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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010 - Página 2003

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TJSP 12/02/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 653

2003

embargos de declaração com extratos sobre demandas em que figuram como réus. Não aclararam seu patrimônio, quanto devem
e quanto estão lhes cobrando. Como se sabe, a Lei Federal 1.060/1950 deve ser interpretada conforme a Constituição, que além
de ser posterior lhe é hierarquicamente superior. E o art. 5º da Constituição, no seu inc. LXXIV, diz que o benefício é reservado
aos que “comprovarem” a necessidade. As meras declarações de pobreza nada dizem. Ainda que os agravantes tenham tentado
diferenciar assistência judiciária de assistência jurídica, o fato é que a Constituição, em suma, de maneira geral, prevê que o
acesso gratuito à Justiça é exceção. Conforme já adiantei, o Juízo não pode assistir, inerte, ao ajuizamento desordenado de
ações que muitas vezes decorre da falta de risco de litigar que o benefício propicia. A concessão da gratuidade processual,
qualquer que seja o nome que se pretenda dar a ela, sem critérios rígidos, fomenta a litigância. Os embargantes insistem em
não revelar o seu patrimônio, o que sugere falta de razão. Ainda que haja notícias de que a empresa A. Maschietto enfrente
dificuldades financeiras, tratando-se de sociedade empresária do tipo de responsabilidade limitada e não havendo notícia de
desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio dos sócios é distinto do da pessoa jurídica. Assim sendo, a insolvência
do sócio ou pelo menos as suas dificuldades enquanto pessoa física deveriam ter sido objeto de suficiente comprovação que
não se verificou. Já se decidiu que “ninguém torna-se pobre por simples afirmação, assim como não ficará rico por dizer-se
rico...” . b) Efeito suspensivo Indefiro também o pedido de efeito suspensivo, uma vez que os embargantes reconheceram que
a execução não está garantida (fl. 749). c) Antecipação dos efeitos da tutela Não vislumbro verossimilhança das alegações
e prova inequívoca do direito, mormente porque sou adepto da legalidade da capitalização mensal de juros por instituições
financeiras na maioria dos casos, suficientes para a exclusão de registros negativos em cadastros de devedores. Até prova em
contrário, existe débito. Ademais, o registro negativo tem a função social de alertar pessoas físicas e jurídicas que contratam
com o negativado a respeito de débito que, de maneira geral, pode ter se originado de abuso que ele sofreu ou de circunstâncias
econômicas, mas que também pode ter decorrido de incapacidade administrativa ou até mesmo de gestão ilícita do patrimônio.
d) Outras deliberações Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, notícia sobre a concessão ou não do efeito suspensivo. Antecipandome ao eventual pedido de informações, consulte-se o sistema informatizado. Na hipótese de êxito na identificação do número
do agravo manejado, remeta-se a presente decisão, pelo correio eletrônico [email protected], para
a instrução do julgamento, aos cuidados do eminente Relator, com referência aos dados que possibilitem a juntada. Intimemse. - ADV CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES OAB/SP 97311 - ADV BERLYE VIUDES OAB/SP 214254 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE
BORGES LEITE OAB/SP 213111
438.01.2009.010582-5/000000-000 - nº ordem 1350/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO PAGANI X
BANCO FINASA BMC S/A - Manifeste-se o autor sobre contestação apresentada às fls. 95/105. - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
438.01.2009.011782-0/000000-000 - nº ordem 1508/2009 - Arrolamento - DARIO ANTONIO DE SOUZA X MARIA CEZAR
DE SOUZA - Fls. 18 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, conforme requerido (fl. 17). Após, manifeste-se o
peticionário independente de intimação, no máximo em 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada
no arquivo em cartório. Int. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160
438.01.2009.012017-1/000000-000 - nº ordem 1544/2009 - Execução de Alimentos - P. H. F. S. X R. M. S. - Manifeste-se o
autor sobre depósito judicial de fls. 15 no valor de R$199,74. - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA OAB/SP 103338
438.01.2009.012132-0/000000-000 - nº ordem 1548/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X NERCILIO NUNES - Fls. 30 - Fls. 27/29: Intime-se o requerente a informar se houve o cumprimento integral do
acordo, em 5 dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA
OAB/SP 109348
438.01.2009.012260-0/000000-000 - nº ordem 1569/2009 - Alvará - ODILIA CALDEIRA DOS SANTOS - Fls. 20 - Ciência
do ofício de fls. 19. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido (fl. 18). Após, manifeste-se
o peticionário independente de intimação, no máximo em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, intime-se o(a) requerente,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 267, § 1º do CPC).”
Int. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2009.012362-0/000000-000 - nº ordem 1581/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C.
D. S. C. X P. P. T. E OUTROS - Fls. 34 - Partes legítimas e bem representadas nos autos. Não havendo nulidades a serem
sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a paternidade discutida nos autos. Defiro a produção de prova
pericial, consistente na realização do exame de DNA. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos
e assistentes técnicos. Oficie-se para agendamento da perícia, intimando-se as partes para comparecimento. Oportunamente
será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Int. - ADV NILSON ADALBERTO DE PAULA OAB/
SP 152638 - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES DE
SOUZA OAB/SP 248075
438.01.2009.013646-2/000000-000 - nº ordem 1733/2009 - Execução de Título Extrajudicial - L.Z. BALANCEAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA ME X CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS - Fls. 25 - Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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