TJSP 08/02/2010 - Pág. 3 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 649
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III - Ações relativas à posse, registro e propriedade de bem imóvel, inclusive as de desapropriação, apossamento
administrativo (desapropriação indireta), usucapião, servidão, retificação de área, discriminatória de terras, divisão, demarcação
e adjudicação compulsória.
IV - Procedimentos de infância e juventude de adoção, guarda e suprimento do consentimento.
V - Ações de direitos humanos.
VI - Ações de direito ambiental.
VII - Ações relativas à privatização.
VIII - Ações coletivas.
IX - Ações criminais (exceto as absolutórias).
X - Precedentes de súmulas.
XI – Os documentos administrativos constantes da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos
com destinação de guarda permanente.
§ 4º - Por ocasião do arquivamento deverá ser anotada na capa dos autos, de maneira ostensiva, a nova classificação,
conforme disposto a seguir, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, inserindo no sistema informatizado
a classificação e destinação final, sendo tais providências requisitos obrigatórios para o arquivamento dos autos.
I – Tempo de guarda no arquivo = 5 anos
Destinação Final = Eliminação
II - Tempo de guarda no arquivo = 8 anos
Destinação Final = Eliminação
III - Tempo de guarda no arquivo = 13 anos
Destinação Final = Eliminação
IV - Guarda permanente
§ 5º - O arquivamento deve ser realizado de forma seletiva, conforme a classificação acima, em caixas identificadas com as
categorias dispostas no parágrafo anterior e a data de arquivamento dos processos.
§ 6º - Para efeito do cumprimento do parágrafo anterior e enquanto adotado a caixa como meio físico de acondicionamento
dos processos arquivados, fica vedada em seu conteúdo a existência de processos de categorias diversas.
§ 7º - A gestão documental com a finalidade de eliminação deverá incidir somente sobre autos efetivamente findos, ou
seja, com sentença transitada em julgado e decorridos os prazos legais, prescricionais e precaucionais, definidos na Tabela
de Temporalidade. Os autos do arquivo intermediário, que estão no cumprimento do prazo de guarda, se desarquivados e
reativados para receberem andamento, deverão sofrer nova avaliação e reclassificação quando do retorno ao arquivo.
§ 8º - O Setor de Arquivo deverá ser setorizado de acordo com as classificações estabelecidas no § 4º deste artigo, para
quando receber o processo classificado arquivá-lo no local já destinado à eliminação ou guarda permanente.
Art. 8º - Todos os processos destinados ao arquivo terão obrigatoriamente os registros de seus andamentos e decisões no
sistema informatizado oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os registros obrigatórios referidos no caput deste artigo são:
I - Nos processos cíveis em geral os referidos nos itens 10.2, 10.2.1 e 189.1 do Cap. II, itens 136 e 137, Capitulo IV das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
II - Nos processos Criminais os referidos no item 10.2.2 do Capitulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS E DOCUMENTOS DO ACERVO – 3ª CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º - Fica estabelecido procedimento de trabalho para a avaliação e classificação do acervo, através de equipes
operacionais da Comissão Permanente de Avaliação Documental, que:
I – Realizarão o trabalho de separação dos processos e documentos de guarda permanente, daqueles que podem ser
eliminados.
II - Os processos julgados e com trânsito em julgado, referidos no inciso anterior, serão classificados segundo os critérios
estabelecidos no artigo 7º, parágrafos 1º, 2º e 3º.
III – Os processos classificados que, por ter decorrido o prazo de guarda estipulado na Tabela de Temporalidade, e não
contenham valor informativo, histórico ou cultural, serão encaminhados para eliminação.
IV – Os processos que não sejam classificados como de guarda permanente encontrados no acervo sem decisão definitiva
ou terminativa e que tenham decorridos os prazos prescricionais e precaucionais serão devolvidos às Unidades de origem para
as providências cabíveis visando a sua destinação final.
Art. 10 - Todos os processos selecionados para eliminação, nos termos do artigo anterior, devem constar de edital de
eliminação.
§ 1º - O edital deve ter o prazo de 45 dias (artigo 3º, da Resolução nº 26, do CONARQ), e dele constar o nº. do processo,
nome da ação, nome das partes e do advogado, se houver. Nesse prazo as partes poderão se manifestar por escrito sobre
o interesse em retirar os autos ou documentos que os integram. O pedido será analisado pelo Juiz designado, que poderá
mandar desentranhar os documentos solicitados ou a entrega dos autos, mediante recibo, que deverá constar do sistema
informatizado.
§ 2º - Havendo órgão público interessado, deverá ser intimado por carta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º