TJSP 24/02/2010 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 659
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SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural. Conforme estabelecido acima, as
partes celebraram acordo. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram,
pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando,
ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em
conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se à EADJ conforme requerido no item “a” da proposta.
Certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente. Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Saem as partes
intimados. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 698.09.002466-6 - Procedimento Sumário - Previdência privada - Maria Vanderci Graciano Stopa - Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, isentando-a, contudo, do
desembolso, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 5/2/1950, sem prejuízo do disposto na parte final do mesmo dispositivo
legal. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Sentença publicada em audiência,
saindo as partes intimadas. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 698.09.002467-4 - Procedimento Sumário - Previdência privada - Antonio Golfe Andreazi - Instituto Nacional do
seguro Social - julgo PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o Requerido a conceder o benefício de aposentadoria por
idade à parte autora, na condição de trabalhadora rural, devendo pagar os valores devidos a partir da citação, até o efetivo
implante do benefício em caráter mensal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos
vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora legais de 1%, contados a partir da citação. Condeno o Requerido, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores que vierem a ser apurados (art. 20,
§4º do CPC), excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Não há custas e despesas processuais em razão do
disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC, pois o valor da condenação é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento
Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: -Nome do segurado: ANTONIO GOLFE
ANDREAZI - Benefício concedido: Aposentadoria por Idade. - Data de início do benefício: A partir da citação. - Renda mensal
inicial: Um salário mínimo. - Data do início do pagamento: Data do recebimento para cumprimento. - Renda mensal atual: Um
salário mínimo. Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB
241525/SP)
Processo 698.09.002470-4 - Procedimento Sumário - Previdência privada - Antonio Carlos de Lima - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - VISTOS. ANTONIO CARLOS DE LIMA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural. Conforme
estabelecido acima, as partes celebraram acordo. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Segundo consta dos autos,
as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos
jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado
entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se à EADJ conforme requerido
no item “a” da proposta. Certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente. Após, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. Saem as partes intimados. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 698.09.002479-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Sebastião Pelegrin - Banco
Nossa Caixa S/A - julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 1/9 e CONDENO o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao
autor SEBASTIÃO PELEGRIN, a diferença entre a importância creditada na conta referida na inicial, mantida em nome deste
último, e aquela que deveria ser creditada, referente à variação do IPC no mês de abril de 1990 (índice de 44,80%), acrescida
de juros compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que deveriam ocorrer os créditos até o
efetivo saque, tudo corrigido monetariamente desde a data em que deveria ocorrer o crédito, utilizando-se, para tanto, dos
índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, além de juros moratórios à base de 1,0% ao mês, devidos a
partir da citação (11 de dezembro de 2009 fls. 21). Deixo de condenar o vencido no pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, “caput”, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se
e intimem-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA (OAB 231998/
SP), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP)
Processo 698.09.002503-4 - Execução de Alimentos - Alimentos - N. P. V. - C. J. V. V. - Vistos. Fls. 18/27: manifeste-se a
exeqüente. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/
SP)
Processo 698.09.002507-7 - Execução de Título Extrajudicial - Thatiani Giselli de Moura - ME - Viviane Micheli Barbosa
- Resultado da penhora on-line para ciência e manifestação das partes: 369.819.838-00 - VIVIANI MICHELI BARBOSA [Total
bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: 0 ] - ADV: FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 698.09.002516-6 - Carta Precatória - Ana Paula Silvestre - J.U. Ungaro Agropastoril Ltda - UNIBANCO AIG
SEGUROS & PREVIDÊNCIA - Vistos. Diante da inércia da parte interessada, devolva-se ao E. Juízo de origem, com as nossas
homenagens. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), WELITON
LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
Processo 698.09.002542-5 - Procedimento Ordinário - José Benedito de Faria Filho Computadores - ME - PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a autora. Intimem-se. ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), ANDRÉA APARECIDA
BERGAMASCHI (OAB 195957/SP)
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