TJSP 28/01/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 642
2000
404.01.2009.005824-6/000000-000 - nº ordem 1822/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X ROBSON FERREIRA DA SILVA - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias ( que expirou o prazo para apresentar
contestação) - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310
404.01.2009.005972-3/000000-000 - nº ordem 1863/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. D. M. X T. C. A. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias ( que expirou o prazo para apresentar contestação) - ADV RAFAEL PERISSINI OAB/
SP 241070
404.01.2009.006023-2/000000-000 - nº ordem 1953/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ADEMIR
DOS REIS RIOS GARCIA - Fls. 41 - 1- Defiro os benefícios da AJG ao requerido. Anote-se. 2- Fls. 29/40: manifeste-se a parte
contrária, em quinze (15) dias. Int. ( sobre os embargos apresentados pelo requerido) - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2006.006720-1/000000-000 - nº ordem 1942/2006 - Indenização (Ordinária) - EUDI CARLOS VAZ X RETIFICA UNIDA
LTDA - Fls. 198/202 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a RETÍFICA UNIDA LTDA a ressarcir a EUDI
CARLOS VAZ a quantia de R$ 14.241,00, atualizados monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros moratórios de
1% ao mês a partir da citação. Também a indenizá-lo pelas perdas e danos no valor de R$ 7.952,00, com correção e juros a
partir da citação. Condeno-a ainda no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da condenação. A ré deverá pagar em até 15 dias, independentemente de intimação, sob pena de multa de
10% (art. 475-J, do CPC). P.R.I. ( preparo no valor de R$79,25 + taxa de porte e retonro) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES
OAB/SP 160496 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2007.008169-2/000000-000 - nº ordem 1120/2007 - Possessórias em geral - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP X ROBERTO SAES JUNIOR E OUTROS - Fls. 321/330 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para rescindir o contrato e, por conseqüência, reintegrar a autora na posse do bem. Condeno os réus no pagamento
decorrente da utilização do imóvel, autorizando a compensação com o saldo atualizado de eventuais parcelas pagas. Deixo
de condená-los no pagamento das despesas processuais por força da Lei Federal n° 1.060/50. Condeno-os, entretanto, no
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 12 daquela Lei.
P.R.I. ( preparo no valor de R$79,25 + taxa de porte e retorno) - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO OAB/SP 64439 - ADV
VICENTE DE PAULO MASSARO OAB/SP 90901 - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662
404.01.2008.001754-2/000000-000 - nº ordem 520/2008 - Declaratória (em geral) - JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS
X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO) - Fls. 122/124
- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, extinto o processo com resolução do mérito a teor
do art. 269, inc. I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, com
fundamento no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 800,00. P.R.I. (Preparo R$79,25 + taxa de porte e retorno) - ADV DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI OAB/SP 53623
404.01.2008.002194-5/000000-000 - nº ordem 662/2008 - Execução de Alimentos - E. M. S. D. S. X V. F. D. S. - Fls.
74 - 1-Diante da petição de fls. 72 e manifestação ministerial de fls. 73, julgo extinta a execução que Elva Mara Santos de
Souza move contra Valderson Ferreira de Souza, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Expeça-se imediatamente o alvará de
soltura. 3-.Arbitro os honorários dos advogados nomeados em fls 05 e 44 em R$ 322,98 (cód. 206). Após o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões. 4- P.R.I. e, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV AUGUSTO GRANER MIELLE
OAB/SP 103077 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
404.01.2008.002915-5/000000-000 - nº ordem 852/2008 - Medida Cautelar (em geral) - ANGÉLICA MACHADO FALAGUASTA
SILVÉRIO DOS REIS X KAKEKA MEGA STORE - Fls. 159/160 - Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL. Não houve
resistência à pretensão razão pela qual deixo de condenar a ré nas verbas sucumbenciais. P.R.I. ( preparo no valor de 79,25,
+ taxa de porte e retorno) - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP
165021
404.01.2008.003437-0/000000-000 - nº ordem 1012/2008 - Depósito - BANCO FINASA S.A X JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA
DE JESUS - Fls. 72 - A parte autora, por seu representante legal, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito - fls.
71 -, sob pena de extinção. Contudo, deixou de se manifestar nos autos, encontrando-se o processo sem andamento. Desta
forma, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo, encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias, com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Expeçase alvará para levantamento do saldo remanescente da guia de fls. 13. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. ( preparo no valor de 79,25 + taxa de porte e retonro) - ADV WILSON CARLOS
GUIMARAES OAB/SP 88310
404.01.2008.004599-8/000000-000 - nº ordem 1372/2008 - Indenização (Ordinária) - HELENICE LUIZ DA SILVA GERMANO
DE REZENDE X MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA - Fls. 164/167 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar R$ 20.000,00, atualizados monetariamente a partir do óbito do segurado,
com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por conta da sucumbência recíproca aplico o disposto no art. 21 do CPC.
Caso não faça o pagamento em até quinze dias, incidirá multa de 10% sobre o saldo devedor, independentemente de intimação,
a teor do art. 475-J, do CPC. P.R.I. ( preparo no valor de R$ 2.720,00 + taxa de porte e retorno) - ADV VALDIR APARECIDO
FERREIRA OAB/SP 256162 - ADV LUCIANO GIONGO BRESCIANI OAB/SP 214044
404.01.2009.002009-1/000001-000 - nº ordem 653/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência
- ADOLFO LUIZ DE SOUZA GOIS X AGROMEN AGROPECUÁRIA LTDA - Fls. 25/27 - Posto isto, rejeito a exceção oposta
por Adolfo Luiz de Souza Gois nos autos da Ação de Execução que lhe move Agromen Agropecuária LTDA., respondendo o
excipiente pelo pagamento das custas processuais com o incidente. Certifique-se no principal, prosseguindo-se neles. P. R.
e Intimem-se. - ADV ADOLFO LUIS DE SOUZA GOES OAB/PR 22165 - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP
34847
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º