TJSP 26/01/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 640
2013
Execução de Sentença - ELPÍDIO CANAVER X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 103 - Ao exequente. - ADV JOSÉ RICARDO
SOARES DAHER OAB/SP 203097 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
458.01.2007.000785-4/000000-000 - nº ordem 279/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - YVETTE
POLI FERNANDES COCITO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 128 - Sentença nº 1342/2009 registrada em 15/12/2009 no livro
nº 263 às Fls. 271: Expeça-se o Mandado de Levantamento requerido. Satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 794, I da Lei
Processual Civil, JULGO EXTINTA a Execução. Lançado o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção na rede informatizada.
Insubsistente eventual penhora havida. Ante o teor do COMUNICADO DPERI publicado no D.O.E. de 10.05.07, que impede
a remessa de processos ao Juizado Especial Cível ao Arquivo Geral, ficam intimadas as partes de que os documentos que
instruíram a ação serão destruídos após decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o)
nestes autos, nos termos do Provimento CSM 1679/2009. Aguarde-se eventual requerimento de retirada dos documentos por
90 dias, decorridos os quais, proceda a Secretaria do Juizado às providências necessárias para fins de posterior destruição.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo do Cartório. - ADV JOSÉ RICARDO SOARES DAHER OAB/SP 203097 - ADV PRIMO
DE MACEDO MINARI OAB/SP 60503 - ADV MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO OAB/SP 240398 - ADV RODRIGO AIDAR
MOREIRA OAB/SP 263513
458.01.2007.000789-5/000000-000 - nº ordem 283/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA HONORATO VIDAL MACHADO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 125 - Incluída ordem de desbloqueio junto ao BACEN
JUD. Por este despacho fica formalizada a penhora sobre o valor depositado judicialmente, independente de termo nos autos.
Portanto, fica o executado devidamente intimado, inclusive a respeito do prazo para impugnação, que é de quinze dias. Aguardese o interregno legal. - ADV JOSÉ RICARDO SOARES DAHER OAB/SP 203097 - ADV LEONARDO ELISEI DE FARIA OAB/SP
184405
458.01.2007.000875-5/000000-000 - nº ordem 332/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NEIDE
GASPARELLO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 126 - Incluída ordem junto ao BACEN JUD visando o desbloqueio requerido
pelo executado. Por este despacho fica formalizada a penhora sobre o valor depositado judicialmente, independente de termo
nos autos. Portanto, fica o executado devidamente intimado, inclusive a respeito do prazo para impugnação, que é de quinze
dias. Aguarde-se o interregno legal. - ADV JOSÉ RICARDO SOARES DAHER OAB/SP 203097 - ADV LEONARDO ELISEI DE
FARIA OAB/SP 184405
458.01.2007.001346-0/000000-000 - nº ordem 530/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROSANE CAETANO FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 117 - Sentença nº 14/2010 registrada em 08/01/2010 no
livro nº 264 às Fls. 193: Considerando o depósito efetuado, e a concordância da exequente, e, estando satisfeita a obrigação,
com fulcro no artigo 794, I da Lei Processual Civil, EXTINGO a Execução. Expeça-se o Mandado de Levantamento Judicial.
Lançado o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção na rede informatizada. Insubsistente eventual penhora havida. Ante o
teor do COMUNICADO DPERI publicado no D.O.E. de 10.05.07, que impede a remessa de processos ao Juizado Especial Cível
ao Arquivo Geral, ficam intimadas as partes de que os documentos que instruíram a ação serão destruídos após decorridos 90
(noventa) dias do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o) nestes autos, nos termos do Provimento CSM 1679/2009.
Aguarde-se eventual requerimento de retirada dos documentos por 90 dias, decorridos os quais, proceda a Secretaria do Juizado
às providências necessárias para fins de posterior destruição. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo do Cartório. - ADV
JOSÉ RICARDO SOARES DAHER OAB/SP 203097 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
458.01.2007.001392-7/000000-000 - nº ordem 543/2007 - Execução de Título Extrajudicial - PREVE ENSINO LTDA X MARIA
ALBINA DE LIMA MATEUS MICHELIN - Fls. 85 - Incluída minuta junto ao BACEN JUD para eventual bloqueio de ativos. - ADV
EMERSON ALVES DE SOUZA OAB/SP 253613
458.01.2007.001425-8/000002-000 - nº ordem 565/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C.C. INDENIZ POR DANOS MORAIS - Execução de Título Judicial - LEANDRO GARCIA VERONEZ X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 231 - Sem tempo hábil para lançamento de decisum, eis que estarei afastado no período de 13 a 22 de
Janeiro de 2.010, determino que o feito venha conclusos após aquele interregno. - ADV JOSE ROBERTO VERONEZ OAB/SP
30218 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV LUIZ HENRIQUE GUIZO OAB/SP 145758 ADV LUIZ HENRIQUE MURARI OAB/SP 266149
458.01.2007.001651-3/000000-000 - nº ordem 609/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MORAIS C/C PED.TUTELA ANTECIPADA - CARLOS EDUARDO CASTILHO DA RIVA - Fls. 113 - Considerando a
certificação da Secretaria do Juizado, traga as razões da apelação para ulteriores deliberações. - ADV LUCIO RICARDO DE
SOUSA VILANI OAB/SP 219859 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/
SP 140613
458.01.2008.000038-0/000000-000 - nº ordem 12/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA - NILVA EDENA LUQUIARI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 112 - Inserida ordem junto ao BACEN JUD
visando o bloqueio de ativos, cujo cálculo apresentado foi corrigido de acordo com a tabela prática de cálculos judiciais do
Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida da multa legal. Valor nominal: Período: Índice em 17/12/2008: Índice em 31/12/2009:
Valor corrigido: Juros: R$ 2.714,35 17/12/2008 a 31/12/2009 39,740658 41,396135 R$ 2.827,42 R$ 339,29 R$ 3.166,71 + multa
10%R$ 316,67 = 3.483,38 - ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
458.01.2008.000144-1/000002-000 - nº ordem 61/2008 - Condenação em Dinheiro - Impugnação ao Cumprimento de Título
Judicial - BANCO BRADESCO S/A X LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - Fls. 35 - Ao Impugnado, pelo prazo legal. - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI OAB/SP 219859
458.01.2008.000200-9/000001-000 - nº ordem 97/2008 - Reparação de Danos (em geral) - Execução de Sentença - NELSON
BARSOTTI X LUIZ CARLOS VICENTE - (Nota do Cartório: certificado pela Serventia em 16/12/2009 que decorreu o prazo de
sobrestamento do feito deferido atendendo a solicitação do exequente, bem como transcorrido “in albis” o prazo assinalado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º