TJSP 12/02/2010 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
2002
438.01.2009.008388-0/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Declaratória (em geral) - TRATOMAG TRATORES E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 382 - Concedo ao banco 30 dias para a juntada do contrato referente
à abertura da conta corrente 2707337-1, agência 597, bem como de eventuais outros contratos de empréstimos, de capital de
giro e de conta garantida firmados com a autora. Deverá fornecer, ainda, quando houver, cláusulas gerais e cláusulas especiais,
além de aditivos. Somente dessa forma é que será possível verificar quais taxas de juros foram praticadas e constatar a
existência ou não de cláusula contratual autorizativa da capitalização de juros para, ao final, deliberar a esse respeito. Anoto
que a determinação foi expressamente prevista na carta citatória e que, por isso, não haverá dilação de prazo. Antecipo que na
omissão o banco sofrerá sanções processuais. Com a juntada, intime-se a autora para manifestação em 5 dias. Oportunamente,
conclusos. Intimem-se. - ADV JONAIR NOGUEIRA MARTINS OAB/SP 55243 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351
438.01.2009.008670-8/000000-000 - nº ordem 1078/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTELA MARA SALVIETE
SACCOMANI BURANELLO X BANCO HSBC S/A - Fls. 195vº - Concedo ao banco o prazo de 40 dias para a juntada do contrato
de abertura da conta 659-16, agência 1254, inclusive das “cláusulas gerais”; bem como de qualquer outro contrato firmado
com o autor, sob as penas do Código de Processo, a fim de que seja possível analisar a legalidade ou não da capitalização
e das taxas de juros praticadas. Intimem-se. - ADV VIVIANE BIS CORREA LEITE OAB/SP 251699 - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055
438.01.2009.008862-9/000000-000 - nº ordem 1102/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A X CARLOS SILVESTRE SANTANA - Retirar ofício. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
438.01.2009.006317-0/000000-000 - nº ordem 1118/2009 - Execução de Alimentos - M. A. M. P. X A. M. G. P. - Fls. 26 Tendo em vista que decorreu o prazo requerido, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Int. - ADV INGRID
BERNARDES CALDEREIRO OAB/SP 256112
438.01.2009.009062-8/000000-000 - nº ordem 1235/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FRICAL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CAL LTDA X COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS - Ciência às partes da certidão de fls. 160. (Os autos
se encontram suspensos por 06 meses (até 12/07/10), conforme decisão dos autos de Recuperação Judicial, sob nº 1835/09,
em trâmite na Primeira Vara local) - ADV DÉBORA CRISTINA DE GOIS MOREIRA LOBO OAB/PR 23003
438.01.2009.009866-5/000000-000 - nº ordem 1254/2009 - Arrolamento - PAULO FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS X
MARIO FRANCISCO DE SOUZA - Fls. 64 - Apresente o inventariante o ITCMD em 30 dias a fim de se apurar eventual isenção
do imposto. Int. - ADV PAULO ROBERTO MARTINS OAB/SP 66021
438.01.2009.010044-3/000000-000 - nº ordem 1272/2009 - Procedimento Sumário - MÁRCIO CARLOS CARDOSO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar
audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se
disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a). 2. As alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão
analisadas. 3. No mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas,
razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou não
devido o benefício pleiteado. 5. Necessária a realização da perícia médica. Nomeio Perito o Dr. JOÃO CARLOS D’ELIA. Fixo
seus honorários em R$ 200,00. Faculto às partes o prazo de 05 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente
técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo
oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há
incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Tendo em vista
a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a
incapacidade? 6. Decorrido o prazo acima concedido, intime-se o Sr. Perito a informar ao Sr. Oficial de Justiça data e horário
para a perícia e intime-se, pelo mesmo mandado o(a) autor(a). Encaminhem-se ao Sr. Perito as peças necessárias. O laudo
deverá ser circunstanciado e apresentado em 30 dias da perícia. Juntado o laudo, digam. Havendo concordância, oficie-se,
desde logo, a Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais, encaminhando-se cópia desta nomeação. Int.
- ADV PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA OAB/SP 141925
438.01.2009.010078-5/000000-000 - nº ordem 1278/2009 - Arrolamento - OLINDA BATISTA BEGA X JOSÉ BEGA - Fls.
57 - Intime-se o D. Procurador a assinar a petição inicial (fl. 07), em 5 dias. Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 1. Nomeio inventariante o(a) requerente OLINDA BATISTA BEGA, independentemente de compromisso. 2.
Processe-se, com observância do seguinte: a) atribuição de valor à causa, que deve guardar sintonia com o “monte-mor”, e
recolhimento das custas; b) representação e documentação pessoal de todos os interessados; c) declarações, partilha, ou pedido
de adjudicação; d) juntada de lançamentos e negativa fiscal municipal, Federal e da União; e) juntada de certidão imobiliária
atualizada; f) intervenção do Ministério Público (havendo testamento, fundação, ausentes ou incapazes; g) apresentação da
declaração de -ITCMD- devidamente homologada pelo Delegado Regional Tributário, na forma prevista na Portaria CAT-72,
de 04/09/01, apurando ou reconhecendo a isenção do imposto, prevista na letra “a”, Inciso I do artigo 6º da Lei n. 10.705 de
28/12/2000. h) oportuna conclusão para sentença. - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817
438.01.2009.010400-6/000000-000 - nº ordem 1328/2009 - Alvará - LAUDICEIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - Fls. 33 - Manifestese a autora. Int. - ADV ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 247654
438.01.2009.010409-0/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Embargos à Execução - ARNALDO MASCHIETTO FILHO E
OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 868 - Arnaldo Maschietto Filho e Denilson Carlos Pontin ajuizaram embargos
à execução manejada pelo Banco Santander Banespa S.A. (Controle 1.019/2009). Mais recentemente, manejaram embargos
de declaração (fl. 809) contra a decisão (fl. 748) que exigiu que comprovassem a necessidade da gratuidade processual. Os
embargos foram rejeitados (fl. 832v). Sobreveio agravo de instrumento (fl. 834). a) Gratuidade Processual Torno a indeferir
o pedido conjunto de gratuidade processual. Mantenho meu posicionamento. Tanto por ocasião do primeiro requerimento (fl.
73), quanto depois de especificamente instados para ilustrarem o pedido (fl. 748), os embargantes não trouxeram qualquer
comprovação da necessidade do benefício. Limitaram-se a juntar declarações de pobreza ao pedido originário e a instruir os
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