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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 2001

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

2001

Pinto-matricula 301007-0),Diretora de Serviço, digite e subscrevi. Processo nº 67/09 Determinei nesta data o desbloqueio dos
valores relativos à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, ante as quantias irrisórias . Intime-se a exequente para em
trinta dias, indicar bens penhoráveis de propriedade do executado, frisando-se que o silêncio ou a falta de indicação,importará
na extinção e destruição dos autos, independentemente de nova intimação. Int. Pedreira,_____/______/_____ Raphael Garcia
Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV MARIZA
FABRIN OAB/SP 250170
435.01.2009.000227-8/000000-000 - nº ordem 97/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EUGENIO BROGLIO NETTO
X VERA LUCIA MARTINS LASTÓRIA - Fls. 71 - CONCLUSÃO Aos 23 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao
Dr. Raphael Garcia Pinto, MMª Juiz Substituto do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Maria de Fátima
Pinto matr. 301.007-0 )Diretora de Serviço , subscrevi. Processo nº 97/09 Vistos. Em razão do acordo noticiado, suspendo a
execução,com fulcro no artigo 792 do CPC,pelo prazo determinado no acordo. Decorrido este prazo, manifeste-se o exeqüente
quanto ao seu total cumprimento. O silêncio será interpretado como anuência e quitação do acordado. Int. Pedreira, 23.12.2009
Raphael Garcia Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi.
- ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346
435.01.2009.001781-1/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - SOLANGE
APARECIDA VIGATO X BANCO ITAÚ SA - Fls. 80/81 - VISTOS. Conheço dos embargos interpostos (fls. 73/77), por tempestivos
e os recebo com efeitos infringentes parciais, por erro material, somente em relação à correção monetária e os juros
remuneratórios. O cálculo apresentado pelo autor com a petição inicial incluiu corretamente a correção monetária de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros remuneratórios desde o evento. Assim, a partir do cálculo do autor, ou
seja, da propositura da demanda é que devem incidir a correção monetária e os juros remuneratórios fixados na sentença,
que acolheu o valor inicial, ou seja, R$ 1.705,33 (um mil setecentos e cinco reais e trinta e três centavos), sob pena de dupla
incidência. Observa-se, portanto, que houve erro material na sentença, uma vez que houve equívoco em relação a forma de
incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, pois, de fato, houve dupla correção e dupla incidência dos juros
remuneratórios, de forma, que diante do referido erro, RETIFICO a sentença para constar corretamente: Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar a autora o valor de R$ 1.705,33 (um mil setecentos e cinco reais
e trinta e três centavos), que corresponde ao índice de 44,80% sobre o saldo existente na referida caderneta de poupança,
referente ao mês de abril de 1990. Esta diferença deverá ainda ser corrigida monetariamente desde a propositura da demanda
até o efetivo pagamento, com pagamento dos juros contratuais de 0,5% ao mês de forma capitalizada, desde a propositura
da demanda até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 406, do Código Civil de 2002). No
mais, persiste a sentença tal como lançada. P.R.I.C. Pedreira, 23 de dezembro de 2009. - JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ
JUNQUEIRA Juíza de Direito Prazo para recurso: Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as
custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo
equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso,
independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. - ADV JOSE EUGENIO PICCOLOMINI OAB/
SP 44630 - ADV JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO OAB/SP 251609 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP
253676 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134
435.01.2009.001886-0/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ALMIR CUNHA
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 105 - CONCLUSÃO Em 11 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. Juliana
França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP.
Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 468/09 Ante
as manifestações de fls. 101/102 e 104, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerente e aguardese a juntada do respectivo comprovante. Em conseqüência, Julgo Extinto o processo. Após, proceda a serventia as devidas
anotações no sistema informatizado, cadastrando-se. Aguarde-se por noventa dias, prazo no qual poderão as partes requerer a
restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Decorrido referido prazo,
proceda-se a destruição dos autos, com as cautelas de praxe. Int. Pedreira, 11.01.2010. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ
JUNQUEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV JOSE ANTONIO ROSSI
OAB/SP 61444
435.01.2009.002117-0/000000-000 - nº ordem 528/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ LUIZ GALLI X LUIS
HENRIQUE FAVORETTO - Fls. 50 - CONCLUSÃO Em 28 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos à Dra.Juliana
França Bassetto Diniz Junqueira, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Maria
de Fátima Pinto matr. 301.007-0 Diretora de Serviço ), subscrevi. Processo nº 528/09 Ante a pesquisa efetuada conforme
detalhamento de fls. 48/49, determinei nesta data o desbloqueio do valor relativo ao Banco Itaú S.A, ante a quantia irrisória.
Indique o exeqüente em trinta dias bens penhoráveis do executado , salientando-se que o silêncio ou a falta de indicação de
bens, ensejará a extinção e destruição dos autos,independentemente de nova intimação. Int. Pedreira, _____/______/______
Juliana França Bassetto Diniz Junqueira Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em
cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ANA CAROLINA PAIE DA FONTE OAB/SP 264340
435.01.2009.002509-0/000000-000 - nº ordem 709/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ RUBENS
FABRIN X BANCO BRADESCO SA - Fls. 100/106 - Juizado Especial Cível da Comarca de Pedreira Autos nº 709/09 Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. As preliminares argüidas pelo réu não merecem
acolhimento, sendo que as demais pertencem ao mérito e como tal serão julgadas. A petição inicial é apta, porquanto da
narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do direito de ampla
defesa. De início, cumpre anotar que a causa não é complexa de modo a afastar a competência deste Juizado Especial Cível,
porquanto a despeito da relevância da matéria, eventual valor devido poderá ser apurado por simples cálculo, dispensando
perícia para tanto. A requerida tem legitimidade para figurar do pólo passivo da ação, vez que instituição bancária era o banco
depositário com a qual a parte autora mantinha relação jurídica consistente em contrato de caderneta de poupança. Neste
sentido, a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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