TJSP 23/02/2010 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 658
2511
BANCOS BRASILEIROS S/A X FALCÃO COMÉRCIO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA -ME E
OUTROS - Prossiga-se com a realização de nova pesquisa, nos termos do despacho proferido às fls. 56. Int. Obs(... na hipótese
de restar frustrada a diligência ora autorizada intime-se a parte exeqüente para promover o andamento do feito em 30 dias...)
- ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV CARLOS EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP
252073 - ADV JOSE UBIRAJARA OLIVEIRA FONTES OAB/SP 130091
482.01.2009.013684-0/000000-000 - nº ordem 1129/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ROGÉRIO FILITTO X ESPÓLIO
DE LUIZ CLAUDIO MONTEIRO AZEVEDO - Fls. 86 - Face à comprovação do alegado às fls. 84/85, reconsidero o despacho
proferido à fls. 82 e, via de conseqüência, determino o desentranhamento e aditamento do mandado juntado à fls. 73, para
integral cumprimento, consoante requerido pelo credor às fls. 75/76. Int. - ADV MARCO ANTÔNIO GOULART OAB/SP 179755
- ADV JANAINA CRISTINA OLIVEIRA LOPES DA SILVA OAB/SP 262079 - ADV ANDRE LUIZ MONTEIRO AZEVEDO OAB/SP
128038
482.01.2009.014406-2/000000-000 - nº ordem 1180/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DILMA BARROSO SAADI X
PATRÍCIA ROLDÃO - Fls. 46 - Desnecessária a providência retro pleiteada, uma vez que a devedora foi devidamente citada
dos termos da presente execução, conforme pode se ver pela certidão lançada à fls. 31. Providencie a Serventia as devidas
anotações quanto ao correto nome da devedora, ou seja, Patrícia Roldão, conforme dito na aludida certidão. Indique a credora
bens da devedora passíveis de penhora, em cinco dias. Int. - ADV THIAGO APARECIDO DE JESUS OAB/SP 223581
482.01.2009.014666-3/000000-000 - nº ordem 1199/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPÓLIO DE ALTAIR BARILLE
X TEREZA FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA -ME - Fls. 131 - Providencie o Espólio autor a formação de autos suplementares.
Após, apreciarei o pedido de despejo retro formulado. Int. - ADV JOSE BUENO OAB/SP 70164 - ADV EMERSON MESTRINELLI
FERREIRA OAB/SP 195998 - ADV JOSE BUENO OAB/SP 70164
482.01.2009.015831-3/000000-000 - nº ordem 1279/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - GILBERTO CAPOTE
MARTTÃO X FRANCISCA DA SILVA BATISTA MÓVEIS -ME E OUTROS - Pelos motivos acima delineados, com lastro no art.
269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação incidental de reconvenção (feito no. 1.684/09),
aforada por FRANCISCA DA SILVA BATISTA MÓVEIS - ME, CARLOS BATISTA FILHO e JÚLIO CÉSAR BATISTA em face
de GILBERTO CAPOTE MARTTÃO. Por conseqüência da sucumbência em ambas as demandas, condeno os requeridos/
reconvintes ao pagamento de custas e despesas em ambos os feitos, e verba honorária que arbitro, fulcrada no art. 20, § 3º
do Código de Processo Civil, no total de 20% (vinte) sobre o valor total da condenação. Oportunamente, se o caso, expeça-se
mandado de despejo. preparo R$ 221,72 + porte R$ 20,96 - ADV MARCELO MARTÃO MENEGASSO OAB/SP 163457 - ADV
LEONARDO SEABRA CARDOSO OAB/SP 196053
482.01.2009.017132-5/000000-000 - nº ordem 1379/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC X MAURICÉIA BECKER E OUTROS - (Fica a parte autora devidamente intimada para
comprovar a distribuição da carta precatória expedida (fls. ) e/ou seu cumprimento) - ADV HELOISA HELENA BAN PEREIRA
PERETTI OAB/SP 123623 - ADV LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES OAB/SP 161727
482.01.2009.016997-1/000000-000 - nº ordem 1489/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA-APEC X ROSABELA FATIMA PEREIRA RIBEIRO E OUTROS - Ciência à parte autora do(s)
documento(s) juntado(s) às fls 46, facultada eventual manifestação em cinco dias - ADV HELOISA HELENA BAN PEREIRA
PERETTI OAB/SP 123623 - ADV LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES OAB/SP 161727
482.01.2009.018746-2/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO NOVO
BONGIOVANI LTDA. X ARONIDES FERREIRA SOBRINHO - 1. Defiro a realização da pesquisa via internet pelo sistema BACEN
JUD 2, ficando desde já autorizada a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva
quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade.
1.1- No caso do item anterior (conversão do bloqueio), sem prejuízo da transferência para conta judicial, será o devedor intimado
pessoalmente, na forma do artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.2- A serventia também fica autorizada a protocolar
ordem de desbloqueio de eventual excesso ou de valor irrisório, assim considerado aquele cuja quantia não seja suficiente para
pagamento das custas da execução (CPC, artigo 659, § 2º). 2- Na hipótese de restar frustrada a diligência ora autorizada intimese a parte exeqüente para promover o andamento do feito em 30 dias, sob pena de suspensão do andamento da execução
(CPC, 791, III), hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo no aguardo de provocação, providência que o Cartório
promoverá independentemente de conclusão e novo despacho. Int. Obs (ciência da parte exeqüente do resultado negativo da
pesquisa BACENJUD, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r.despacho que
deferiu referida diligência) - ADV RENATA CARDOSO CAMACHO OAB/SP 198846
482.01.2009.019808-3/000000-000 - nº ordem 1579/2009 - Embargos de Terceiro - THIAGO PINHEIRO SPOLADOR X
AUTO POSTO PRUDENTÃO III LTDA. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO PRUDENT ÃO
III LTDA em face da r. sentença de f1s.82/84 alegando que a mesma é omissa com relação ao pedido de isenção do pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Conheço os embargos de declaração, pois são tempestivos. No entanto, não
é possível acolhê-los. Na verdade, pretende o embargante apenas a modificação do julgado, o que, como se sabe, não pode
ser feito em sede de embargos de declaração, mas apenas por meio do recurso próprio. Nota-se que não há qualquer omissão
na sentença, uma vez que a mesma é clara em seu último parágrafo ao condenar o embargado ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, senão vejamos: Em decorrência da sucumbência, o embargado arcará com o pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimosfixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração opostos pois possuem mero caráter infringente. Neste sentido confirase entendimento registrado in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª Edição, p. 658, nota 6 ao
artigo 535, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes,
isto é, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT
527/240, JTA 103/343).” “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave d is função jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º