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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 - Página 2006

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TJSP 25/02/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 660

2006

arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246
408.01.2009.004767-6/000001-000 - nº ordem 776/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) Pedido de Assistência Judiciária - A. G. J. X J. R. V. - Fls. 02 - O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre
os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo,
requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”
(STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o
pedido de assistência judiciária, considerando que o requerente pessoa física ARISTEU GODOY JUNIOR: a) é metalúrgico; b)
contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB. Em
conseqüência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o requerente junte
aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha
a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias).
Int. - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/SP 279359 - ADV SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA OAB/SP
265724
408.01.2008.013861-5/000000-000 - nº ordem 837/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAHIR SCANAVACCA
PEDROSO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 94 - Fls.90/91: Anote-se como requerido. A seguir, conclusos para
sentença. Int. - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607 - ADV FERNANDO MOMESSO MILANEZ OAB/SP 274060 - ADV LARISSA
NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2009.005592-8/000000-000 - nº ordem 916/2009 - Revisional de Alimentos - I. J. G. X E. G. D. S. - Fls. 20 - 1.
Defiro à autora os benefícios da Lei 1.060/50. 2. A autora não deu andamento regular ao feito. Por isso, foi dado cumprimento
ao item 49, do Capítulo IV, Seção II, das N.S.C.G.J (cfr. fls. 18/18vº) e a autora, ainda assim, quedou-se inerte (fls. 19). 3. Em
conseqüência, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, e seu parágrafo primeiro, c.c. artigo 329,
ambos do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas e despesas processuais pela autora, cujo pagamento fica suspenso
enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. 5.
Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Sylvia Regina Beneveni de Oliveira Santos, em valor correspondente a 30% do valor
fixado na Tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, expedindo-se certidão. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 214644
408.01.2009.007166-0/000000-000 - nº ordem 1176/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C. PED DE TUT. ANT. PERDAS E DANO - SIND TRABALHADORES HOT, MOT, AP H, FLATS, REST, LAN, F F, BAR,
SIM DE MARIL OUR ASS REG. X ANDRÉ D’VILA SANTOS - Fls. 57 - 1. Diante dos valores percebidos pelo réu a fls. 18/20,
indefiro-lhe o pedido de assistência judiciária. Em conseqüência, determino o recolhimento da taxa de mandato, sob pena
de comunicação ao IPESP. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. 3. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes
quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Int. - ADV PAULO HENRIQUE GUIMARÃES
OAB/SP 262141 - ADV MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA OAB/SP 179173 - ADV SYLVIA REGINA BENEVENI DE
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 214644
408.01.2009.007489-0/000000-000 - nº ordem 1277/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
ERNESTO DO CARMO ZAMBOTTO ME E OUTROS - Fls. 49 - Diga exeqüente sobre a penhora e avaliação a fls. 46. Int. - ADV
ALEXANDRINA ROSA DIAS PEREIRA OAB/SP 100998 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2009.009490-0/000000-000 - nº ordem 1516/2009 - Pedido de Registro Civil (em geral) - JONES MARTINS DE
CARVALHO E OUTROS - Pelo exposto, DETERMINO que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ourinhos, no
prazo improrrogável de 24 horas, faça o registro de nascimento da filha dos requerentes, bem como forneça certidão, sob as
penas da lei. Expeça-se mandado com cópia desta decisão, da petição inicial e documentos a fls. 07/12. Advirto o Oficial que,
em caso de reiteração da prática ora repudiada, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos,
nos termos do art. 47, § 1º, da LRP. Dê-se ciência desta decisão também à Oficial de Registro Civil de Salto Grande. Custas
e despesas processuais em aberto pelos interessados. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
ANGELA MARIA PINHEIRO OAB/SP 112903
408.01.2009.010373-3/000000-000 - nº ordem 1647/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. C. E OUTROS - Fls.
18 - Sentença nº 154/2010 registrada em 18/02/2010 no livro nº 186 às Fls. 196/197: DEFIRO O PEDIDO e converto em divórcio
a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do
Código Civil, bem como homologo a alteração da convenção de separação quanto às visitas do genitor à filha e ao valor dos
alimentos que ele lhe prestará, mantida a guarda em favor da genitora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas
e despesas processuais pelas partes, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso
do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e certidão de honorários à patrona do requerente no patamar de 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV LILIAN FERNANDES PEDROSO OAB/SP
193413
408.01.2009.010888-3/000000-000 - nº ordem 1717/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRINALDO BENEDITO
TAVARES X PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS - Fls. 101 - 1. Fls. 38/39: Comprove o réu o cumprimento da liminar
deferida a fls. 33/33vº. 2. Sem prejuízo, diga o autor sobre a contestação apresentada a fls. 41/48. Int. - ADV ARGEMIRO
GERALDO FILHO OAB/SP 280257 - ADV MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
408.01.2010.000158-2/000000-000 - nº ordem 46/2010 - Precatória (em geral) - J. W. P. X S. P. - Carta Precatória devolvida
á origem (1ª vara Cível da Comarca de Jaú), aos 19/02/2010. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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