TJSP 11/02/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
2010
PROC. 0998/2009 - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - BANCO BRADESCO S/A X NATHAN FERNANDES E WALDEREZ DOS
SANTOS COSTA FERNANDES - Cite-se o co-executado no endereço que consta a fls. 61, devendo o exeqüente providenciar
a retirada e distribuição da carta precatória no prazo de trinta dias. Int. - DR. ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEIÇAO (OAB
75.722)
PROC. 1080/2009 - ARROLAMENTO - EDNA APARECIDA MARCENTE ALVES DE LIMA X ISAURA LEME MAGNANI - Tendo
em vista o contido a fl. 114, cumpra-se o determinado a fl.113, parte final. Int. - DR. VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO
DA SILVA (OAB 225.365)
PROC. 1148/2009 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - G.K.O.L., M.H.O.C.(. REP.P/ M.). E S.L.L.C.(. REP.P/ M.). X R.S.C. - Ante
a certidão supra, reitere-se. Int. - DR. RUY MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94.512)
PROC. 1198/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA LTDA X MIRIAN
SANAE KOGA SATTIN - ME - SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA LTDA, promove ação de Execução de Titulo Extrajudicial
contra MIRIAN SANAE KOGA SATTIN -ME, pretendendo receber a importância de R$ 1.969,22 (um mil, novecentos e sessenta
e nove reais e vinte e dois centavos) acrescida das cominações legais, alegando que efetuou venda mercantil à executada,
juntando notas fiscais, duplicatas e instrumentos de protestos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Os
documentos que embasam a presente ação não podem ser considerados títulos executivos. Estabelece a Lei nº 5.474/68 a
forma pela qual deve haver o preenchimento da duplicata para que ela possa se revestir de executividade e possa embasar
a propositura de uma ação executiva. Da análise dos documentos juntados à inicial, conclui-se que eles não preenchem os
requisitos legais. Assim, falta à exeqüente o necessário interesse de agir na modalidade adequação, na medida em que não
é portadora de títulos executivos que possam viabilizar o manejo da ação executiva, nos termos do artigo 586 do Código de
Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, por faltar à exeqüente interesse de agir na modalidade adequação,
sendo a execução nula em face da ausência de título executivo hábil, o que faço com fulcro no artigo 586 c.c. artigo 618, inciso
I, ambos do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. P.R.I. - DR. RONALDO PERES DA SILVA (OAB 248.929)
PROC. 1288/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - BANCO NOSSA CAIXA S/A X PAULO CESAR FERREIRA - A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano a expedição de
mandado, com o prazo de quinze dias, nos termos da inicial, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará
isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art.1.102,c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento,
no montante de 10 % sobre o valor do débito atualizado. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c). Proceda a serventia a deslacração do envelope de fl. 29, juntando aos autos os
documentos ali constantes, renumerando-os. Diante da existência de extratos bancários, a consulta dos autos ficará restrita às
partes e respectivos patronos. Int. (AVISO: COMPLEMENTAR AS DILIGÊNCIAS - EM BANDEIRANTES É R$ 30,18, SENDO
DEPOSITADO APENAS R$ 12,12.) - DRS. MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ (OAB 201.443) E LUIZ FERNANDO
MAIA (OAB 67.217)
PROC. 1290/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ANA LÚCIA HATSUE FUJIHARA FARINHA,
GERENCIAL AUDITORIA E CONSULTORIA E JOSÉ CARLOS FRANCO FARINHA - A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo,
de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano a expedição de mandado, com o prazo de
quinze dias, nos termos da inicial, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC, art.1.102,c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no montante de 10 % sobre
o valor do débito atualizado. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não
haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”
(CPC, art. 1.102.c). Proceda a serventia a deslacração do envelope de fl. 50, juntando aos autos os documentos ali constantes,
renumerando-os. Diante da existência de extratos bancários, a consulta dos autos ficará restrita às partes e respectivos patronos.
Int. - DRS. MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ (OAB 201.443) E LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 1310/2009 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - J.E.M. X A.K.M.(. REP.P/ M.)., K.M. E P.K.M.(. REP.P/ M.). - MANIFESTESE O PROCURADOR DO REQUERENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO MESMO NO ENDEREÇO FORNECIDO. - DR.
CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214)
PROC. 0048/2010 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - NEUSA BRASILINO DA COSTA ROSA X ROBERTO ASSUNCAO DE
CARVALHO - Tendo em vista a instalação do Setor de conciliação na Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 19
de fevereiro de 2010, às 14:50 horas. Cite-se e intime-se o requerido bem como a autora que deverão comparecer à audiência.
Caso não haja acordo, o prazo para contestar será de 15 dias a começar da audiência supracitada. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita. Int. - DRS. CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214), JOSÉ VIEIRA (OAB 69.119)
PROC. 0051/2010 - DIVÓRCIO (ORDINÁRIO) - F.C. X L.R.S.C. - Cite-se a requerida com as advertências legais. Int. - DR.
ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585)
PROC. 0058/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - B.A.S.V.(. REP.P/ M.). E V.R.S. X A.V.A. - Concedo os benefício da
Assistência Judiciária. Cite-se o executado nos termos do artigo 733 do CPC, com relação as três prestações alimentares
vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas vencidas no curso da lide, nos temos do artigo 290 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - DR. RITA DE CASSIA
MARQUES PIRES (OAB 68.681)
PROC. 0060/2010 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - G.M.A.(. REP.P/ M.). E M.B.M. X D.R.A. - Tendo em vista a instalação do
Setor de conciliação na Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2010, às 15:10 horas. Cite-se
e intime-se o requerido bem como a autora, que deverão comparecer à audiência. Caso não haja acordo, o prazo para contestar
será de 15 dias a começar da audiência supracitada. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente no país,
que deverão ser pagos até 10 (dez) dias após a citação. Diante da natureza da ação, concedo os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimemse. - DR. HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218.737)
PROC. 0063/2010 - NOTIFICAÇÃO - MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS X ADRIANA GUERREIRO CARDOSO TIOSSI Notifique-se o requerido. Após, pagas as custas e decorrido o prazo estipulado no artigo 872, entregue-se, independentemente
de traslado, comunicando-se ao distribuidor. Int. - DRS. , RICARDO LUIS ARONI [PROCURADOR DO MUNICÍPIO] (OAB
212.827)
PROC. 0070/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A.H.M.F.(. REP.P/ M.). E S.M. X J.R.F. - Cite-se o executado nos termos
do artigo 733 do CPC, com relação as três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas vencidas
no curso da lide, nos temos do artigo 290 do CPC. Int. - DR. ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º