumentos voltados à prática de crimes. Custas na forma da lei.
P.R.I.C.. ADVS. Drs. PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR-OAB/SP. n 108.617; JOÃO SIMÃO NETO-OAB/SP. n 47.401;
LUIS CARLOS CLEMENTE-OAB/SP. n 57.883; ADEMIR BARRUECO GANDOLFI-OAB/SP. n 114.596.
Processo nº 407.01.2009.003121-4 - controle nº 347/2009. JP X MICHELI DA SILVA SANTOS. tópico final da r. sentença
de fls. 126/133: ...Face ao exposto, julgo procedente a denúncia proposta contra MICHELI DA SILVA SANTOS, qualificada nos
autos. Pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, condeno-a à pena de
01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 194 (cento e noventa
e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, atualizado à data
do pagamento. Observo que a fl. 124 dos autos foi noticiado que a ré deu à luz recentemente (03.11.2009), sendo que as
autoridades penitenciárias não lograram êxito na obtenção de vaga no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário. Assim, a
acusada permanece na cadeia pública desta cidade na companhia do recém nascido. Trata-se de situação de perigo iminente
à integridade física tanto da ré, submetida recentemente ao parto cirúrgico, como da criança, tendo em vista as condições
notoriamente adversas das instalações penitenciárias locais. Diante de tais circunstâncias, e considerando a inexistência de
vagas suficientes para o atendimento às presas parturientes, entendo que deve ser concedido à ré, excepcionalmente, o direito
de apelar em liberdade, não obstante tenha respondido ao processo presa e tenha sido condenada. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, com urgência. Autorizo a restituição dos objetos apreendidos nos autos ao proprietário, ausentes provas de que se
tratam de instrumentos do crime em análise. Com o trânsito em julgado, insira-se o nome da condenada no rol dos culpados.
Fica autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, com as cautelas de praxe e na forma da lei. Custas na forma da
lei. P.R.I.C.. ADV. Dra. ROSELI APARECIDA ANDREOTTI GIMENES-OAB/SP. n 113.390.
Processo nº 407.01.2003.006300-0 - controle nº 270/2003. JP X MAICON DIEGO DE ARAUJO BANDEIRA. Vistos. Recebo
a apelação de fls. 244, tempestivamente apresentada. Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar suas razões. Após,
ao M.P. para as contra-razões. Sem prejuízo, arbitro os honorários da defensora dativa, nos termos do convênio PGE/OAB.
Expeça-se certidão. Int.. ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI-OAB/SP. n 64.308.
Juizado Especial Criminal
V. Ex.a RUSLAINE ROMANO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 407.01.2009.003340-8/000000-000 - Controle nº.: 487/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROSEMEIRE
NUNES DE OLIVEIRA - Fls.: 29 a 29 Proc. nº 487/2009 - Jecrim Vistos, etc.
Nos termos do parecer retro
do Dr. Promotor de Justiça, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, sem
prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Int. - Advogados: EDUARDO DE SOUZA PONTES - OAB/SP
nº.:230181;
Processo nº.: 407.01.2009.005256-4/000000-000 - Controle nº.: 719/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BEATRIZ SALETE
KARAM MESSIAS - Fls.: 16 a 16 Vistos, etc.
Tendo em vista o parecer retro do Dr. Promotor de Justiça, que acolho
e adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, com fundamento no art. 107, V do Código
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