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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010 - Página 2008

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TJSP 05/04/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 685

2008

TEREZINHA DE JESUS ROQUE GOMES, consoante legislação específica [artigo 201 e inciso I, com complementação pela
legislação especial da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999], o benefício previdenciário do ‘auxílio-doença’, diante (a)
da existência de incapacidade (parcial e permanente) para o exercício da atividade do trabalho, com limitações ao pleno
desenvolvimento da atividade profissional de qualificação e (b) da comprovação do período de carência - vinculação junto ao
sistema. Prejudica-se a concessão da aposentadoria pela invalidez, diante do grau da incapacidade. Data do Início Benefício
concedido da data do laudo pericial. Não existe a fixação da data do início da incapacidade da requerente e não houve manejo
na esfera administrativa. Valores O benefício é devido no valor de noventa e um por cento do salário de contribuição. Não
existe informação da necessidade da ajuda de terceiros: a suplementação. Haverá compensação com os valores recebidos
pela implantação do benefício pela tutela. Atualização Serão os valores devidos em atraso (da data da citação a data da
implantação do benefício) pagos em única vez, atualizados pela correção monetária e pelos juros de mora, aplicando-se os
preceitos sumulares e jurisprudenciais em relação aos reajustes dos benefícios previdenciários [correção monetária - Súmula
nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 08 do Tribunal Regional Federal - 3ª Região e juros de mora - artigo 219 do
Código de Processo Civil c.c. artigo 1536, parágrafo 2º, do Código Civil - 1916 e artigo 406 do Código Civil - 2002 e artigo 161
do Código Tributário Nacional - meio por cento ao mês e um por cento com a vigência do novo código]. Expeça-se carnê quanto
às prestações vincendas, observada a prescrição qüinqüenal. Implantação Com o trânsito da presente sentença, se mantida,
impõe-se a implantação imediata do benefício, oficiando-se para a providência pertinente, perante a autarquia previdenciária.
A beneficiada deverá providenciar a documentação necessária, se solicitado. Tutela Concedo a tutela antecipada, como forma
de garantia da execução do direito. Determino a implantação do benefício previdenciário do ‘auxílio-doença’ [artigo 461 e seu
parágrafo 3º do Código de Processo Civil]. Fixo [artigo 460 e seu parágrafo 4º e artigo 461 do Código de Processo Civil] multa
pelo inadimplemento da obrigação (cem reais ao dia), e fixo o prazo de trinta dias para a implantação do benefício. Vigência O
benefício será concedido e vigerá pelo período de tempo indeterminado. A revisão periódica para a aferição da continuidade do
direito ao recebimento é prevista pela lei, e plenamente aplicável. Custas e despesas Estão isentos os litigantes do pagamento
das custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade processual [Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996
e 1.060/1950], não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência
e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]
- condeno a autarquia (a) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa fixada no montante de dez
por cento, incidente sobre os valores encontrados em liquidação, retirando-se da incidência o referente às parcelas vincendas,
e com limite na data da sentença [Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça], e (b) ao pagamento da verba honorária do
perito judicial nomeado e assistente técnico da parte (se apresentou trabalho técnico - não bastando a mera indicação), no
montante fixado pela legislação [Resolução nº 281/2002 - Conselho da Justiça Federal, e suas alterações - limite mínimo],
e para este (assistente) em um terço do valor. Reexame oficial O reexame obrigatório está previsto [artigo 475 e incisos,
do Código de Processo Civil]. Tratando-se de ação previdenciária com provimento jurisdicional declaratório, sem conteúdo
econômico imediato, o valor atribuído à causa é o parâmetro para a análise do reexame obrigatório. Como o valor dado à causa
não excede sessenta salários mínimos [artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], não é aplicado o reexame ao
caso concreto. Tarja Regularize: tarja gratuidade processual. Anote-se junto ao sistema e coloque tarja na capa. Certifique o
cumprimento. Ciência. Oficie-se. P.R.I. e cumpra-se. Orlândia, 26.FEV.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito” - ADV
MAYRA MARIA SILVA COSTA OAB/SP 225014 - ADV CLEBER OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 243874
404.01.2006.004795-0/000000-000 - nº ordem 700/2006 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO
DE ORLANDIA-CAROL X CARLOS ALBERTO RIUL - Fls. 348 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2006.0047950/000000-000 Nº de ordem: 700/06 Vistos. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o retorno da deprecata. Ciência. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 18 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Doutores, manifestem-se.) - ADV
ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA
OAB/SP 87990
404.01.2006.005623-0/000000-000 - nº ordem 825/2006 - Execução de Alimentos - J. A. D. S. X P. A. D. S. - Vistos. Processo
em ordem. Antes do arbitramento dos honorários, traga o exequente, via patrono, informações sobre o cumprimento integral do
acordo formulado a fls. 142/143. Ciência. Intime-se e cumpra-se.( Dr. Rafael). - ADV RAFAEL PERISSINI OAB/SP 241070 - ADV
ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES OAB/SP 165160 - ADV SIMONE MENEZES DE SOUSA OAB/SP 230414
404.01.2006.006425-1/000000-000 - nº ordem 960/2006 - Ação Monitória - SILVIA HELENA ORASMO X JEFERSON
TEODORO - Fls. 65 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2006.006425-1/000000-000 Nº de ordem: 960/06 Vistos.
Processo em ordem. O Sistema ‘Bacen’ não se perpetua. Inviável se mostra a realização da ordem de penhora pelo sistema,
há todo momento. Feita uma ordem de bloqueio, com resultado (positivo ou negativo), o Juízo não pode, há todo momento,
determinar nova busca. O Sistema ‘vasculha’ todas as instituições bancárias do País e busca as informações com amplitude.
Entendo inviável a emissão de nova ordem de bloqueio, se foram esgotadas as providências junto ao sistema ‘Bacen’. Indefiro.
Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr Daniel,
manifeste-se.) - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2007.000070-3/000000-000 - nº ordem 19/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CAIXA SEGURADORA SA X TREVISANI & TEODORO LTDA E OUTROS - Fls.
135 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2007.00070-3/000000-000 Nº de controle: 0019/2007 Vistos. Processo em
ordem. 1. Fls. 132: providenciem os executados, via patrono, em vinte dias. 2. Com a juntada, decreto o sigilo na tramitação,
anotando-se. Observe a serventia o necessário segredo na tramitação, com a imposição das restrições pertinentes. 3. Depois,
vista à exequente. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito
(Dr Júlio, apresentar as cinco últimas declarações de renda da empresa requerida.) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911 - ADV ERIC GARMES DE OLIVEIRA OAB/SP 173267 - ADV CAROLINA NACARATO OAB/SP 200977 - ADV JULIO
CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2007.000950-7/000000-000 - nº ordem 143/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IRMÃOS GOIANO COMÉRCIO
MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA ME X FERNANDO CÉSAR DA SILVA - Fls. 81 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2007.000950-7/000000-000 Nº de controle: 0143/2007 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 80: defiro. Expeça-se mandado
de constatação (para averiguar se o estabelecimento comercial esta na situação indicada pelo exequente) e de arrolamento de
bens (em caso positivo) Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 11 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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