TJSP 05/04/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2012
ALVES MARTINS E OUTROS - (Dra Jaqueline, retirar o Formal de Partilha.) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/
SP 179156 - ADV LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI OAB/SP 53623 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
404.01.2008.006061-3/000000-000 - nº ordem 1865/2008 - (apensado ao processo 404.01.2006.005495-1/000000-000 - nº
ordem 811/2006) - Embargos à Execução - ADRIANA TOMAZELI SPAGIARI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 34 - Cartório
do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.006061-3/000000-000 Nº de controle: 1865/2008 Vistos. Processo em ordem. 1.
Antes de ser tentada a citação da executada nos endereços de fls. 29, oficie-se à Segunda Vara desta Comarca (autos nº
902/2006 e 983/2009) solicitando informações sobre o endereço atual da executada Adriana. 2. Com as informações juntadas,
conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(foi expedido o ofício). - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 144048 ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.006382-7/000000-000 - nº ordem 1976/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVID ALVES X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 101 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil e jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança - caderneta de
poupança], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a instituição bancária BANCO NOSSA CAIXA S.A. ao
pagamento da indenização relativa a diferença do índice previsto pelo contrato para a correção monetária com relação ao índice
aplicado no depósito da caderneta de poupança e para o período especificado [Plano Verão (01.1989 - IPC 42,72%), Plano
Collor I (04.1990 - IPC 44,80%) e Plano Collor II (02.1991 - 21,87%)], junto ao poupador DAVID ALVES. Banco Nossa Caixa.
Conta: 14.008.497-4. Diferença: o devido para os meses do Plano Verão (01.1989 - IPC 42,72%), Plano Collor I (04.1990 - IPC
44,80%) e Plano Collor II (02.1991 - 21,87%). Será feira a aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios, com
incidência da data do rompimento do contrato. Para a correção monetária será aplicada a regra incidente nas cadernetas de
poupança, e depois do ajuizamento da ação, a utilização da tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Para os juros remuneratórios o percentual incidente sobre a remuneração das cadernetas de poupança,
com capitalização anual. Os juros de mora são aplicados da data da citação ao efetivo pagamento (liquidação), como penalidade
pela ação culposa. Haverá aplicação da lei civil vigência [Código Civil revogado e Código Civil vigente]. Sucumbência Pela
caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil] - condeno a instituição bancária (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais,
atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada
no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor da indenização, e tudo encontrado na fase de liquidação.
Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16.MAR.2010. AURÉLIO MIGUEL
PENA Juiz de Direito PREPARO- R$ 212,14(C.M. ATÉ MARÇO/10)+ PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96 - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2009.000016-4/000000-000 - nº ordem 13/2009 - Execução de Alimentos - Í. C. P. E OUTROS X M. R. P. - (Doutores,
certidões de honorários à disposição) - ADV VANESSA DUTRA JUNQUEIRA OAB/SP 176501 - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI
OAB/SP 201085
404.01.2009.000047-8/000000-000 - nº ordem 27/2009 - (apensado ao processo 404.01.2004.002697-3/000000-000 - nº
ordem 1483/2004) - Embargos à Execução - LUCIENE BATISTA DE ARAUJO BORGE X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES
DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL - Fls. 55 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.00047-8/000000-000 Nº
de controle: 0027/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 44/54: manifeste-se a embargante, via patrono, em cinco dias. 2.
Após, conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr.
Adalto, manifeste-se) - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV
ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2009.000457-0/000000-000 - nº ordem 149/2009 - Ação Monitória - NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA X
CENTRAL ENERGÉTICA MORRINHOS S.A. - Fls. 159 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.000457-0/000000000 Nº de ordem: 149/09 Vistos. Ante a documentação apresentada, retifique-se o nome da requerida para Central Energética
Morrinhos S/A, regularizando no sistema e etiqueta. Fls.132: Anote-se regularizando no sistema. Após, conclusos para eventual
saneamento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV
ADRIANO DIAS DA SILVA OAB/SP 184564 - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP 72362 - ADV VANOR SIMÕES
JR. OAB/TO 1321 - ADV RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 248923
404.01.2009.000498-7/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Depósito - BANCO PAULISTA S/A X ALESSANDRO HENRIQUE
GATI - Fls. 49/50 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.000498-7/000000-000 Nº de controle: 0162/2009 Vistos.
Processo em ordem. 1. Foi feito o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. Expediu-se o mandado para realização do
ato e para a citação. 3. Infrutífera a finalidade (busca). 4. Pretende-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito. É o relato. Fundamento e decido. 1. Defiro a pretensão. 2. Converto a ação de busca e apreensão em ação de
depósito (artigo 4º do Decreto Lei n. 911/1969). 3. Efetue a serventia as necessárias anotações e retificações, inclusive, junto
ao serviço de distribuição. 4. Citem(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 902 do Código
de Processo Civil): (a) entregar a coisa; (b) depositá-la em juízo; (c) consignar o equivalente, e conforme o valor do débito
(Súmula n. 20 do 1º TACivSP) ou (d) oferecer defesa contra a pretensão. Cientifique o(a)(s) interessado(a)(s) a respeito das
penalidades pela revelia processual. 5. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe a prisão civil (Lei nº 10.931/2004, com
revogação dos preceitos autorizadores da custódia, artigo 1º do Decreto-lei nº 911/1969 e artigo 66 da Lei nº 4.728/1965).
Este é o entendimento da jurisprudência (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação com revisão nº 884434-0/0,
Comarca de Orlândia, 31ª Câmara, j. 30.11.2005, v.u.). Cabe a conversão, inclusive porque existe um título, com representação
da obrigação, para a satisfação do crédito. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (foi expedido o mandado) - ADV DANILO RONCARI
ROCHA OAB/SP 262610
404.01.2009.000715-3/000000-000 - nº ordem 227/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SANTA EMÍLIA
EMPREENDIMENTOS E ADM. LTDA X RENATO RIBEIRO JUNQUEIRA - Fls. 97 - Processo nº 404.01.2009.000715-3/000000000 Nº de controle: 227/2009 Vistos. Processo em ordem. Cite-se por edital com prazo de vinte dias. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. o recolhimento do valor de R$ 221,52 em guia de fundo especial de despesas código 435-9 para publicação do
edital no DOE; b) a retirada e publicação do edital no jornal local.) - ADV JOSE FERNANDO CECCHI OAB/SP 44576 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º