TJSP 12/02/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
2020
LUCILENE CERVIGNE BARRETO OAB/SP 108107 - ADV JULIANE MORIMATSU ZAIDAN BLECHA OAB/SP 130092 - ADV
IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN OAB/SP 67524 - ADV ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO OAB/SP 237441 - ADV
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA OAB/SP 281270 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
438.01.2009.010307-0/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ESTEVAM CEZARIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença: [Vistos (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda à diferença entre o índice de correção das
cadernetas de poupança de sua titularidade de n. º 14.001.859-6 (fls. 14) e nº 15.004.144-8 (fls. 15) do mês de abril de 1990,
fixado em 44,80%, e aquele efetivamente creditado nas referidas contas. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente
de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que
deverão incidir a partir do mês de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento. Deverão incidir, também, os juros de mora
legais, estes contados da citação e aplicados no percentual de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Transitada esta
sentença em julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos acima estabelecidos. Esclareço não se tratar
de decisão ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor devido. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C]. Observação: (para fins recursais, o valor
do preparo é de R$ 230,73, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) - ADV MARUY VIEIRA OAB/SP 144661 ADV JAQUELINE GALBIATTI MENDES OAB/SP 231144 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.010335-6/000000-000 - nº ordem 2007/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO DE ROSSI X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo suficiente, recebo o
recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao(à) Recorrido(a) (Requerente) para contra-razões no prazo
legal]. - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP
206793
438.01.2009.010714-4/000000-000 - nº ordem 2065/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MIRIAM SONIA PINHEIRO X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Vistos. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para reconhecer o direito da parte autora de ter
seu capital remunerado da seguinte forma: contas poupança nº 7.884.421-3 e 7.884.449-3 são devidas as diferenças de 19,91%
referente a janeiro de 1991 e 21,21% referente a fevereiro de 1991 (extratos de fls. 14/19), respeitado o valor de 40 salários
mínimos. Condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia correspondente ao valor da diferença entre o que foi pago e o
que devia sê-lo, calculada pela aplicação dos índices ora reconhecidos, atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de
juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data do fato até o efetivo pagamento. A partir da
citação, incidirão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês. Para a execução, deverá o vencedor apresentar novo cálculo
nos termos do aqui decidido, não se tratando de decisão ilíquida porque carente de mero cálculo aritmético. Não há condenação
no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma
hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 164,20, e o valor do porte
de remessa e retorno é de R$ 20,96) - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP 91473
438.01.2009.010717-2/000000-000 - nº ordem 2059/2009 - Declaratória (em geral) - VILSON ALVES DOS SANTOS X
BANCO FININVEST S/A - Despacho: [Vistos. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento”. Conforme se observa no documento de fl. 19, o autor possui outra restrição efetuada por “Casas
Ajita I”. Na petição inicial, informou que tal apontamento está sendo discutido em ação própria (Proc. 1345/09 - 1ª Vara local).
Todavia, não trouxe qualquer elemento comprovando a alegação, nem mesmo se houve sentença reconhecendo a ilegalidade da
restrição. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o autor juntar a certidão de objeto e pé dos autos 1345/09, informando
se foi reconhecida a inexistência da dívida]. - ADV FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390 - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
438.01.2009.010733-9/000000-000 - nº ordem 2069/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ESPÓLIO DE MANOEL SERRANO X BANCO ITAÚ S/A - Manifeste-se a parte Requerente sobre os extratos e documentos
juntados pela parte Requerida aos autos. - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624 - ADV MARCO ANTONIO
COLENCI OAB/SP 150163 - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624
438.01.2009.010802-0/000000-000 - nº ordem 2083/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AMIR AUGUSTO DUGAICH SADER X BANCO ITAÚ S/A - Sentença: [Vistos (...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda à diferença entre o índice
de correção das cadernetas de poupança de sua titularidade de n. º 15.326-3 (fls. 14), nº 19.509-3 (fls. 15), nº 19.356-9 (fls. 16)
e n° 16.723-3 (fls. 17) do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87% (fevereiro de 1991) e aquele efetivamente creditado nas
referidas contas. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a partir do mês fevereiro de 1991 até
a data do efetivo pagamento. Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados no
percentual de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Não há direito ao índice de 13,90% para o mês de março creditado
em abril de 1991. Transitada esta sentença em julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos acima
estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor
devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C].
Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 446,91, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) ADV ADIB ELIAS OAB/SP 219117
438.01.2009.011053-0/000000-000 - nº ordem 2109/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA FERNANDA PEREIRA NEGRINI X EDUARDO DE OLIVEIRA FALCO E OUTROS - Impugne a parte Requerente, no prazo legal,
a contestação juntada aos autos. - ADV FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390
438.01.2009.011288-3/000000-000 - nº ordem 2141/2009 - Declaratória (em geral) - FLÁVIO LUIS JUNQUEIRA ZUIM E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º