TJSP 01/02/2010 - Pág. 13 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 644
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Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulações apresentadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 379/380) e pelo E. Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 389/389vº), no sentido de que, por almejarem sua utilização, lhes seja franqueado
o acesso ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real, denominado Penhora Online, já
estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em atendimento a solicitações deste órgão correcional, os Egrégios Tribunais interessados apresentaram manifestações
complementares, reiterando o interesse (fls. 398 e 404).
Manifestou-se, também, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (fls. 391/396).
É o relatório.
Passo a opinar.
Notórios o impacto e a repercussão da iniciativa pioneira concebida e concretizada no Estado de São Paulo, sob a égide
desta Corregedoria Geral, com a relevante colaboração da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP,
para transpor, da teoria à prática, a previsão estampada no parágrafo 6º do artigo 659 do Código de Processo Civil, acrescido
pela Lei nº 11.382/06, segundo o qual, com as necessárias garantias de segurança, “as averbações de penhoras de bens
imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.
Deveras, a chamada Penhora Online veio a lume mercê do parecer nº 123/09-E, dos Juízes desta Equipe do Extrajudicial da
Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, com força normativa, pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral, com conseqüente edição do
Provimento CG nº 6/2009, que instituiu e regulamentou o serviço, propiciando a divulgação, à guisa de anexo, do correspondente
“Guia de Utilização do Sistema”.
Sabido que, em outros Estados e outras esferas, já se buscava, sem sucesso, a viabilização de sistemática semelhante, mas
foi aqui, mediante superação dos mais intrincados problemas técnicos e práticos, que o esforço se viu coroado de êxito.
Emblemático, a respeito, o teor do incisivo ofício subscrito pelo E. Presidente do C. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, Des. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, versando sobre “Autorização para Ingressar no Sistema
de Penhora Online”:
“1. Com grande admiração recebemos a notícia do Sistema de Penhora Online concebido por esse Egrégio Tribunal de
Justiça, que figura como um dos maiores pretórios da nação brasileira.
“2. Representa a concretização das diretrizes emanadas pelo Excelso Conselho Nacional de Justiça rumo à virtualização do
processo, valendo-se dos modernos recursos tecnológicos para outorgar a cada jurisdicionado, com celeridade, o que lhe é de
direito.
“3. Desse modo, anelando seguir o profícuo exemplo, venho dirigir-me a Vossa Excelência, como partícipe de tão exitosa
iniciativa, solicitar o encaminhamento formal de requerimento desta Corte Trabalhista, no sentido de obter autorização para
utilizar as funcionalidades de tão poderosa ferramenta.
“4. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região recentemente lavrou Termo de Cooperação com a Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, pelo qual foi disponibilizado o acesso ao banco de dados desta. Entretanto, a
penhora online representaria um incremento de relevo nas possibilidades executórias desta jurisdição” (fls. 389/389vº).
De igual feição o ofício oriundo da E. Presidência do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da Comissão
Permanente de Hastas Públicas Unificadas, destacando “o interesse desta Justiça Federal em ter acesso ao Sistema de
Penhora Online de Imóveis, instituído pelo Provimento nº 6/2009 da Corregedoria Geral da Justiça” (fls. 404). Ratificou-se,
assim, manifestação anterior, pela qual, com o fito de alcançar “soluções que aumentem a efetividade dos leilões judiciais”, foi
endereçada, a esta Corregedoria, consulta “sobre a possibilidade de ser franqueado o acesso ao sistema mencionado a esta
Justiça Federal” (fls. 379/380).
Com efeito, no parecer normativo de origem, antevendo-se o interesse de outras Cortes de Justiça, já se fez constar previsão
a respeito: “Lembre-se, por derradeiro, que não se exclui a perspectiva de uso do sistema por outros Tribunais e Juízos a eles
atrelados, alheios à esfera estadual bandeirante, desde que nos estritos moldes aqui estabelecidos para rigorosa observância
pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, os quais se encontram sob a égide disciplinar e normativa desta Corregedoria
Geral da Justiça”.
Evidentemente, não há outro caminho possível que não seja o de acolher, prontamente, as dignas solicitações dos Pretórios
ora interessados, que podem ser interpretadas como eloqüente e abalizado reconhecimento da qualidade do trabalho realizado.
O acolhimento, aliás, representará não apenas homenagem à alta relevância da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal,
como, também, a reafirmação da idéia de que os órgãos do Poder Judiciário, respeitadas as respectivas competências, hão de
trabalhar, sempre, irmanados em prol do interesse público, da eficiência na prestação jurisdicional e do bom atendimento aos
que deles se socorrem.
Motivo de gáudio para o Judiciário Paulista, portanto, o ensejo de colaborar, de algum modo, com os Egrégios Tribunais que
se pronunciaram.
Convém salientar, outrossim, que, na etapa preparatória da montagem do sistema concebido por esta Corregedoria, a
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, responsável pelo suporte técnico e hospedagem em seus
servidores, comprometeu-se a garantir sua disponibilização perpétua e gratuita, não só ao Tribunal de Justiça de São Paulo,
mas, também, a outros Tribunais e Juízos, segundo os ditames daqui emanados: “com referência ao sistema eletrônico de
imóveis (penhora online), desenvolvido nos termos das diretrizes de estruturação indicadas por essa E. Corregedoria Geral
da Justiça e hospedado em servidores dedicados e exclusivos da ARISP, vem com a máxima consideração perante Vossa
Excelência esclarecer que esta associação assume, expressamente, o COMPROMISSO de disponibilizar o mencionado Sistema
de Penhora Online, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e por todos os registradores de imóveis do Estado independentemente de se
associarem a esta entidade. Esclarece, também, que se compromete, da mesma forma, a disponibilizar o serviço, nas mesmas
condições acima, a outros Tribunais e Juízos, sempre nos moldes estabelecidos por essa E. Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo” (fls. 217).
Assim deverá ocorrer, pois, no concernente aos Egrégios Tribunais ora postulantes e suas respectivas esferas, autorizandose a ARISP a providenciar os cadastramentos dos usuários legitimados que aqueles indicarem. Para tanto, valem, basicamente,
as medidas de implantação concebidas no parecer nº 123/09-E.
De se observar, nesse ritmo, que, conforme solicitado por esta Corregedoria Geral, veio aos autos ofício complementar,
subscrito pelo MM. Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, Auxiliar da Presidência do TRT da 15ª Região, para informar “que,
no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, todos os magistrados e servidores podem fazer uso da certificação
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