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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010 - Página 2013

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TJSP 05/04/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 685

2013

DIEGO MARQUEZ GASPAR OAB/SP 223345
404.01.2009.000823-6/000000-000 - nº ordem 269/2009 - Indenização (Ordinária) - CLAUDETE APARECIDA DA SILVA X
FARMÁCIA DROGA SERV - (Dr Eduardo, decorreu o prazo do acordo. Manifeste-se em 05 dias sobre o cumprimento.) - ADV
EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV JULIANA CRISTINA PAZETO BATISTA OAB/SP 165176
404.01.2009.001073-3/000000-000 - nº ordem 364/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Autorização Judicial VALDEMIR DOS SANTOS AMORIM JUNIOR X VALDEMIR DOS SANTOS AMORIM - Fls. 58 - Julgo extinto o presente processo,
sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil), pela falta de interesse processual. Custas e
despesas processuais, se existentes, custeadas pelo requerente, ressalvados os benefícios da assistência judiciária. Honorários
advocatícios arcados individualmente pela parte contratante, cada qual a seu respectivo patrono. Banco de dados e órgãos de
proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiandose, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de bens, se preciso. Com
interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do
prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos nomeados, no valor mínimo da
tabela ( cód.101). Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento
dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumprase. - ADV MARCO AURELIO VANZOLIN OAB/SP 230543 - ADV ALUISIO ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 264391
404.01.2009.001390-6/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Revisional de Alimentos - G. R. D. S. X E. T. D. S. - Concedo vista
dos autos ao requerido, via patrono, para ciência, com possibilidade de manifestação, acerca do ofício de fls. 69. (Dr. Maurício).
- ADV ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2009.001426-1/000000-000 - nº ordem 469/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EULÁLIA APARECIDA VAZ
DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.0014261/000000-000 - Controle nº 469/2009 - Ordem nº 01.01.2009/000469 (Ação Previdenciária) (Carga 841) Vistos. Processo em
ordem. EULÁLIA APARECIDA VAZ DE ALMEIDA, qualificada e representada nos autos (fls. 10/12), fundamentada nos preceitos
legais indicados, ajuizou a presente Ação Previdenciária [recebimento dos benefícios previdenciários - a ‘aposentadoria pela
invalidez’ ou o ‘auxílio-doença’] - com o trâmite pelo rito processual ordinário - contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), igualmente qualificado e representado (fls. 58). A requerente informou (a) a incapacidade para o exercício da
atividade do trabalho e (b) a necessidade de fruição dos benefícios. A requerente pediu (a) a formalização da citação e das
intimações necessárias, (b) o julgamento da procedência, e anexou documentos na petição inicial (fls. 02/32). Processamento.
Certidão da serventia sobre a distribuição de ações previdenciárias na Comarca de Orlândia (fls. 37). Constatação do endereço
(fls. 38v), objetivando a aferição da competência. Informações do Posto Previdenciário (fls. 39/21) - vínculos e contribuições.
Informações da Justiça Federal (fls. 27, 32 e 34/40) - distribuição de ações previdenciárias. Citação (fls. 47). Defesa ofertada
contra a pretensão (fls. 49/61) impugnando-a especificadamente. Réplica (fls. 65/69). Momento processual para especificação e
justificação das provas pretendidas. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento
e decido. Vejamos. Pretende-se a concessão dos benefícios previdenciários da ‘aposentadoria pela invalidez’ ou o ‘auxíliodoença’. A requerente informou (a) a incapacidade para o exercício da atividade do trabalho e (b) a necessidade de fruição dos
benefícios. Defesa ofertada. Negou a autarquia o direito. Informou a falta de observância dos preceitos. .Parâmetros legais É
preciso pequeno relato legislativo separando e qualificando os benefícios. (a) .Aposentadoria Benefício de pagamento continuado
a ‘aposentadoria pela invalidez previdenciária’ é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
profissional para o exercício de atividade, garante de sua subsistência individual. Os preceitos vêm estabelecidos na Constituição
Federal [artigo 201 e inciso I] com complementação pela legislação especial ordinária [artigo 18, inciso I, alínea a, artigo 25,
inciso I, artigo 26, inciso II, artigos 42/47 e artigo 143, inciso I, todos da Lei Previdenciária - Lei nº 8.213/1991]. É a Constituição.
‘Artigo 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada’ (Constituição Federal - grifo nosso). É a lei. ‘Artigo 42 - A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Parágrafo primeiro - A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Parágrafo segundo - A doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão’. (b) .
Auxílio Benefício de pagamento continuado, o ‘auxílio-doença’ integra o sistema previdenciário. Segundo o disposto na
Constituição Federal [artigo 201 e inciso I] com complementação pela legislação especial [artigos 59/64 da Lei nº 8.213/1991 e
artigos 71/80 do Decreto nº 3.048/1999], defere-se o benefício do auxílio doença ao segurado considerado incapacitado total e
temporariamente. É a Constituição. ‘Artigo 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’. É a lei. ‘Artigo 59 - O auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’. Estas são as principais regras
incidentes e pertinentes para a análise do caso. .Decisão - saneadora 1. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse
no prosseguimento do processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de regularidade processual para saneamento
judicial. (a) .Competência Dispõe a lei a respeito da competência da Justiça Estadual nas hipóteses indicadas. A competência é
regra Constitucional. ‘Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) Parágrafo terceiro - Serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’ (grifo nosso). Portanto. (a)
Como contribuinte do sistema ou (b) como beneficiário do sistema assistencial, e (c) com residência no foro na comarca, firmase a competência do presente juízo. Existe competência. (b) .Interesse Existe ‘nítido interesse processual quando se busca a
tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação’
(Des. Leide Pólo). Negando a autarquia a tipificação do direito pleiteado e resistindo a pretensão, legitima-se a possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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