TJSP 01/02/2010 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
1518
362.01.2008.014060-9/000000-000 - nº ordem 1990/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO APARECIDO
BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a proposta
de acordo de fls. 126. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/
SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476
- ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP 218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464
- ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779 - ADV HENRIQUE GUILHERME PASSAIA OAB/RN 4494
362.01.2008.014955-0/000000-000 - nº ordem 2139/2008 - Depósito - BANCO ITAUCARD S A X RICARDO JOSÉ ROSA
DA SILVA TRA - Fls. 47 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 902 do Código de
Processo Civil, julgo procedente a ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositária,
a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou sua equivalência em dinheiro. Deixo de condenálo a prisão como depositário infiel, já que, hoje, aplicando-se o direito pátrio, não é mais possível a prisão civil do devedor
cuja dívida originou de não pagamento de obrigação contratual. Esta foi proibida pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos, aderido pelo Brasil, assim como ao Pacto de San José que não permite a prisão por dívidas, exceto a de caráter
alimentar. A partir do momento em que estes tratados foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico, impõe-se a exclusão
da imposição da prisão na sentença. Assim: “Daí a sua inconstitucionalidade, pela incompatibilidade com a regra da Convenção
Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu em 6.11.92, por força do Decreto n. 678, sem reserva, e que passou a
integrar o sistema constitucional garantidor dos direitos fundamentais da pessoa por força do que contém o § 2º do artigo 5º
da Constituição Federal.” (Segundo Tribunal de Alçada Civil - Ap. n. 483.605-00/1 - Rel. Dyrceu Aguiar - j. em 23.04.97 - grifo
nosso) Fica facultado ao autor, a utilização do contido no artigo 906 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: “[...] mesmo
diante da impossibilidade da prisão civil, subsiste a obrigação do devedor de pagar ao credor o que lhe é devido, podendo a
dívida ser cobrada nos próprios autos da ação de depósito (art. 906 do CPC)” (RE n. 604417/MS, rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ de 06.12.2004, p. 330). Assim, deve ser reformada a sentença para permitir a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito e, não recebido o bem ou o equivalente em dinheiro, possibilitar a execução nos termos do art. 906 do CPC.
Quanto à prisão civil, dispõe o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Ocorre que
o devedor-fiduciante apenas se equipara a depositário, mas não se encaixa no conceito estabelecido pelo art. 652 do Código
Civil, porquanto “em nenhum instante a ele se atribui o bem para exercício do dever de custódia estruturado na sua guarda e
conservação, muito menos para o exercício de um dever de restituição quando exigido pelo credor fiduciante” (Vilson Rodrigues
Alves, Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, vol. 1, 2 ed. atual. e ampliada, Campinas: Bookseller Editora,
1999, p. 335). Na verdade, as partes que pactuam a alienação fiduciária não tem como objetivo estabelecer um contrato em
que o depositário, nos termos do art. 627 do CC, recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame. O
suposto depósito tratado pelo Decreto-lei n. 911/69 visa tão-somente garantir o pagamento do bem que, após a quitação, será
transferido de pleno direito ao fiduciante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prisão civil é restrita aos casos
indicados pela Constituição da República (art. 5.º, LXVII) - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou
quando solicitadas. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde
que não efetuado o pagamento. Nota-se que a ameaça de prisão, no caso, é meio, isto é, modo de constranger o devedor a
honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se
identificam, materialmente, a hipótese da Constituição e prisão civil por dívida” (Recurso em Habeas Corpus n. 5.372/RJ, rel.
Min. Luiz Vicente - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793 - ADV ADRIANA CRISTINA FRATINI OAB/SP 206382 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
362.01.2008.015174-3/000000-000 - nº ordem 2174/2008 - Extinção de Condomínio - ANTONIO MARCOS BARBOSA X
MARLI RANGEL BARBOSA E OUTROS - Fls. 85/88 - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por ANTONIO MARCOS BARBOS contra MARLI RANGEL BARBOSA e MÁRIO SÉRGIO BARBOSA, para
os fins de determinar a extinção do condomínio dos bens imóveis descritos na inicial, objeto das matrículas nºs 17.820 e 22.745
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a consequente alienação e contemplação dos respectivos quinhões.
Para tanto, em trinta dias as partes deverão manifestar a intenção de adjudicar o bem, na forma do artigo 1.322 do Código
Civil. Caso não ocorra interesse de qualquer das partes, no mesmo prazo deverão informar se acordam no valor do bem e
na possibilidade de venda extrajudicial. No silencio será nomeado perito para a avaliação e posterior leilão. Declaro extinto o
processo com resolução da lide nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
pelos requeridos, que arcarão, ainda, com a verba honorária devida ao autor, que fixo em R$1.000,00. PRIC Taxa preparo:
R$1.329,23 - Taxa porte remessa/retorno: R$20,96 (01 volume) - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520 - ADV
JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166 - ADV BABYTHON EDUARDO ALVES OAB/SP 197611
362.01.2008.015690-2/000000-000 - nº ordem 2268/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ROGERIO AKIRA SUGIMOTO - Retirar a Carta Precatória expedida, no prazo de cinco dias, comprovando a sua distribuição
posteriormente. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274
362.01.2008.016007-7/000000-000 - nº ordem 2313/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TELMA SOLANGE CARVALHO
DOMICIANO X JOANA PAULA DE MORAES - BACENJUD - Manifeste-se autora em 5 dias sobre os documentos de fls. 41/43valor bloqueado R$ 0,00. - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/
SP 87137 - ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226
362.01.2008.016739-5/000000-000 - nº ordem 2418/2008 - Arrolamento - EDMAURO SILVERIO PEREIRA X JOSE MAURO
PEREIRA - Fls. 102 - 1 - Defiro o pedido retro, oficiando-se. 2 - Int. (Retirar o ofício expedido nos autos - Banco Bradesco no
prazo de cinco (05) dias, comprovando-se o protocolo nos dez (10) dias subsequentes a sua retirada). - ADV SOLANGE DE
FATIMA MACHADO E SILVA OAB/SP 93005 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV MARISTELA DA SILVEIRA
PEDREIRA OAB/SP 165855 - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486 - ADV JULIANA DE AMOEDO CAMPOS
VELO OAB/SP 266514
362.01.2008.017349-6/000000-000 - nº ordem 2493/2008 - Execução de Título Extrajudicial - A P NUCCI COMERCIAL ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º