TJSP 06/01/2010 - Pág. 267 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 627
267
383.01.2009.003166-7/000000-000 - nº ordem 814/2009 - Declaratória (em geral) - GERCINO SAMUEL DA SILVA X SERGIO
JOSE VICENTE - Fls. 30 - Vistos. Fls.27/28. Manifeste-se o autor. Int. - ADV MATHEUS SAMUEL DA SILVA OAB/SP 268115
383.01.2009.003176-0/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CONDUTOR LTDA ME E OUTROS X LUIS HENRIQUE APARECIDO CORNACHIONE Designada audiência de conciliação para o dia 10/03/2010, às 09:55 horas. (É imprescindivel a presença do autor na audiência
sob pena de extinção do feito.) - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
383.01.2009.003183-6/000000-000 - nº ordem 820/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
ROSA OLIVEIRA SCALIANTE X DROGARIA CENTRAL DE NOVA LUZITANIA LTDA ME - Fls. 10 - Vistos. Considerando que o
requerido se deu por citado e intimado dos termos da ação, defiro o pedido de fls.08/09. Expeça-se precatória para penhora no
rosto dos Autos nº1.915/07 da comarca de Araçatuba-SP, intimando-se o devedor da audiência de conciliação designada nestes
autos. Após, conclusos. Int. - ADV VALDEMAR DO CARMO OAB/SP 79861 - ADV MARIA ROSA DO CARMO OAB/SP 137899
383.01.2009.003308-0/000000-000 - nº ordem 835/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
CLAUDIO CAETANO E OUTROS X CLÉIA CRISTINA MARIANO - Designada audiência de conciliação para o dia 10/03/2010,
às 09:45 horas. (É imprescindivel a presença do autor na audiência sob pena de extinção do feito.) - ADV VALDIR BERNARDINI
OAB/SP 132900 - ADV ELAINE CRISTINA DO CARMO BERNARDINI OAB/SP 276470
383.01.2009.003309-2/000000-000 - nº ordem 836/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GENIVALDO TEIXEIRA DE
CARVALHO X ELIAS SOARES TEIXEIRA - Fls. 10 - Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de
três (03) dias, e, para, querendo, apresentar embargos à execução, na audiência de conciliação designada para o dia 03 de
março de 2.010, às 10:50 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 2) No mesmo ato de
comunicação, o executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local
em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade
da Justiça (Art. 656 § 1º c.c. Art. 600, IV, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, se for o caso (Art.
14, § único, do CPC) 3) Decorrido o prazo de pagamento de três dias, deverá o sr. Oficial de Justiça, efetuar a penhora de tantos
bens quantos forem necessários à satisfação do crédito, observando-se o rol de bens mencionado pelo exeqüente na inicial e/
ou a ordem legal disposta no artigo 655 do CPC, procedendo-se a avaliação e a remoção dos bens. 4) Realizada a penhora e no
mesmo ato, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação dos bens, após o que deverá intimar o executado pessoalmente,
a teor do artigo 652,§ 1º do Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 238, parágrafo único; 5) Se o Sr. Oficial de Justiça
não puder proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo
auto; 6) Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do
executado. 7) No caso do item anterior, o exeqüente deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 4º do Código de Processo
Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 8) Ficam concedidos
os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV ELAINE CRISTINA DO CARMO BERNARDINI OAB/SP
276470
383.01.2009.003405-6/000000-000 - nº ordem 846/2009 - Condenação em Dinheiro - CLAUDINO ANTONIO RODRIGUES
- EPP X VALDIR APARECIDO DA SILVA E OUTROS - Designada audiência de conciliação para o dia 17/03/2010, às 10:00
horas. (É imprescindivel a presença do autor na audiência sob pena de extinção do feito.) - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE
OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003448-9/000000-000 - nº ordem 852/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- RONALDO MARQUES FERNANDES X JULIANO APARECIDO DE MORAES - Audiência de conciliação designada para
31/03/2010 às 09:50. (É imprescindivel a presença do autor na audiência sob pena de extinção). - ADV LARISSA VERÔNICA
CRUSCA NAZARINI OAB/SP 219583
383.01.2009.003454-1/000000-000 - nº ordem 853/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOZIMACO - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA X FERNANDA SANTANA ALVES - Designada audiência de conciliação
para o dia 17/03/2010, às 09:50 horas. (É imprescindivel a presença do autor na audiência sob pena de extinção do feito.) - ADV
SIDNEY PAULA GONÇALVES OAB/SP 253476
383.01.2009.003468-6/000000-000 - nº ordem 855/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GENIVALDO TEIXEIRA DE
CARVALHO X JOSÉ CARLOS CAVALCANTE NOVAIS E OUTROS - Fls. 10 - Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da
dívida, no prazo de três (03) dias, e, para, querendo, apresentar embargos à execução, na audiência de conciliação designada
para o dia 03 de março de 2.010, às 10:45 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 2)
No mesmo ato de comunicação, o executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens
à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato
atentatório à dignidade da Justiça (Art. 656 § 1º c.c. Art. 600, IV, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da
execução, se for o caso (Art. 14, § único, do CPC) 3) Decorrido o prazo de pagamento de três dias, deverá o sr. Oficial de Justiça,
efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito, observando-se o rol de bens mencionado
pelo exeqüente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do CPC, procedendo-se a avaliação e a remoção dos bens.
4) Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação dos bens, após o que deverá
intimar o executado pessoalmente, a teor do artigo 652,§ 1º do Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 238, parágrafo
único; 5) Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá
relatar a situação em tela no respectivo auto; 6) Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível
na mesma oportunidade, do cônjuge do executado. 7) No caso do item anterior, o exeqüente deverá providenciar o previsto no
artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e
da penhora realizada. 8) Ficam concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV ELAINE
CRISTINA DO CARMO BERNARDINI OAB/SP 276470
383.01.2009.003479-2/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
CARLOS TONDATO X MARLENE RUFINO DE JESUS - Designada audiência de conciliação para o dia 10/03/2010, às 09:50
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º