TJSP 01/02/2010 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
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determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite(m)-se, com as
advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE OAB/SP 115479 - ADV TATIANE
CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA OAB/SP 203746 - ADV ROBERTA LOURENÇO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP
278618
347.01.2010.000235-6/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PAULO FERNANDO
DA SILVA X GREICI MARA BARBIERI DE SOUZA - Vistos. Prossiga-se o feito pelo rito sumário conforme requerido, fazendo-se
as devidas retificações e anotações no registro e autuação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor. Anote-se.
Para audiência de conciliação, designo o dia 03 de 05 de 2010 , às 14:30 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes
que, na hipótese de transigirem, poderão estar representadas por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará
o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em) pessoalmente
à audiência que se realizará na Av. Sete de Setembro, 856, sala de audiências da 1ª Vara, ou nela fazer-se representar por
preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a
defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se, notificando-se o M.P. - ADV FERNANDO RAFAEL CASARI OAB/SP
247679 - ADV CAMILA MARIA ROSA CASARI OAB/SP 247602 - ADV JOSÉ BRANCO PERES NETO OAB/SP 247724 - ADV
FERNANDO RAFAEL CASARI OAB/SP 247679
347.01.2010.000197-9/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Execução de Alimentos - L. V. J. R. X A. O. R. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor. Anote-se. Cite(m)-se o (s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida no
prazo de três (03) dias, ciente(s) de que não o fazendo ser-lhe-ão penhorados bens indicados pelo (a) exeqüente (CPC, 652, §
1º). Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor de débito (CPC, art. 652-A). Cientifique(m)-se o (s)
executado (s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer (em) embargos, contados da juntada do mandado de
citação nos autos (C.P.C., art. 738) Int. - ADV DANIEL FERNANDES GONÇALVES OAB/SP 288177
347.01.2010.000261-6/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU SA X COOTAM
COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE MATAO E OUTROS - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10 % sobre o valor em
execução (CPC,art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s)
devedor(es) deverá ser cientificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15
(quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimado(s), na mesma
oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor em
execução(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a)(s) devedor(a)(es) acerca de
eventual composição amigável. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ao) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a)(s) devedor(a)(es) sujeitar-se-á(ao) ao pagamento de multa
de até 20 % sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. Ún). O reconhecimento do crédito do(a) exeqüente e o depósito
de 30 % do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)
(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite(m)-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)se. (deverá o exeqüente recolher diligência oficial de justiça para expedição do mandado) - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
347.01.2010.000262-9/000000-000 - nº ordem 55/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILMAR SEVERINO PINTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor. Anotese. Cite-se na forma requerida. Int. - ADV EUGENIO MARCO DE BARROS OAB/SP 112277
347.01.2010.000293-2/000000-000 - nº ordem 59/2010 - (apensado ao processo 347.01.2009.005220-8/000000-000 - nº
ordem 894/2009) - Embargos à Execução - REDIMA COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA EPP
E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL SA - Fls. 53 - Vistos.1- Apense-se estes embargos à ação ordinária registrada sob
nº 894/2009. 2- Aqui, recebo os embargos para discussão. 3- Deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo, ante a inocorrência das
hipóteses previstas no art. 739-A, par.1º do CPC. Ao embargado para impugnação no prazo de 15 dias. 5- Int. - ADV ADERSON
ELIAS DE CAMPOS OAB/SP 45653 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
347.01.2010.000353-2/000000-000 - nº ordem 64/2010 - Execução de Alimentos - P. H. P. P. X V. F. P. - Fls. 09 - Concedo ao
exeqüente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito
de R$ 504.90 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV MARCOS APARECIDO CIMARDI OAB/SP 19297
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º