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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 - Página 2005

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TJSP 11/02/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 652

2005

o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física
afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção
júris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de
hipossuficiência do requerente. Precedentes citados” (AgRg no Resp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e Resp 1.052.158-SP,
DJe 27/08/2008. AgRg no Resp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009). 2- Após, conclusos. - ADV RODNEY
CAMILO BORDINI OAB/SP 243591
438.01.2009.014353-0/000000-000 - nº ordem 1942/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEMILSON RODRIGUES
FERREIRA X COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS - Fls. 86 - Ante a concessão, pela 1ª Vara local, de recuperação
judicial à requerida, suspendo o processo. Caberá ao (à) autor(a) provocar esse Juízo por ocasião do desfecho da recuperação,
para se decidir a respeito do prosseguimento ou não desta ação. - ADV RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO OAB/SP 190763
438.01.2010.000074-6/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Sustação de Protesto - LUCINÉIA FIRME LORENÇATO X FELIPE
BOM PASTOR MEMORIAL - Fls. 13 - 1- Comprove o(a) requerente, em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos autos
a declaração de renda dos últimos 05 (cinco) anos, bem como cópia do comprovante do valor mensal de seu vencimentos,
dos últimos 12 meses e certidão da JUCESP. “ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma
reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para
sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados” (AgRg no Resp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e Resp 1.052.158-SP, DJe 27/08/2008. AgRg no Resp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009).
2- Após, conclusos. - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983
Centimetragem justiça

Criminal
2ª Vara
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis(SP). Doutor Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira.
Controle nº 293/09, réus Rudson Erick Casiano de Abreu e Leandro da Silva Nascimento e Rafael José de Oliveira. Intimação
dos Advogados, para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 dias. Dr. Marcelo Miranda Rosa-OAB/SP. nº 230.219 e
Dr. Josan Nunes-OAB/SP.255.963.
Controle nº 161/09, réu Bruno Theodoro de Araújo Galizzi. Intimação do Advogado de que foi, expedida carta precatória para
a comarca de São José do Rio Preto(SP), objetivando o interrogatório do réu. Dr. Vicente Amendola Neto-OAB/SP.27.281.
Controle nº 442/08-A, réu Luciano Aparecido de Oliveira. Intimação do Advogado da R. Sentença a qual segue tópico final.
Isso posto, condeno Luciano Aparecido de Oliveira, vulgo Branco, RG nº 28.908.256/SP e nº 31.953.798-5/SP, em razão da
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de 9 anos e 6 meses de reclusão e ao
pagamento de 960 dias-multa, avaliados, cada um, em um trigésimo do salário mínimo federal vigente na época dos fatos, com
a devida correção monetária. A pena corporal deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme determina o § 1º
do art. 2º da Lei Federal 8.072/1990. O art. 44 da Lei 11.343 proíbe a conversão da pena corporal e a suspensão condicional
da pena. O réu deverá ser recomendado na prisão, pois condenado à pena unificada de reclusão em regime inicial fechado
não-substituída e não-suspensa. Em liberdade, afrontará a ordem pública, pois continuará a comercializar drogas. Poderá
frustrar a aplicação da lei penal se se evadir. Oficie-se para recomendá-lo. A droga já foi destruída (fls. 110/111). O destino do
automóvel, do telefone celular e do dinheiro apreendidos será definido nos autos do Controle 442/2008, por meio do qual se
apura a responsabilidade de João. Taxa judiciária na forma do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003, observada
a gratuidade processual que ora oficializo em favor do sentenciado. Anote-se. Aguarde-se o prazo para interposição de recurso
e, havendo ou não interposição, comunique-se o Instituto de Identificação, para atualização do banco de dados. Sobrevindo
trânsito em julgado da sentença condenatória, o nome do réu deverá integrar o rol dos culpados, expedindo-se guia definitiva
ao Juízo das Execuções. Oficiar-se-á ao Cartório Eleitoral local, para suspensão dos direitos políticos até a extinção da pena,
nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Mencionar-se-ão a qualificação, o(s) número(s) do(s) documento(s)
pessoal(ais) e a data do trânsito em julgado. Expedir-se-á certidão de honorários que arbitro em favor do(a) Defensor(a)
dativo(a) no equivalente a cem por cento do previsto na Tabela do Convênio de Assistência Judiciária. Arquivar-se-ão os autos.
Traslade-se cópia para o Controle 442/2008. Tendo em vista o conteúdo do interrogatório de Luciano (fls. 134/135), o Ministério
Público deverá se pronunciar, expressamente, sobre a eventual responsabilidade penal atribuída pelo réu ao taxista. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penápolis(SP), 8 de fevereiro de 2010. Dr. Willian César Ambrósio-OAB/SP.171.878.
Controle nº 443/09, réu Adriano Guedes Barbosa. Intimação da Advogada de que foi, designada para o próximo dia 15/4/10,
às 14:00 horas, audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Drª Michelle Mariana Germani-OAB/SP.258.804.
Controle nº 522/09, réu Diogo Luiz Vinha. Intimação do Advogado de que foi, acolhida sua justificativa, e bem como oficiado
para OAB local, para futura compensação. Dr. Glauco Fernandes Oberg-OAB/SP.191.280.

JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
Processo nº 15/2009 (438.01.2009.000300-5/000000-000)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCO
ANTONIO MANZANO TEIXEIRA. Despacho de fls. Fica Vossa Senhoria intimada(o) de que foi nomeado(a) Defensor(a) nos
autos supra, bem assim intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as alegações preliminares nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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