TJSP 08/02/2010 - Pág. 4 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 649
4
Art. 11 - Decorrido o prazo previsto no edital, deverá ser expedido o Termo de Eliminação com os processos que serão
eliminados e submetido à Comissão Permanente de Avaliação Documental.
Art. 12 - Os processos e documentos serão eliminados de forma ecologicamente correta e os descartes serão transformados
em material para reciclagem, podendo o Tribunal de Justiça contratar empresa para tanto, destinando o resultado para receita
do Fundo Especial de Despesa do TJSP.
Art. 13 – Para a eliminação dos documentos e processos, a empresa contratada ficará responsável pela prestação de
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final para respectiva reciclagem do material destinado à eliminação,
mediante a fragmentação do papel ou hidrossolubilidade, na presença de funcionário indicado pela Comissão Permanente de
Avaliação Documental e deverá fornecer declaração de descarte seguro.
Art. 14 - O Tribunal de Justiça poderá autorizar a entrega de processos classificados, avaliados e aptos para eliminação, à
Universidades e Faculdades de Direito situadas no Estado de São Paulo, à Escola Paulista da Magistratura e a entidades de
preservação histórica.
§ 1º – Só se permitirá a entrega para fim de estudo e preservação histórica, hipóteses em que na capa do processo deverá
conter a expressão, sob carimbo, Documento de propriedade do Poder Judiciáriode São Paulo – Preservação obrigatória.
§ 2º – A entidade depositária será responsável pela preservação dos processos, vedada a sua entrega a terceiros, podendo,
contudo, devolvê-los à origem.
§ 3º – A entrega far-se-á mediante recibo circunstanciado, constando a Comarca, Vara, ano de distribuição, número do
processo, natureza da ação e nome das partes, devendo o Ofício de Justiça ou o Arquivo Geral manter pasta onde os recibos
serão colecionados.
§ 4º – Fica vedada a entrega de processos que corram em segredo de justiça ou nos quais essa circunstância tenha sido
declarada.
Art. 15 – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se,
São Paulo, 12 de janeiro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS
TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA,
Presidente da Seção de Direito Privado, LUÍS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público
PROVIMENTO Nº 1745/2010
Dispõe sobre a extinção do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Brás Cubas.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 487/2009,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 1.222/2007 – SPRH 2.2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - Extinguir o Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Brás Cubas.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28.12.2009, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 19 de janeiro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS
TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA,
Presidente da Seção de Direito Privado, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º