TJSP 01/03/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 662
2005
Não há o necessário prequestionamento de questão constitucional no V. Acórdão de fls. 96. Os princípios constitucionais no
recurso deveriam ter sido objeto de análise no V. Acórdão e isso não ocorreu, mesmo porque a parte não suscitou. A recorrente
pretendendo transformar, assim, o Augusto STF em terceira instância processual. Assim sendo, nego seguimento ao recurso em
questão. Int.- Advs. Dr.(a) Rodrigo Ferreira Zidan, OAB nº 155.563 - Dr.(a) Leila Ali Saadi, OAB nº 253.342.
Rec. nº 004/10 (068.01.2007.013250-4) Proc. nº 1489/07 (BARUERI) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) recorrente:
HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO recorrido(a): ELIAS STROBIO Vistos. É o caso, neste momento, de apreciar
a admissibilidade de recurso extraordinário deduzido por HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO. O recurso aparece às
fls. 71/80, sem contrarrazões. Não há o necessário prequestionamento de questão constitucional no V. Acórdão de fls. 63/68.
Os princípios constitucionais no recurso deveriam ter sido objeto de análise no V. Acórdão e isso não ocorreu, mesmo porque a
parte não suscitou. A recorrente pretendendo transformar, assim, o Augusto STF em terceira instância processual. Assim sendo,
nego seguimento ao recurso em questão. Int. - Adv. Dr.(a) Helson de Castro, OAB nº 109.349.
Rec. nº 007/10 (405.01.2007.019857-5/000001-000) Proc. nº 1473/07 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) - recorrente: BANCO
BRADESCO S/A recorrido(a): AIKO NAKANO YOSHIHARA Vistos. É o caso, neste momento, de apreciar a admissibilidade de
recurso extraordinário deduzido por BANCO BRADESCO S/A. O recurso aparece às fls. 91/99, com contrarrazões (fls. 104/112).
Não há o necessário prequestionamento de questão constitucional no V. Acórdão de fls. 88/89. Os princípios constitucionais no
recurso deveriam ter sido objeto de análise no V. Acórdão e isso não ocorreu, mesmo porque a parte não suscitou. A recorrente
pretendendo transformar, assim, o Augusto STF em terceira instância processual. Assim sendo, nego seguimento ao recurso em
questão. Int. - Advs. Dr.(a) Alvin Figueiredo Leite, OAB nº 178.551 - Dr.(a) Fabiana Pavani, OAB nº 129.201.
Rec. nº 008/10 (405.01.2007.022005-3/000001-000) Proc. nº 1731/07 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) - recorrente:
BANCO ABN AMRO REAL S/A recorrido(a): MARIA APARECIDA BERTOLINI FERREIRA Vistos. É o caso, neste momento,
de apreciar a admissibilidade de recurso extraordinário deduzido por BANCO ABN AMRO REAL S/A. O recurso aparece às fls.
88/119, com contrarrazões (fls. 124/128). Não há o necessário prequestionamento de questão constitucional no V. Acórdão de
fls. 86. Os princípios constitucionais no recurso deveriam ter sido objeto de análise no V. Acórdão e isso não ocorreu, mesmo
porque a parte não suscitou. A recorrente pretendendo transformar, assim, o Augusto STF em terceira instância processual.
Assim sendo, nego seguimento ao recurso em questão. Int.- Advs. Dr.(a) Evelise Aparecida M. Medina Bezerra, OAB nº 96.951
- Dr.(a) Thays de Lucas B. Ferreira OAB nº 251.126.
Rec. nº 014/09 (127.01.2005.013903-2) Proc. nº 1443/05 (CARAPICUIBA) recorrente: TEDESCO ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - recorrido(a): JOÃO FRANCISCO BARBOSA Vistos. É o caso, neste momento,
de apreciar a admissibilidade de recurso extraordinário deduzido por TEDESCO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O recurso aparece às fls. 120/132, sem contrarrazões. Não há o necessário prequestionamento
de questão constitucional no V. Acórdão de fls. 118. Os princípios constitucionais no recurso deveriam ter sido objeto de análise
no V. Acórdão e isso não ocorreu, mesmo porque a parte não suscitou. A recorrente pretendendo transformar, assim, o Augusto
STF em terceira instância processual. Assim sendo, nego seguimento ao recurso em questão. Int. - Adv. Dr.(a) Suzana Correa
Araújo OAB nº 224.355.
Rec. nº 162/09 (405.01.2007.020817-8/000001-000) - Proc. nº 1555/2007 recorrente: BANCO BRADESCO E OUTROS
- recorrido(a): JOSE ROBERTO BONGIOVANNI E OUTROS - Fls. 134 - Baixo os autos para juntada de petição. Homologo a
desistência do recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. Juiz Relator: Dr. José Tadeu Picolo Zanoni - ADV
ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV REGIANE SCOCO LAURÁDIO OAB/SP 211851.
Rec. nº 525/09 (405.01.2007.040653-5/000001-000) - nº ordem 3437/2007 recorrente: BCP CLARO recorrida: LUCIANA
DA SILVA SOUZA - Fls. 115 - Nego seguimento ao recurso, posto faltar interesse à recorrente, na medida em que houve
sucumbência apenas da recorrida, como se verifica nos autos (fls. 50/51 e 79/80). Int. - Juiz: Dr. Paulo Baccarat Filho - ADV
JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383 - ADV EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687
Rec. nº 1894/09 (405.01.2008.053502-0/000001-000) - nº ordem 5374/2008 recorrente: BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTOS S/A - BRADESCO recorrido(a): DINAM GOMES DA SILVA E OUTROS - Fls. 134 - Vistos. Faltou pressuposto
de desenvolvimento válido do recurso. O recorrente ofertou pagamento da dívida (fls. 130), o qual foi aceito, sem ressalvas,
pelo recorrido (fls. 133), de modo a incidir o quanto previsto no art. 503 do Código de Processo Civil. Por tais razões, declaro
precluso o recurso e determino o retorno dos autos à origem. Int. Juiz Relator: Dr. Paulo Baccarat Filho - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ZILDA TERESINHA DA SILVA OAB/SP 218839
Rec. nº 1989/09 (405.01.2008.049824-3/000001-000) - nº ordem 4672/2008 recorrente: BANCO BRADESCO S/A
recorrido(a): HIRONORI NAKAYAMA - Fls. 90 - Converto o julgamento em diligência a fim de que a recorrida se manifeste, em
cinco dias, sobre a litispendência argüida pelo recorrente. Int. Juiz Relator: Dr. José Fernando Azevedo Minhoto - ADV ALVIN
FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV ANGELA KAZUE UMEDA OAB/SP 132578
Rec. nº 221/09 (299.01.2004.003614-2) Proc. nº 155/05 (JANDIRA) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - embargante:
INTERCLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A embargado(a): MÁRCIA SOARES DE ALMEIDA - Fls. 477 A matéria alegada se
prende a embargos do devedor ou impugnação. Rejeito os embargos. Juíza Relatora: Dra. Maria Goretti Beker Prado - Advs. Dr.
Afonso Rodeguer Neto, OAB nº 60.583 - Dr. João Canieto Neto, OAB nº 192.116.
Proc. nº 348/09 (068.01.2009.002471-8) (BARUERI) requerente: ANDERSON PEREIRA DA SILVA requerido(a): CNF
CONSÓRCIO NACIONAL LTDA (CONSÓRCIO NACIONAL FORD) - Fls. 116 Vistos. Nos termos da decisão da MMa. Ministra
Relatora Dra. Nancy Andrighi, referente à Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3), recebida em 09/02/2010, SUSPENDASE o andamento do presente feito até decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Devolvam-se os autos ao
Juizado Especial de origem. Int. Juiz Presidente: Dr. José Tadeu Picolo Zanoni - Advs. Dr. Marivaldo Antonio da Silva, OAB nº
177.200 - Dr. Paulo C. Castilho, OAB nº 97.597.
Rec. nº 1941/09 (405.01.2008.045110-5/000001-000) - nº ordem 4169/2008 recorrente: BRADESCO CONSORCIO LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º