TJSP 12/01/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
2019
por meio do bloqueio pelo Sistema BACEN JUD, descabida a sua insurgência quanto à aplicação da multa. Trata-se também
de impugnação de cumprimento de sentença referente a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da cobrança no importe de R$300,00 devidamente atualizada. Alega a impugnante que os juros
de mora não foram corretamente aplicados. Pois bem. A correção monetária, porque representa mera atualização da moeda, é
devida desde a data do ajuizamento da ação até o momento do depósito. Quanto aos juros de mora, uma vez que se trata de
obrigação definida na sentença, incidem a partir da data do trânsito em julgado, haja vista que, antes, não se havia constituído
em mora o devedor. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Juros de mora - Inteligência do artigo 293 do Código
de Processo Civil - Contagem a partir do trânsito em julgado da sentença na qual fixada a verba honorária - Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 330.502-4/8 - São Bernardo do Campo - 1ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 13.03.04 - V.U.). Em sendo assim, deve ser acolhida parcialmente a impugnação,
somente para afastar a incidência dos juros de mora, ficando permitida a sua cobrança apenas após o trânsito em julgado da do
V. Acórdão até a data do depósito. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
LUZ - CPFL , somente para afastar a incidência dos juros de mora, ficando permitida a sua cobrança apenas após o trânsito em
julgado da do V. Acórdão e correção monetária a partir do ajuizamento da ação até a data do depósito. Custas e despesas deste
incidente deverão ser suportados igualmente pelas partes. Indevidos os honorários advocatícios. - ADV EDUARDO ALVARES
CARRARETTO OAB/SP 139953 - ADV LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO OAB/SP 161332 - ADV
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989
438.01.2004.008381-0/000000-000 - nº ordem 662/2004 - Declaratória (em geral) - MULTIGRAF INDUSTRIA DE ESCALAS
PARA RADIO LTDA X UNIPLEX INDUSTRIA ACRILICA LTDA - Manifeste-se o exequente, em 10 dias, sobre a devolução
da CARTA PRECATÓRIA para penhora, sem cumprimento , ante o não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ( o
representante legal da executada não reside naquele endereço, onde foi informado que ele possui a empresa na Rua Itauna,
354 -Vila Maria. Diante do ocorrido devolvo o presente a Cartório para a devida redistribuição). - ADV FREDERICO JOSE
CARDOSO RAMOS OAB/SP 145884 - ADV PAULO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 107830
438.01.2004.009649-6/000000-000 - nº ordem 839/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MONREAL ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA X HELIO TAVARES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 135 - Libere-se a quantia bloqueada às fls.
130/131. Suspendo o presente feito nos termos do artigo 791, III, do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo, remetando-se os
autos à Recall. Int. - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330
438.01.2004.001865-8/000000-000 - nº ordem 1215/2004 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO FONSECA X
ATALIBA DE NEGREIROS - Ciência ao exequente do bloqueio da importância de R$ 2,00 - Banco Nossa Caixa. Manifeste-se o
exequente, em 05 dias. - ADV RENATA MARIA ALVES OAB/SP 156377 - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983 - ADV
PEDRO DE NEGREIROS OAB/SP 168766
438.01.2004.004500-5/000000-000 - nº ordem 1616/2004 - Execução de Título Extrajudicial - VERSACOLOR ROTULOS
EETIQUETAS ADESIVAS LTDA X GPI COSTA INDUSTRIAL LTDA - Satisfeita a obrigação e com fundamento no art. 794, I,
do CPC, JULGO EXTINTA esta Execução de Título Executivo Extrajudicial. Intime-se o executado para efetuar o pagamento
da taxa judiciária, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Decorridos no silêncio, expeça-se a certidão.
Considerando que o pedido de fls. 87 é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JOÃO ANTONIO MATHEUS OAB/SP 163029 - ADV EDUARDO ALVARES
CARRARETTO OAB/SP 139953
438.01.2004.004686-5/000000-000 - nº ordem 1660/2004 - Ação Monitória - PAGAN S/A DISTRIBUIDORA DE TRATORES
E VEICULOS X JOSE FLAVIO BERTOCHI - Ciência à parte autora das informações do BacenJud 2.0 às fls. 152/153 referente
a valores: Saldo bloqueado: - sem saldo positivo - R$ 0,00 para todos os bancos - ADV HENRIQUE BERALDO AFONSO OAB/
SP 210916
438.01.2004.005933-8/000000-000 - nº ordem 1895/2004 - Declaração de Ausência - OTTO BARBOSA DE FARIA X SONIA
FERREIRA DA CRUZ - Ciência à requerida dos ofícios de fls. 76 e 80/81 ( não foi localizado instrumento de procuração). - ADV
LUIZ MARCOS BONINI OAB/SP 143111 - ADV RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS OAB/SP 191055
438.01.2005.006023-7/000000-000 - nº ordem 1036/2005 - Separação (Ordinário) - C. R. M. D. O. S. X J. G. D. S. - Com
fundamento no artigo 46 da Lei do Divórcio, homologo, por sentença, a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma,
a sociedade conjugal, nos mesmos termos em que foram anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de
terceiros, adquiridos antes da separação e durante ele. Arbitro os honorários advocatícios à defensora de fls. 44 no valor
máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão, mandado
de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CINTIA DA SILVA FERNANDES OAB/SP 259064
438.01.2005.012665-9/000000-000 - nº ordem 1733/2005 - Ação Civil Pública - MUNICÍPIO DE BARBOSA X FERNANDO
BARBOSA E OUTROS - Fls. 391/398 - Sentença nº 1566/2009 registrada em 30/11/2009 no livro nº 218 às Fls. 147/154:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar FERNANDO BARBOSA, RODRIGO PRIMO
ANTUNES, ODETE BARBOSA DA SILVA, EDNA APARECIDA BERTOLINO E VERA LÚCIA AIRES ABDALA como incursos art.
12, II e III, c.c. o art. 10, VIII, e art. 11, I, todos da Lei nº 8.429/92, determinando que providenciem o ressarcimento dos prejuízos
aos cofres municipais, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação
e correção monetária desde o efetivo prejuízo, bem como os condeno ao pagamento de multa civil no valor de 02 vezes o valor
do dano e perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Por força da sucumbência, deverão arcar os réus
com o pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se o necessário. P.R.I. Preparo: valor singelo - R$200,00 - valor
corrigido: R$240,50 - guia gare - código 230-6; porte de remessa e retorno: R$41,92 por volume de autos ( 02 volumes) - guia
FEDTJ - código 110-4. - ADV EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA OAB/SP 231525 - ADV NIVALDO DOS REIS GIMENES OAB/
SP 129183 - ADV IVANETE ZUGOLARO OAB/SP 133045 - ADV EDNA FLOR OAB/SP 55789 - ADV LUIZ MARCOS BONINI
OAB/SP 143111 - ADV CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE OAB/SP 168897
438.01.2006.004841-2/000000-000 - nº ordem 309/2006 - Procedimento Sumário - ARGEMIRA MARIA DE JESUS X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º