TJSP 12/01/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
2017
branca, marca Dako; d)Um armário de cozinha com 6 portas pequenas e 2 gavetas; e)Uma cama de solteiro de madeira; f)Um
guarda-roupas de madeira com 4 gavetas e 4 portas, antigo; g)Uma TV Toshiba 20”; h)Um conjunto estofado de 2 e 3 lugares,
cor laranja; i)Um ventilador Miktech; j)Um DVD Semp; k)Uma mesa retangular com 4 lugares; l)Uma cômoda de madeira com 8
gavetas; m)Uma cama box com 2 colchões; n)Um tanquinho de lavar roupas Colormaq.) - ADV ADEMIR BARRUECO GANDOLFI
OAB/SP 114596
438.01.2009.010283-4/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Execução de Alimentos - J. V. D. L. G. E OUTROS X E. J. G. Manifeste-se o autor sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20. (Deixou de citar o requerido por não tê-lo encontrado;
diligenciou também no balcão da Célico na Estação Rodoviária local, onde através do atendente Edmar, obteve a informação
de que Edson deixou aquela empresa há 3 meses aproximadamente, tendo ido morar na cidade de Planalto/sp, em endereço
impreciso.) - ADV ROSANGELA CIONI DE ALMEIDA LEONE OAB/SP 74744
438.01.2009.010872-5/000000-000 - nº ordem 1403/2009 - Arrolamento - ODETE RODRIGUES DOS SANTOS X MARIA
DOLORES RODRIGUES - Fls. 40 - Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. 1. Nomeio inventariante o(a)
requerente ODETE RODRIGUES DOS SANTOS. 2. Intime-se para apresentação da declaração de -ITCMD- devidamente
homologada pelo Delegado Regional Tributário, na forma prevista na Portaria CAT-72, de 04/09/01, apurando ou reconhecendo
a isenção do imposto, prevista na letra “a”, Inciso I do artigo 6º da Lei n. 10.705 de 28/12/2000. 3. Após, tornem para sentença.
- ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160
438.01.2009.012983-7/000000-000 - nº ordem 1649/2009 - Execução de Alimentos - T. N. D. S. X J. M. D. S. - Fls. 12 - Defiro
ao(s) autor(es) os benefícios da Assistência Judiciária. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se o devedor
para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão vencida e as que vencerem no curso do processo, provar que já o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se não pagar, nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão (CPC, art. 733, §1º).
Autorizo as diligências nos termos do art. 172 e seus §§ do CPCivil. Oficie-se conforme requerido a fl. 11. Servirá o presente
como mandado, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. ADV RENATA CRISTINA TORRES BURANELLO OAB/SP 182020
438.01.2009.013645-0/000000-000 - nº ordem 1732/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BELLAVITA MELO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 28 - A fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita deverá o(a)
requerente apresentar cópia de suas 3 últimas declarações de renda, em 10 dias. Int. - ADV MICHELLE MARIANA GERMANI
OAB/SP 258804 - ADV ALINE GARCIA CARRARETO OAB/SP 288653
438.01.2009.013672-2/000000-000 - nº ordem 1737/2009 - Procedimento Sumário - MARINA PRIETO DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias:
a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A AUTORA
EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS
NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817
438.01.2009.014040-4/000000-000 - nº ordem 1783/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CARLOS DOS SANTOS - Fls. 22 - O(a) requerente deverá, em 10 dias: a) adequar o valor da causa, uma vez
que deve contemplar o valor do contrato, e o apontado não incluiu parcelas vincendas e eventuais encargos; b) recolher a
diferença da taxa judiciária inicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
3ª Vara
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.1995.001224-9/000000-000 - nº ordem 539/1995 - Procedimento Sumário (em geral) - EIDECIR DOS SANTOS
ROCHA X FATIMA APARECIDA DUARTE CARBONI - Fls. 486 - 1-Tendo em vista que o auto de fls. 468 foi assinado pelo Juiz, o
arrematante e pelo Serventuário da Justiça, nos termos do artigo 694, do CPC, retifico-o para constar AUTO DE ARREMATAÇÃO,
e não auto de leilão positivo. Expeça-se mandado de entrega de bens. 2- Junte a serventia extrato de processo com relação
à executada, dando-se ciência ao exeqüente. 3- No mais, aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. - ADV FUHAD EID
FILHO OAB/SP 121169 - ADV FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º