TJSP 04/02/2010 - Pág. 3780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 647
3780
264.01.2008.000400-1/000000-000 - nº ordem 273/2008 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA REVISIONAL
C.C. REPETIÇÃO INDÉBITO - CLAUDENIR JOÃO SPERANDIO X BANCO BRADESCO SA - Manifestem-se as partes a respeito
do Laudo Pericial de fls. 536 e seguintes. Prazo: 10 dias sucessivos, primeiramente ao autor. - ADV ADALBERTO LUIS SACCANI
OAB/SP 106205 - ADV AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE OAB/SP 88287
264.01.2008.000945-2/000000-000 - nº ordem 664/2008 - Embargos de Terceiro - VÍTOR FÁBIO BARALDO DE CALLIS X
BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 47/49 - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os embargos, para o fim de declarar nula a constrição e bloqueio determinado pelo juízo nos autos nº 1061/07, convalidar a
decisão outrora concedida na esfera trabalhista (fls. 23/26), até porque houve reconhecimento do pedido tácito (revelia). Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo mérito, com fulcro no art. 269, I e II, CPC. E, por via de conseqüência,
JULGO IMPROCEDENTE O PROCESSO, sob nº1061/07, proposto pelo Banco Panamericano S/A contra Luzia Mara de Azevedo,
por absoluta perda do objeto, razão pela qual o pedido se mostra impossível, da forma como se encontra, com fulcro no art.
269, I, CPC. Ainda, CONDENO O BANCO PANAMERICANO na multa correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado,
porque usou do processo nº 1061/07 para conseguir objetivo ilegal, bem como procedeu de modo temerário quando já havia
declaração de ineficácia da alienação fiduciária, por sua conta e risco. Pela sucumbência, o embargado e autor da ação de
depósito arcará com as custas, na forma da Lei n° 11.608/03, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atualizado da ação. Arbitro os honorários ao(s) nobre(s) Advogado(s) indicado(s) pelo Convênio PGE/OAB em 100% do
código respectivo para o rito ordinário, expeça(m)-se certidão(ões), ao seu tempo. P.R.I.C. - ADV EDUARDO MESTRINER OAB/
SP 127621 - ADV EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV
ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
264.01.2009.000148-2/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - IVONE MARIA
PAULICHI OZANA X ANDRÉ APARECIDO FREDI DE ARAÚJO - Fls. 38/40 - III. Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dos artigos 269, I c.c 644, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu
ANDRÉ APARECIDO FREDI DE ARAÚJO a realizar a transferência para o seu nome do veículo a fls. 10, cuja responsabilidade
sob os tributos e derivados data de 21 de setembro de 2006 (reconhecimento de firma por autenticidade), no prazo de 10 dias a
contar da publicação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, que se limitará ao valor total da obrigação assumida (valor
da moto atualizado). Em caso de inadimplemento, a obrigação se converterá em perdas e danos a ser apurada em liquidação, de
acordo com o artigo 633, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, não preferindo o autor que a obrigação seja executada
por terceiros à custa do devedor (art. 249, do Código Civil). Pela sucumbência, o vencido arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. - ADV JOSÉ RICARDO PAULIQUI OAB/SP 226584 - ADV PAULO ANTONIO PANTALEÃO FORÇA OAB/SP 219616
264.01.2009.000510-8/000000-000 - nº ordem 350/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIS BRAS PIOVESAN X J.COTRIM
PUBLICIDADE E OUTROS - V. 1. Fls. 129: Direito de resposta apresentado pelos réus, diga o autor em 5 dias. 2. Int. Dilig. ADV MARCIO TARCISIO THOMAZINI OAB/SP 114831 - ADV SÉRGIO APARECIDO DE GODOI OAB/SP 168700
264.01.2009.000656-3/000000-000 - nº ordem 67/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FABIANA B. CANOSSA &CIA LTDA - Fls. 37 - Vistos, 1. Defiro a penhora “on
line”, determinando o bloqueio de saldo existente, se o caso, por conta e risco da exeqüente, os casos de impenhorabilidade,
bem como saldo negativo. 2. Confirmado o bloqueio total ou parcial (ressalvado neste caso que o bloqueio não atingiu o valor
total do débito), determino a transferência do numerário para conta judicial. Int., Dilig. - ADV JULIANA NOGUEIRA BRAZ OAB/
SP 197777 - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV ALINE CRIVELARI LOPES OAB/SP 283990
264.01.2009.000657-6/000000-000 - nº ordem 68/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LATICÍNIO LCG LTDA ME - Fls. 36 - Vistos. 1. Fls.34: Indefiro, haja vista a
reiteração de endereço inválido. 2. Por conseguinte, diga em prosseguimento. 3. Int. Dilig. - ADV JULIANA NOGUEIRA BRAZ
OAB/SP 197777 - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV ALINE CRIVELARI LOPES OAB/SP 283990
264.01.2009.000758-3/000000-000 - nº ordem 515/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- IDALINA DE MATOS ANDRELA X BANCO AMRO REAL S/A - Fls. 217 - Vistos, 1. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. 2. Sem prejuízo, regularize o requerido a procuração e substabelecimento de fls. 174/180,
onde consta o nome do Banco Nossa Caixa S/A, bem como esclareça a petição de fls. 184, que igualmente consta o nome do
Banco Nossa Caixa S/A como agravante. Prazo: 10 dias. - ADV CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES OAB/SP 97311 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
264.01.2009.001756-3/000000-000 - nº ordem 1224/2009 - Execução de Alimentos - J. E. R. D. S. X A. R. D. S. - Fls. 19
- Vistos, Ante a petição de fls. 15/17 informando o pagamento integral do débito e manifestação do Ministério Público de fls.
18, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C. P. C., julgo extinta a presente Execução de Alimentos. Ao(s) advogado(s)
nomeado(s) pela Assistência Judiciária arbitro os honorários no valor máximo fixados na tabela do Convênio PGE/OAB.
Oportunamente expeça-se certidão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. R. I.
C. - ADV ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA OAB/SP 223283
264.01.2009.001839-9/000000-000 - nº ordem 1295/2009 - Alimentos (Ordinário) - M. L. D. E OUTROS X V. D. - Fls. 22 Com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C. P. C., julgo extinta a presente ação. Recolha-se o mandado de citação e liberese a pauta de audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as cautelas de
praxe. P. R. I. C. - ADV ANTONIO BARATO NETO OAB/SP 131497 - ADV LUIS MARIO CAVALINI OAB/SP 260197
264.01.2010.000086-5/000000-000 - nº ordem 56/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO CC DECLARATÓRIA DE NULIDADE - JOSÉ PEDRO FRANCHI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - V. 1. Por
ora, não se justifica a antecipação de tutela, por ausência de prova inequívoca de restrições em nome dos autores, tampouco
consta dos autos início de prova técnica a embasar o pedido revisional. 2. “Ab initio”, não há falar em inversão do ônus da prova,
porque prova de fato constitutivo incumbe aos autores. 3. Portanto, faculto emenda à inicial, por conta e risco. 4. Int. Dilig. - ADV
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 - ADV ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO OAB/SP 286006
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