TJSP 25/02/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
2005
do faturamento mensal da empresa executada, que deverá ser depositado em conta judicial, cientificando-a, a seguir, de que
poderão apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à
nomeação de depositário, advertindo-o de que deverá prestar contas mensalmente ao Juízo. Int. - ADV JOSE EMILIO QUEIROZ
RODRIGUES OAB/SP 131025 - ADV MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 71572
408.01.2005.004671-4/000000-000 - nº ordem 1486/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SAO
PAULO S/A BANESPA X JOSE CARLOS DE SOUZA E OUTROS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos, e o faço para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob. nº. 6.074 e 15.514 no Serviço de
Registro de Imóveis de Ourinhos. Ante a sucumbência recíproca, por foca do art. 21 do CPC, as partes arcarão meio a meio com
custas e despesas processuais, compensados os honorários advocatícios. Após o transito em julgado, traslade-se cópia desta
decisão para os autos da execução, expedindo-se, ali, mandado para levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis
acima aludidos. Retifique-se a autuação e a distribuição, para que conste como valor da causa o valor da execução, uma vez
que este é o proveito econômico visado com a demanda, e a ausência de sua indicação constitui mera irregularidade, conforme
já decidido a fls. 115. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV LUIZ
ANTONIO RAMALHO ZANOTI OAB/SP 53365 - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 140375 - ADV
JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA OAB/SP 83836 - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA OAB/SP 194597
408.01.2005.004995-6/000000-000 - nº ordem 1556/2005 - Inventário - LUIZ CARLOS SOARES X THEREZA SILVESTRINI
SOARES - 1. Compete aos herdeiros a regularização da inscrição da falecida, a fim de obterem a certidão negativa de dívidas.
2. Tendo em vista a divergência de nome constante nos documentos dos herdeiros em relação à inventariada, junte aos autos,
o inventariante, certidão de casamento da “de cujus”. 3. Cumpra o inventariante, o item “3” do despacho a fls.91. Int. - ADV
ROSIMEIRE TOALHARES OAB/SP 168963
408.01.2006.006186-8/000000-000 - nº ordem 956/2006 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X WR COMERCIO
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS OURINHOS LTDA ME E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos por WR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, RAQUEL GARCIA MOREIRA COBIANCHI e
FLÁVIA GARCIA MOREIRA COBIANCHI em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A para, declarando a ilegalidade da incidência da
comissão de permanência cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora, determinar que
a cobrança de comissão de permanência se dê à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem superar
a taxa de juros contratada (Súmula 294), não cumulada com correção monetária, nem com juros de mora ou remuneratórios e
multa moratória e para constituir de pleno direito o título executivo judicial, respeitados os critérios aqui definidos. Requerente
e requeridos foram parcialmente vencidos e, assim, as custas e as despesas processuais, incluindo os honorários do expert,
devem ser igualmente arcadas por ambos, em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte se
incumbirá, do mesmo modo, do pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. Publique-se, registre-se e intime-se. ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV DANIEL GARCIA MOREIRA OAB/SP 169007
408.01.2006.007102-3/000000-000 - nº ordem 1116/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FERTLIZANTES HERINGER
S/A X JANE CAGLIARI VILLAS BOAS FREIRE - à exequente para que se manifeste quanto à avaliação do bem penhorado a fls.
65. - ADV LEONARDO POLONI SANCHES OAB/SP 158795 - ADV THIAGO RODRIGUES LARA OAB/SP 186656
408.01.2007.007150-4/000000-000 - nº ordem 1426/2007 - Divórcio (ordinário) - M. D. D. P. S. X L. C. D. S. - O pedido a
fls.50 será apreciado após devolução da carta precatória itinerante (fls.44). Int. - ADV ADRIANO CARLOS OAB/SP 119355
408.01.2007.010594-6/000000-000 - nº ordem 1956/2007 - Revisional de Alimentos - E. D. J. V. X E. V. - À autora para
que se manifeste quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 100 (Carta Precatória - Caçador /SC- “...deixei de proceder a
intimação de Everaldo Viana, em virtude de haver sido informado no endereço que o requerido mudou-se daquele Município,
para a cidade de Telêmaco Borba-PR, há mais de uma ano, em endereço desconhecido...”. - ADV FABIO STEFANO MOTTA
ANTUNES OAB/SP 167809
408.01.2008.002648-6/000000-000 - nº ordem 396/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRCIO CIPRIANO VIEIRA
DE CARVALHO E OUTROS X UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos em saneamento. 1.
Não há preliminares a serem dirimidas. 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos. 3.
Considerando que o pólo ativo da ação foi retificado (certidão a fls.48), atualize a Escrivania, a etiqueta da capa dos autos. Int. ADV ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO OAB/SP 184587 - ADV DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA MINICHIELLO OAB/
SP 184624 - ADV JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO OAB/SP 104573
408.01.2008.010909-3/000000-000 - nº ordem 1767/2008 - Ação Monitória - FERNANDO CIRILO PINTO X JOÃO ERNESTO
CAETANO - Fls. 36 - Cumpra-se o item “5” da sentença a fls.26. Int. (5. Oportunamente, arquivem-se os autos.) - ADV CLAUDINEI
CARRIEL FERNANDES OAB/SP 263833 - ADV DENIS CHIBANI MIRANDA OAB/SP 236336 - ADV MARIA ANGELICA FARIA
MIRANDA OAB/SP 248248
408.01.2008.011023-9/000000-000 - nº ordem 1796/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SALMON PACHECO X
DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM - DER - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de SALMON
PACHECO deduzido em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM, extinguindo o processo com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, percentual que está em consonância
com as diretrizes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 12 da Lei
nº 1.060/50. - ADV MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO OAB/SP 103620 - ADV ANTONIO PITTON OAB/SP 35171
408.01.2009.000303-1/000000-000 - nº ordem 86/2009 - Execução de Alimentos - R. L. L. X R. L. S. - DECLARO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais pela exequente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade
ou até o decurso do prazo qüinqüenal previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao patrono da exequente no patamar de 60% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º