TJSP 05/04/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2014
jurídica. Ou seja. A ‘lesão jurídica’ é tipificada pelo oferecimento de defesa pela autarquia previdenciária. Consignou-se. ‘Em
matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da
ação’ [Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região, Súmula nº 09]. ‘A ação acidentária prescinde do exaurimento da via
administrativa’ [Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 89]. ‘O exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação de natureza previdenciária’ [Extinto Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 213]. Portanto. Não existe a
necessidade do prévio esgotamento da via administrativa para o manejo da ação previdenciária. 2. Resumindo. Está presente
(a) a competência do juízo, (b) o interesse processual é patente e (b) existe regularidade da petição inicial. O feito está saneado.
Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação previdenciária. 3. É inviável
o julgamento antecipado da lide, diante da matéria controvertida. É preciso a abertura da instrução, proporcionando aos
interessados a realização das provas. Primeiro A prova pericial. Relata-se a incapacidade e pretende-se a concessão dos
benefícios. Para a realização da perícia técnica, oficie-se ao ‘setor de perícias médicas’ (Comarca de Ribeirão Preto) para a
designação de perito e para a formalização do ato. Faculta-se a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos.
Deverá ser observado o prazo legal para a indicação. Ficam os quesitos ofertados e os assistentes técnicos indicados
recepcionados. Zele a serventia pelo envio dos quesitos. Os patronos serão intimados (pela imprensa) da data da designação
da perícia para acompanhamento do ato técnico. As críticas serão formalizadas posteriormente, e relembrando aos interessados,
‘o ato técnico se contraria com ato técnico’. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da
perícia (principalmente, a cópia dos quesitos) e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados pelo perito.
Quesitos do juízo. Havendo incapacidade (parcial ou total) pode o perito precisar o início (desde quando?). Existe possibilidade
de estabilização ou recuperação da incapacidade se for administrado medicamento, ou seja, a administração de medicamento
possibilita a realização de atividade? A incapacidade (se constatada) impede o exercício da atividade profissional executada
cotidianamente? Existe possibilidade do exercício de outra atividade pela qualificação profissional (se constatada a
incapacidade)? A incapacidade (se constatada) impede a vida independente da requerente? Segundo A prova oral. É necessária
a sua produção. É conveniente a instrução. Designação de data posteriormente. Terceiro O estudo social. Para a aferição da
situação de vida e como complementação para a averiguação da situação econômica, com o estabelecimento de tópico
específico (‘renda por cabeça’), determino a realização do estudo social. Oficie-se a Prefeitura Municipal para a realização do
ato técnico. Defiro o prazo de noventa dias para a execução. Quarto A tutela antecipada. A tutela antecipada deve revestir-se (a)
da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com a possibilidade da tipificação do direito pleiteado. Inviável a
concessão. Quinto Numeração incorreta das folhas do processo: regularize. Certifique o cumprimento, depois. Ciência. Oficiese. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16.MAR.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra Jaqueline, apresentar
quesitos.) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2009.001432-6/000001-000 - nº ordem 473/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- CARLOS THEODORO MARQUES X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Fls. 79
- Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.001432-6/000001-000 Nº de controle: 473/2009 Vistos. Processo em
ordem. 1. De fato a petição de fls. 62/73 é cópia da inicial da Exceção. Permanecerá nos autos, pois não há prejuízo. 2. Para
prosseguimento, designo audiência prévia para a tentativa de conciliação das partes litigantes para o próximo DIA 11 DE agosto
DE 2010, às 13:15 horas, intimando-se as partes pessoalmente (se a natureza da causa exigir- questões de estado), cientificando
os patronos e o órgão ministerial, este se necessário. 3. Havendo poderes específicos dos patronos para transigirem, fica
dispensada a presença pessoal das partes (exceto nas causas de estado). 4. Consigno que não haverá prejuízos as partes se
não comparecerem, pois, significará a falta de interesse no acordo. 5. Não havendo possibilidade de acordo, o processo poderá
ser julgado antecipadamente, ou ser saneado na audiência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de março de 2010. AURÉLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito (Doutores, intimação da audiência) - ADV MARLUCIA CÉSAR RODRIGUES OAB/MG 47267 ADV LIOPINO LOURENÇO ARAÚJO NETO OAB/MG 44989 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230
404.01.2009.001811-2/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EXPEDITA MARIA
DOS SANTOS X MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fls. 228 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2009.001811-2/000000-000 Nº de ordem: 594/09 Vistos. 1.Defesa ofertada e impugnada. 2.Especifiquem as partes as
provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo de cinco (05) dias. 3. Providenciem as partes
a juntada de documento, quando especificarem as provas, se o caso. 4. Esclareçam se existe interesse na designação de
audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 22 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Doutores, manifestem-se) ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP
130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
404.01.2009.001921-0/000000-000 - nº ordem 634/2009 - (apensado ao processo 404.01.2009.002895-8/000000-000 - nº
ordem 938/2009) - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. D. S. X R. A. F. - Fls. 21 - Nº de ordem: 634/09 Vistos.
Manifeste-se novamente a patrona nomeada, face não constar nos autos a constituição de advogado particular. Prazo de dez
dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Dra. Luzia, atender em dez dias.) - ADV LUZIA MARILENA ONOFRE OAB/SP 48632
404.01.2009.002101-2/000000-000 - nº ordem 693/2009 - (apensado ao processo 404.01.2009.002895-8/000000-000 - nº
ordem 938/2009) - Separação de Corpos - R. A. F. X G. D. S. - Fls. 71 - Nº de ordem: 693/09 Vistos. Ante a certidão retro,
manifestem-se as partes, se tem interesse no prosseguimento da ação. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Os autos principais
foram extintos pelo art. 267, V do CPC. Manifestem-se as partes, nestes, em cinco dias.) - ADV RENATA RODRIGUES
PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758
404.01.2009.002139-5/000000-000 - nº ordem 703/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - JOÃO CATTO E OUTROS
X JOSÉ CARLOS STEVAN E OUTROS - (Dra. Juliana, certidão de honorários à disposição) - ADV JULIANA CRISTINA PAZETO
BATISTA OAB/SP 165176
404.01.2009.002183-7/000000-000 - nº ordem 724/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ MARCHIONI X BANCO SANTANDER
BRASIL S.A. - Fls. 104 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.002183-7/000000-000 Nº de controle: 724/2009
Vistos. Processo em ordem. 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado II (Serviço de
Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44), São Paulo/SP., com as cautelas
de estilo e as homenagens deste Juízo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º