TJSP 27/01/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 641
2004
134543
357.01.2007.002333-9/000000-000 - nº ordem 1124/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria Por Invalidez - ANTONIO ARAÚJO CORREIA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls.
139/140: Juntada do Ofício do INSS informando acerca do restabelecimento do beneficio previdenciario ao autor, conforme
determinado por este juízo. - ADV EVERTON MORAES OAB/SP 129448 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2007.002422-7/000000-000 - nº ordem 1166/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Benefício
- Auxilio Doença - JOSE DE OLIVEIRA SOARES FILHO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 163/166
- Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES FILHO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando aquele ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, na forma do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), guardados os limites da Lei nº 1.060/50, porquanto a autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV UENDER
CÁSSIO DE LIMA OAB/SP 223587 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2007.002636-0/000000-000 - nº ordem 1258/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - EUNICE FERREIRA DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - FL.
190: juntada de guia de depósito de RPV referente aos honorários advocatícios, no valor de R$313,25. O feito está com vista ao
autor para manifestação. - ADV EVERTON MORAES OAB/SP 129448 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.000051-4/000000-000 - nº ordem 35/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - JOSEFA SANTANA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
139/142 - (...) Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício do auxílio-doença desde a data de sua interrupção.
O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado
com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Sobre as
prestações vencidas, incidirão juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com
índices legalmente adotados. A correção monetária, por ser mera reposição do valor da moeda corroído pela inflação, será
devida a partir do vencimento de cada prestação de benefício. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do requerimento administrativo. Por
força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4o do Código de Processo
Civil em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da
Lei 8.620/93. Em razão de recente reforma no Código de Processo Civil, na hipótese de não advir recurso de apelação por
parte do INSS, não há que se falar em reexame necessário por parte da Instância Superior. P.R.I. - ADV ANA NÁDIA MENEZES
DOURADO OAB/SP 158631 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.000908-6/000000-000 - nº ordem 505/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - TANIA APARECIDA BELO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS - fl. 131/134: juntadada de proposta de acordo apresentado pelo INSS. O feito está com vista à autora para manifestação.
- ADV VIVIAN ROBERTA MARINELLI OAB/SP 157999 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705 - ADV ANGELICA
CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.001143-6/000000-000 - nº ordem 639/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCO AMARO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Fls. 98/101 - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por FRANCISCO AMARO DE SOUZA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando aquele ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, na forma do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), guardados os limites da Lei nº 1.060/50, porquanto a autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV ANA
NÁDIA MENEZES DOURADO OAB/SP 158631 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.001278-5/000000-000 - nº ordem 721/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - AILTON BERNARDINO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
- Fls. 77 - Vistos Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls.64, consoante requerido a fls.75, primeiro parágrafo.
Após os esclarecimentos de fls.70, o réu não insistiu no pedido de nova perícia, de sorte que indefiro o pedido de fls.60.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/03/2010, às 13h30min. As
testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de vinte dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo,
fixo os honorários do(a) perito(a) judicial em R$ 200,00, vez que o laudo foi apresentado dentro do prazo estipulado, bem
como não foram apontadas dificuldades ou complexidades na realização da respectiva perícia. Requisite-se o depósito dos
honorários, nos termos da Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Int. - ADV MARIA HELENA FARIAS OAB/SP
141543 - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP 112705 - ADV ANGELICA CARRO OAB/SP 134543
357.01.2008.001377-7/000000-000 - nº ordem 781/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Benefício
Auxílio Doença - HELENA FERNANDES OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 112 - Vistos
Diante dos esclarecimentos do perito judicial, mormente com relação ao item “2” de fls.80, indefiro o pedido de realização de
nova perícia, conforme requerido pelo(a) autor(a), vez o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Além disso, “Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova
perícia (JTJ 142/220, 197/90 e 238/222). Assim: ‘Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação
do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe
foi desfavorável’ (STJ-3ª Turma, REsp 217.847-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 4.5.04, não conheceram, v.u., DJU 17.5.04, p.
212)”¹. Dessa forma, intimem-se as partes para oferecimento de memoriais no prazo sucessivo de dez dias para cada uma.
Sem prejuízo, fixo os honorários do perito em R$200,00, vez que não foram mencionadas dificuldades ou complexidades na
realização dos exames. Requisite-se o depósito nos termos da Resolução em vigor. - ADV UENDER CÁSSIO DE LIMA OAB/SP
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