Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 1518

  1. Página inicial  > 
« 1518 »
TJSP 01/02/2010 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

1518

362.01.2008.014060-9/000000-000 - nº ordem 1990/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO APARECIDO
BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a proposta
de acordo de fls. 126. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/
SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476
- ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP 218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464
- ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779 - ADV HENRIQUE GUILHERME PASSAIA OAB/RN 4494
362.01.2008.014955-0/000000-000 - nº ordem 2139/2008 - Depósito - BANCO ITAUCARD S A X RICARDO JOSÉ ROSA
DA SILVA TRA - Fls. 47 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 902 do Código de
Processo Civil, julgo procedente a ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositária,
a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou sua equivalência em dinheiro. Deixo de condenálo a prisão como depositário infiel, já que, hoje, aplicando-se o direito pátrio, não é mais possível a prisão civil do devedor
cuja dívida originou de não pagamento de obrigação contratual. Esta foi proibida pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos, aderido pelo Brasil, assim como ao Pacto de San José que não permite a prisão por dívidas, exceto a de caráter
alimentar. A partir do momento em que estes tratados foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico, impõe-se a exclusão
da imposição da prisão na sentença. Assim: “Daí a sua inconstitucionalidade, pela incompatibilidade com a regra da Convenção
Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu em 6.11.92, por força do Decreto n. 678, sem reserva, e que passou a
integrar o sistema constitucional garantidor dos direitos fundamentais da pessoa por força do que contém o § 2º do artigo 5º
da Constituição Federal.” (Segundo Tribunal de Alçada Civil - Ap. n. 483.605-00/1 - Rel. Dyrceu Aguiar - j. em 23.04.97 - grifo
nosso) Fica facultado ao autor, a utilização do contido no artigo 906 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: “[...] mesmo
diante da impossibilidade da prisão civil, subsiste a obrigação do devedor de pagar ao credor o que lhe é devido, podendo a
dívida ser cobrada nos próprios autos da ação de depósito (art. 906 do CPC)” (RE n. 604417/MS, rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ de 06.12.2004, p. 330). Assim, deve ser reformada a sentença para permitir a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito e, não recebido o bem ou o equivalente em dinheiro, possibilitar a execução nos termos do art. 906 do CPC.
Quanto à prisão civil, dispõe o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Ocorre que
o devedor-fiduciante apenas se equipara a depositário, mas não se encaixa no conceito estabelecido pelo art. 652 do Código
Civil, porquanto “em nenhum instante a ele se atribui o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e
conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues
Alves, Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, vol. 1, 2 ed. atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora,
1999, p. 335). Na verdade, as partes que pactuam a alienação fiduciária não tem como objetivo estabelecer um contrato em
que o depositário, nos termos do art. 627 do CC, recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame. O
suposto depósito tratado pelo Decreto-lei n. 911/69 visa tão-somente garantir o pagamento do bem que, após a quitação, será
transferido de pleno direito ao fiduciante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prisão civil é restrita aos casos
indicados pela Constituição da República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou
quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde
que não efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é meio, isto é, modo de constranger o devedor a
honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se
identificam, materialmente, a hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas Corpus n. 5.372/RJ, rel.
Min. Luiz Vicente - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793 - ADV ADRIANA CRISTINA FRATINI OAB/SP 206382 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
362.01.2008.015174-3/000000-000 - nº ordem 2174/2008 - Extinção de Condomínio - ANTONIO MARCOS BARBOSA X
MARLI RANGEL BARBOSA E OUTROS - Fls. 85/88 - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por ANTONIO MARCOS BARBOS contra MARLI RANGEL BARBOSA e MÁRIO SÉRGIO BARBOSA, para
os fins de determinar a extinção do condomínio dos bens imóveis descritos na inicial, objeto das matrículas nºs 17.820 e 22.745
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a consequente alienação e contemplação dos respectivos quinhões.
Para tanto, em trinta dias as partes deverão manifestar a intenção de adjudicar o bem, na forma do artigo 1.322 do Código
Civil. Caso não ocorra interesse de qualquer das partes, no mesmo prazo deverão informar se acordam no valor do bem e
na possibilidade de venda extrajudicial. No silencio será nomeado perito para a avaliação e posterior leilão. Declaro extinto o
processo com resolução da lide nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
pelos requeridos, que arcarão, ainda, com a verba honorária devida ao autor, que fixo em R$1.000,00. PRIC Taxa preparo:
R$1.329,23 - Taxa porte remessa/retorno: R$20,96 (01 volume) - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520 - ADV
JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166 - ADV BABYTHON EDUARDO ALVES OAB/SP 197611
362.01.2008.015690-2/000000-000 - nº ordem 2268/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ROGERIO AKIRA SUGIMOTO - Retirar a Carta Precatória expedida, no prazo de cinco dias, comprovando a sua distribuição
posteriormente. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274
362.01.2008.016007-7/000000-000 - nº ordem 2313/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TELMA SOLANGE CARVALHO
DOMICIANO X JOANA PAULA DE MORAES - BACENJUD - Manifeste-se autora em 5 dias sobre os documentos de fls. 41/43valor bloqueado R$ 0,00. - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/
SP 87137 - ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226
362.01.2008.016739-5/000000-000 - nº ordem 2418/2008 - Arrolamento - EDMAURO SILVERIO PEREIRA X JOSE MAURO
PEREIRA - Fls. 102 - 1 - Defiro o pedido retro, oficiando-se. 2 - Int. (Retirar o ofício expedido nos autos - Banco Bradesco no
prazo de cinco (05) dias, comprovando-se o protocolo nos dez (10) dias subsequentes a sua retirada). - ADV SOLANGE DE
FATIMA MACHADO E SILVA OAB/SP 93005 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV MARISTELA DA SILVEIRA
PEDREIRA OAB/SP 165855 - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486 - ADV JULIANA DE AMOEDO CAMPOS
VELO OAB/SP 266514
362.01.2008.017349-6/000000-000 - nº ordem 2493/2008 - Execução de Título Extrajudicial - A P NUCCI COMERCIAL ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo