TJSP 01/02/2010 - Pág. 1659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
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Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento das custas do preparo no prazo supra, julgo deserto o recurso
interposto a fls.59/65. Intimem-se. - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV FERNANDO CESAR PINHEIRO
DE CAMARGO OAB/SP 95967 - ADV EDSON OCTAVIO DE CAMARGO OAB/SP 41271
368.01.2009.000975-5/000000-000 - nº ordem 261/2009 - MONITORIA - BARBIZAN DA CONSTRUCAO LTDA EPP X
VALDEMAR GARCIA - Fls. 26 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, coloquemse os documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2009.001223-5/000000-000 - nº ordem 309/2009 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RIVAIR SALES, LUIZ
GUSTAVO FORNAZARI e VERA LUCIA BRANDÃO JOVANELLI X MIENES COSTA AGUIAR e MARIA IZILDA DA COSTA AGUIAR
- Fls. 84/88 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da
Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por
volume. P.R.I. - ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/SP 202084 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV
PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640
368.01.2009.001597-5/000000-000 - nº ordem 408/2009 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS - RICARDO
CAETANO DE OLIVEIRA X FNAC BRASIL LTDA ME - Fls. 94/99 - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Incabíveis os ônus de sucumbência, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.Deixo de arbitrar
verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser
interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA
OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2009.001645-6/000000-000 - nº ordem 425/2009 - COBRANCA - COPEMA MONTE ALTO COMERCIO DE PECAS
LTDA ME X IVO RUPOLO - Fls. 26 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos juntados a fls.10/17 à disposição
do requerido e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.001659-0/000000-000 - nº ordem 427/2009 - REPETICAO DE INDEBITO - JOSE APARECIDO DOS SANTOS
X BV FINANCEIRA SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Processo nº 427/09 Vistos, etc. JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS, opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 74/77, alegando, em síntese, ser esta omissa pois
não ouve a condenação da requerida a devolver o valor cobrado indevidamente (fls. 80/82). É o relatório Decido. Conheço
dos embargos de declaração posto que tempestivos e acolho as razões de inconformismo manifestadas pelo Embargante. De
início anoto que o pagamento em dobro do valor relativo a taxa de quitação antecipada já foi apreciado em sentença (fls.76),
assim, por este motivo, a competência agora é da turma recursal, para reapreciação da matéria. Por outro lado, ressalta-se que
houve o pagamento de R$2.300,00 a título da “taxa para quitação antecipada”, sendo imperiosa a sua restituição, conforme
fundamentação da sentença. Assim, diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para condenar a requerida
a devolver o valor de R$2.300,00, corrigido monetariamente as partir da data do pagamento (fls. 33), pela tabela prática do
Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No mais, mantenho a sentença tal qual como
lançada. Publique-se e Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA
OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV MILENA
CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
368.01.2009.001825-8/000000-000 - nº ordem 488/2009 - MONITORIA - MUSSATTO E FRANÇOLIN MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO ME X BENEDITA APARECIDA PEREIRA - Fls. 12 - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado,
constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, na condenação da parte requerida
ao pagamento à parte autora da importância de R$443,12, corrigida monetariamente a partir da última atualização(fls.5) e
incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação(06/05/2009).Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que
incabível na espécie(artigo 55, da Lei 9099/95).P.R.I.C. - ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355
368.01.2009.001834-9/000000-000 - nº ordem 495/2009 - MONITORIA - MUSSATO E FRANCOLIN MATERIAIS PARA
A CONSTRUCAO ME X AYRES DE JESUS BRAZ JUNIOR - Fls. 16 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei
9099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se
as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355
368.01.2009.001835-1/000000-000 - nº ordem 496/2009 - MONITORIA - MUSSATO E FRANCOLIN MATERIAIS PARA A
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