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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 2094

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

2094

- Fls. 19 - CONCLUSÃO. Aos 29 de dezembro de 2009, conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO HAGGI ANDREOTTI, MM. Juiz
de Direito. O Esc. ........ cls. Proc. N. 1809/09 Vistos. Aguardo recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.
5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de
cancelamento da distribuição, vez que não estabilizada a lide. Int. Nhand., data supra. MARCELO HAGGI ANDREOTTI JUIZDE
DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos -30/dezembro/2009 , recebi os autos. O Esc. - ADV VALDEMAR DO CARMO OAB/SP
79861
383.01.2009.004002-5/000000-000 - nº ordem 1824/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X
CLAUDIONOR AMANCIO - Fls. 20/21 - V I S T O S. Trata-se de ação de reintegração de posse, movida pelo BANCO FINASA
BMC S/A em face de CLAUDIONOR AMANCIO, com pedido de liminar, alegando o autor, em resumo, que o requerido deixou
de pagar a partir de junho de 2009 as parcelas oriundas do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Aduz
o autor que, embora tendo notificado extrajudicialmente o réu, não houve o recebimento do crédito e nem a devolução do bem
arrendado, o que caracteriza o esbulho possessório. Requereu o deferimento liminar da reintegração com posterior citação
do requerido. Com a inicial vieram os documentos a fls. 05/18. Em que pese as limitações decorrentes do início do processo,
inerentes à inauguração da fase de conhecimento, a prova inicialmente produzida permite vislumbrar a presença dos requisitos
do artigo 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual a liminar deve ser deferida para o fim de reintegrar o autor na posse
do bem reclamado. Assevere-se que a prova documental produzida com a inicial demonstra, exatamente como narrado na
inicial, que houve a celebração do contrato de arrendamento entre as partes, ocorrendo a efetiva entrega do bem arrendado.
Com efeito, revelam os aludidos documentos, ainda, que o autor tentou notificar extrajudicialmente o requerido no endereço
que fora fornecido pelo mesmo (fls. 10). Dessa forma, apesar da limitação probatória do início do processo, é viável admitir a
presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma da primeira parte do artigo 928
do Código de Processo Civil, prescindindo de justificação do alegado, com fundamento nos artigos 1197 e 1210 do Código
Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na forma requerida pelo
autor. Expeça-se o mandado de reintegração, entregando-se o bem em mãos do autor, nas pessoas indicadas às fls. 03/04.
Cientifiquem-se eventuais avalistas. Após cumprido o mandado, cite-se, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o requerido, para
apresentar resposta, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, constando do mandado as advertências dos artigos
285 e 319 do Código de Processo Civil. Int. Nhandeara, 28 de dezembro de 2009. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV
OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS VALLE OAB/SP 182237
383.01.2009.004013-1/000000-000 - nº ordem 1833/2009 - Mandado de Segurança - M. H. C. X DIRETOR DA ESCOLA DA
EE. ANTONIO PERCILIANO GAUDÊNCIO - Fls. 22/23 - Comarca de Nhandeara. Autos n. 1833/09 VISTOS. Após análise dos
documentos acostados com inicial, bem como a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 21) com efeito, o requerimento
de liminar deve ser deferido, porque, relevante o fundamento invocado - fumus boni iuris, assim, defiro a tutela antecipada,
determinando-se à autoridade impetrada para que efetue a matrícula do impetrante MARCELO HENRIQUE CAETANO, para
cursar já no ano letivo de 2.010, o 1º ano do ensino fundamental de nove anos, junto a ESCOLA ESTADUAL “ANTONIO
PERCILIANO GAUDENCIO”, do distrito de Ida Iolanda-SP. Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. Sem prejuízo, dê-se
ciência do feito à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, encaminhando-se cópia da exordial. Int. Nhand., 05-janeiro2010. MARCELO HAGGI ANDREOTTI JUIZ DE DIREITO - ADV ELSON TIRAPELLI OAB/SP 116259
383.01.2009.004030-0/000000-000 - nº ordem 1842/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO LUIZ LIMA - Fls. 16/19 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as alterações
decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá ser concedida,
liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no prazo de cinco dias
o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse
e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito
da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo legal, firmou
o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo não só as parcelas
vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o credor fiduciário
poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do inadimplemento
de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento jurisprudencial
no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações vencidas e impagas,
acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade de purgar a mora.
A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do
julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS KAUFFMANN,
publicado no Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação
da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade da divida.
Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF, art. XXXII).
Interpretação conforme que restringe às prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar o exercício
da faculdade de purgação da mora pelo devedor fiduciante, apresente o credor fiduciário demonstrativo de débito indicando o
valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas dos encargos legais, bem como cópia do estatuto. Após,
conclusos para apreciação do pedido liminar. Nhandeara, 05 de janeiro de 2010. MARCELO HAGGI ANDREOTTI Juiz de Direito
- ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
383.01.2010.000004-7/000000-000 - nº ordem 2/2010 - Mandado de Segurança - JOÃO MANOEL DE CASTILHO X
DELEGADO DE POLÍCIA E DIRETOR DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FLOREAL - Fls. 19/21 - Processo nº 02/10 Comarca
de Nhandeara. VISTOS. Em que pese os argumentos expendidos pelo impetrante, não há elementos suficientes para a
concessão da liminar, uma vez que conforme bem salientou o Dr. Promotor de Justiça, não é possível constatar que a negativa
de licenciamento tem por fundamento a autuação efetuada pelo IBAMA em 24 de outubro de 2008. Eventual análise acerca
da subjetividade da autarquia demandaria, por certo, uma análise mais detalhada do caso, o que não se faz possível em sede
de cognição sumária. Assim, acolhendo cota ministerial e não estando presente o requisito do “fumus boni iuris”, INDEFIRO a
liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Int. Nhandeara, 05 de janeiro de
20108. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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