TJSP 12/01/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
2018
438.01.1995.001749-2/000000-000 - nº ordem 680/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X PEVI
- INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls.222/227 (valor total
do imóvel sob nº 11.344 do C.R.I. DE PENAPOLIS - R$ 4.463.637,00) - ADV MAURICIO MACHADO RONCONI OAB/SP 128865
- ADV JOSE FRANCISCO PEREIRA OAB/PR 15728
438.01.1998.003483-2/000000-000 - nº ordem 1188/1998 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. C. B. B. X G. E.
B. - Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução de alimentos, nos moldes do art. 794, I, do CPC. Arbitro os honorários
advocatícios ao defensor da autora e à Curadora Especial no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a
PGE/OAB. Considerando que o pedido de fls. 206 é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta e
cientificado o M.P., certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. - ADV
HELIO ARAUJO DO VALLE OAB/SP 73137 - ADV DANIELA RONCONI OAB/SP 209037
438.01.2000.005232-0/000000-000 - nº ordem 1160/2000 - Alienação Judicial - MARIA MARTINS DE SOUZA E OUTROS
X DIRCE DE SOUZA SANTOS E OUTROS - Fls. 158 - Tendo em vista o falecimento de dois autores, os demais requerentes
devem providenciar a juntada da matrícula do imóvel com o registro do formal de partilha pelo falecimento de Maria Martins de
Souza e Odir Martins dos Santos Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias para tal providência. Com a juntada, voltem
conclusos. - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817
438.01.2000.006066-9/000000-000 - nº ordem 1359/2000 - Depósito - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X CARLOS
CESAR GONCALVES - Ciência À credora dos endereços junto ao BACENJUD- R. Balduino Carrijo Cunha 81- Penápolis- mesmo
endereço da inicial. Manifeste-se a credora, em 10 dias. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV MÁRCIO
ARJOL DOMINGUES OAB/SP 238681
438.01.2001.008163-4/000000-000 - nº ordem 1356/2001 - Procedimento Sumário - CONFEDERACAO NACIONAL DA
AGRICULTURA CNA X SEBASTIAO RIBEIRO DE ALMEIDA - Satisfeita a obrigação e com fundamento no art. 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTA esta ação de Procedimento Sumário em fase de execução de sentença. Expeça-se Mandado de Levantamento
do depósito de fls. 215 em favor da credora (CNA). Intime-se o executado para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. No silêncio e decorrido o prazo de 30 dias, expeça-se certidão. Fica
deferido o levantamento de eventuais saldos ou diligência de Oficial de Justiça em favor do credor (autor). Arquivem-se os autos
P.R.I. - ADV RENATA MARIA ALVES OAB/SP 156377 - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983 - ADV MARIO SERGIO
ARAUJO CASTILHO OAB/SP 126306
438.01.2002.006548-6/000000-000 - nº ordem 515/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - ENEYDE DE PAULA MAGAINE
X ANTONIO AUGUSTO RICARDO FILHO - Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida a
fls. 120/121. JULGO EXTINTA esta ação de Execução, nos termos do artigo 267, VIII c.c. art. 569, do C.P.C. Considerando que
o pedido de fls. 120/121 é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em
julgado. Sem custas. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ANDRÉ BAZAN TARABINI OAB/SP 193639
438.01.2002.001398-8/000000-000 - nº ordem 1512/2002 - Execução de Título Extrajudicial - SOQUIMICA LABORATORIOS
LTDA X IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, uma vez que
decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/SP 131880 - ADV ANTONIO SERGIO F
BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330 - ADV KARLA GABRIELY DUARTE OBERG OAB/SP 205764
438.01.2003.002902-0/000000-000 - nº ordem 1693/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - RADIO DIFUSORA LTDA X
WILSON CARLOS MERCURIO ANZOLIN - Ciência à parte autora das informações do BacenJud 2.0 às fls. 152/153 referente a
valores: Saldo bloqueado: - sem saldo positivo - R$ 0,00 para todos os bancos - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP
223294 - ADV CESAR DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 148081
438.01.2003.006553-4/000000-000 - nº ordem 2317/2003 - Declaratória (em geral) - JAIR BATISTA LEAL X COMPANHIA
PAULISTA DE FORCA E LUZ - CPFL - Fls. 254/257 - Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL às fls. 237/413 em face JAIR BATISTA LEAL, alegando, em síntese, que
requereu expressamente que, quando os autos baixassem à origem, fosse o exeqüente intimado para a apresentação dos
cálculos e a executada para pagamento, levando o credor a crer que seria dado prazo para pagamento, sem que houvesse
aplicação da multa. Baixados os autos, foi o autor intimado a manifestar-se. O valor devido é de R$ 354, 86. Que cabe ao credor
executar seu crédito. A parte credora manifestou-se, alegando, em síntese, que a multa é devida. É o necessário relatório.
Decido. A regra cogente e de efeito imediato do art. 475-J do Código de Processo Civil, não condiciona o cumprimento da
sentença líquida a qualquer intimação prévia sob pena de aplicação da multa de 10%. O prazo de 15 dias flui automaticamente,
e a multa incide de pleno direito depois de decorrido o prazo sem o pagamento, tal como no caso em tela. O pedido de
intimação formulado não importa em renúncia pelo credor ao direito de exigir a multa desde logo. Também não se há falar em
intimação do trânsito em julgado, comunicação inexistente na lei. Neste sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 954.859-RS, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros. Rejeito, portanto, o pedido.
Aliás, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença
que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha
início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp
954859/RS; RECURSO ESPECIAL n. 2007/0119225-2; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 16/08/2007; Data da Publicação/Fonte DJ 27.08.2007 p. 252)”. Ademais, Athos
Gusmão Carneiro também já se manifestou pela incidência da multa obedecendo a regra do tempus iudicanti, posto que o prazo
passa a fluir automaticamente, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença se torne exeqüível (in
CARNEIRO, Athos Gusmão. Do cumprimento da sentença conforme a Lei n.º 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo.
Doutrina Nacional). Portanto, como não houve o depósito voluntário da quantia devida, o qual só ocorreu em razão da penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º