TJSP 11/02/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
2011
PROC. 0078/2010 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - M.M.R., P.H.M.C.(. REP.P/ M.). E P.M.R.(. ASSIST.P/ M.). X R.A.C.C. Tendo em vista a instalação do Setor de conciliação na Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de
2010, às 15:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido bem como a autora, que deverão comparecer à audiência. Caso não haja
acordo, o prazo para contestar será de 15 dias a começar da audiência supracitada. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo vigente no país, que deverão ser pagos até 10 (dez) dias após a citação. Diante da natureza da ação, concedo os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - DR. FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93.662)
PROC. 0103/2010 - MANDADO DE SEGURANÇA - IRIA FERLETE X CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO
PAULO - ARAÇATUBA - Vistos, O artigo 109, I, da Constituição Federal, determina a competência da Justiça Federal nos feitos
em que a União ou entidade autárquica federal forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se
de competência absoluta, de modo que no caso dos autos, como figura no pólo passivo o Conselho Regional de Odontologia
de São Paulo, a ação deve ser processada na Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 113, do Código de
Processo Civil, DECLINO, ex ofício, da competência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à uma das Varas da
Justiça Federal da Capital, onde o réu tem sua sede, anotando-se e comunicando-se. Int. - DR. ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB
247.585)
Criminal
2ª Vara
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA ANEXO FISCAL
Juiz de Direito: RODRIGO FERREIRA ROCHA
Proc. 250/09 Execução Fiscal Fazenda do Estado de São Paulo x Gefran Ind. Com. de Prods. Alimentícios Ltda e Outros
Despacho de fls. 200/201 Trata-se de ação de Execução Fiscal em que a Fazenda do Estado move em face de Gefran Ind.
Com.de Prod.Alimenticios Ltda. Foi determinada a redistribuição a presente Vara para apensamento aos autos nº 105/03. Pois
bem. Em que pese o entendimento do Magistrado em determinar a redistribuição do feito a presente Vara, o fato é que em
nenhum momento foi requerido por parte da exeqüente o apensamento dos autos ao feito de nº 205/03, conforme requerimento
a fls. 168, apenas sempre fazendo menção aos autos, bem como juntando cópias para elucidação. Pelo contrário, em face ao
princípio da economia processual a exeqüente requereu informação das execuções fiscais sob nºs 182/05 e 23/05 (o que não foi
certificado nos autos), para posterior análise, fls. 168 in fine. Com efeito, de acordo com o requerimento de fls. 194, a exeqüente
pediu a reconsideração dos pedidos de fls. 166/168 e 189/191, o qual não foi apreciado pelo Magistrado, determinando-se
a redistribuição. O artigo 28 da Lei de Execução Fiscal dispõe que O juiz a requerimento das partes, poderá (grifei), por
conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Em uma análise
não exauriente, verifica-se que não está presente o disposto do artigo acima, porquanto não existir requerimento das partes,
bem como não haver determinação e sim hipótese de discricionariedade. Por outro lado, o artigo 87 do CPC, determina-se que a
competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Desta feita, determino a remessa dos presentes autos à Vara de origem com as nossas homenagens de estilo. Façam-se as
devidas anotações correspondentes. Int. ADV. DR. RODRIGO MARTINS SISTO OAB 163.843, DR. PAULO CESAR LOPES
NAKAOSKI OAB 223.619, DRA. SHIRLEI PASTREZ OAB 223.564 e DR. TIAGO MARTINS SISTO OAB 226.018.
Proc. 124/03 Execução Fiscal União x F.V.M. Serviços Gerais Ltda. Sentença de fls. 86/87, tópico final: Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 267, VI, 329 e 598, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a
presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deixo de impor
condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I.C. (a.) MARIA
PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito e despacho de fls. 109: Homologo a desistência de fls. 105, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87, cumprindo-se. Observadas as
formalidades arquivem-se os autos. Int. ADV. DR. MASSAO RIBEIRO MATUDA OAB 103.409
Proc. 036/09 Execução Fiscal Fazenda do Estado de São Paulo x Norberto A. Tozeti Despacho de fls. 54: Fls. 42v:
Defiro o sobrestamento da tramitação processual pelo prazo requerido. Decorrido tal prazo, diga a exeqüente em termos de
prosseguimento. Antes, porém, deverá o procurador de fls. 26, recolher a taxa de mandato de fls. 27, no prazo de 05 dias. Int.
ADV. DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA OAB 226.618.
Proc. 05/06 Execução Fiscal União x Luzimar Ferreira da Silva Me Despacho de fls. 206: Diante da concordância da
executada a fls. 199, determino a suspensão do leilão designado nos autos, bem como a tramitação processual pelo prazo
requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a exeqüente requerendo o que de mister. Dê-se baixa na pauta de leilões,
comunicando-se, se necessário. Int. ADV. JOSÉ ROBERTO ALEGRE JÚNIOR OAB 222.164.
Proc. 277/09 Execução Fiscal Fazenda do Município de Pereira Barreto Despacho de fls. 09: Fls. 07: Defiro. Porém, deverá
a procuradoria recolher taxa de mandato. Int. ADV. DRA. MARIA INES MAIA CONEGUNDES AYRES OAB 295.033
Proc. 060/03 Execução Fiscal União x Gatticar Veículos Ltda Despacho de fls. 173: Diante da informação de fls. 167, para
que não ocorra tumulto processual com a eventual arrematação do bem, que não poderá ser transferido ao adquirente, salvo no
caso de descumprimento do parcelamento do débito, determino a suspensão do leilão e dos autos, devendo a exeqüente zelar
pela sua regularidade. Desta feita, aguarde-se em cartório pelo prazo do parcelamento, que a exeqüente deverá informar. Int.
ADV. DR LUIZ ANTONIO TAGUCHI OAB 19.945.
Proc. 035/03 Execução Fiscal União x Copral Gomes Empório Ltda e outros Despacho de fls. 149: Recebo o recurso
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