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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 2

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 2 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano III - Edição 649

2

Art. 2º - Criar o Comitê Gestor do Sistema de Arquivos que será composto pelos membros da Comissão de Arquivos e mais
o Presidente de cada Comissão Permanente de Avaliação Documental.
§ Único – Compete ao Comitê Gestor do Sistema de Arquivos a coordenação do Programa de Gestão Documental do TJSP,
nos termos do artigo 23 e seus incisos, da Resolução nº. 483/2009.
Art. 3º - Criar as Comissões Permanentes de Avaliação Documental, subordinadas ao Comitê Gestor do Sistema de Arquivos,
na seguinte conformidade:
I – Comissão Permanente de Avaliação Documental de Direito Privado;
II – Comissão Permanente de Avaliação Documental de Direito Público;
III – Comissão Permanente de Avaliação Documental Criminal;
§ Único - Compete às Comissões Permanentes de Avaliação Documental, nos termos do artigo 25 da Resolução nº.
483/2009:
a) orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos e processos produzidos e recebidos nos
respectivos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de guarda permanente ou eliminação;
b) propor alterações nos instrumentos de gestão documental previstos no art. 5º da resolução 483/09;
c) estabelecer prioridades para análise e destinação de documentos institucionais;
d) aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pela unidade de arquivo;
e) analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento;

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS NA DISTRIBUIÇÃO – 1ª CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - Os processos distribuídos no âmbito da Justiça Estadual, receberão no ato de sua distribuição a classificação
arquivística automática, segundo a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos e Processos, como primeiro filtro
para a preservação de autos;
Art. 5º - É de responsabilidade do Juiz, do Escrivão e dos Diretores de unidades Judiciais e Administrativas, a aplicação do
Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Art. 6º - É facultado ao Juiz da causa indicar nos autos a sua destinação final, se de eliminação ou de guarda permanente,
fundamentando a sua decisão se for diversa da classificação prevista nos instrumentos do Programa de Gestão Documental;

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E SUA DESTINAÇÃO FINAL – 2ª
CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º - Compete ao Escrivão-Diretor do Ofício Judicial proceder a Classificação dos processos após o trânsito em julgado
da decisão, com aplicação do Plano e da Tabela de Classificação das Ações, podendo ser alterada tal classificação, prevista no
inciso I, do artigo 1º deste Provimento, realizada por ocasião da distribuição da ação. A análise dos autos findos deve ser feita
caso a caso, com base na natureza do provimento jurisdicional demandado e o efetivamente obtido de modo a estabelecer os
prazos legais seguros e a destinação final, conforme a Tabela de Classificação das Ações Transitadas em Julgado;
§ 1º - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES - São fases da classificação das ações e devem ser verificadas, em
cumprimento do caput deste artigo:
I - 1ª FASE – TIPO DE FEITO (NATUREZA) – cautelar, cognitiva, executiva, especial ou de embargos.
II - 2ª FASE – ESPÉCIE DO FEITO.
III - 3ª FASE – PROVIMENTO DEMANDADO – declaratório, constitutivo ou condenatório.
IV - 4ª FASE – PROVIMENTO OBTIDO - pedido acolhido ou rejeitado – (excluem-se as ações executivas).
V - 5ª FASE – ANÁLISE DO MÉRITO – (com ou sem apreciação).
VI - 6ª FASE – PROCESSO VINCULADO.
VII - 7ª FASE – PRAZO DE GUARDA – Para verificação segura, é preciso que todas as fases anteriores tenham sido
observadas com precisão. A regra geral é que tudo o que não tem análise de mérito e não está ligado a outra ação seja
guardado apenas durante o prazo precaucional. As outras ações seguirão o “Prazo da Rescisória + prazo precaucional”, seja da
sentença que o extinguiu, seja da sentença que extinguiu o processo a ele vinculado, a depender do caso. Observar o prazo da
ação rescisória, da ação anulatória, o prazo precaucional e o prazo prescricional.
VIII - 8ª FASE – DESTINAÇÃO - (dos processos/documentos sujeitos à eliminação e os que deverão ser guardados
permanentemente).
Devem ser separados aqueles processos sujeitos à eliminação daqueles que serão guardados
permanentemente, selecionados com base na tabela, como, por exemplo, as ações condenatórias sem execução.
§ 2º - De acordo com a Tabela de Temporalidade e a classificação do documento ou processo, a destinação dos mesmos
será a seguinte:
I – TEMPO DE GUARDA NO ARQUIVO E APÓS DESTINAÇÃO FINAL ELIMINAÇÃO
a) Prazo de guarda de 5 anos
b) Prazo de guarda de 8 anos
c) Prazo de guarda de 13 anos
II - DESTINAÇÃO FINAL - Guarda permanente
§ 3º - São de guarda permanente:
I - Ações relativas à família, união estável entre conviventes e ao estado e capacidade das pessoas.
II - Ações relativas a registros públicos, inclusive processos administrativos.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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