TJSP 05/04/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2015
PENA Juiz de Direito - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP
89774
404.01.2009.002295-0/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Indenização (Ordinária) - MARCELO FREATO X AUTOVIAS SA Fls. 157 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.002295-0/000000-000 Nº de controle: 0754/2009 Vistos. Processo
em ordem. Esclareçam os litigantes, via patronos, se obtiveram êxito no acordo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 22
de março de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Doutores, manifestem-se) - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA
OAB/SP 154896 - ADV ROGERIO BIANCHI MAZZEI OAB/SP 148571 - ADV MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS OAB/SP
208267
404.01.2009.003245-8/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Possessórias em geral - VALDIR XAVIER E OUTROS X SAMUEL
RODRIGUES FERREIRA E OUTROS - Fls. 45 - Julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil), pela perda do objeto face os requeridos terem desocupado o imóvel. Defiro os benefícios da
assistência judiciária aos requerentes. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelos requerentes, ressalvados
os benefícios da assistência judiciária. Prejudica qualquer liminar concedida. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito,
se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo
da conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de bens, se preciso. Com interesse, defiro
o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal,
certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia
o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/SP 190657
404.01.2009.003446-0/000000-000 - nº ordem 1093/2009 - Regulamentação de Visitas - B. R. K. V. X R. D. S. L. - (Dr.
Matheus, certidão de honorários à disposição) - ADV MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636
404.01.2009.003495-5/000000-000 - nº ordem 1111/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
H. D. S. S. X M. A. D. M. S. - J. Intimem-se (foi designado o dia 25 de maio de 2010, às 13:00 horas, para realização da perícia
médica na Usp de Ribeirão Preto- SP). - ADV SAULO REALINO LEMOS OAB/SP 187724 - ADV ELLEN ALVES MIELE DE
CARVALHO OAB/SP 243444
404.01.2009.003505-7/000000-000 - nº ordem 1116/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL BETETTI
NASCIMENTO X DEVA MOTOS - Fls. 23 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes
[artigos 269, inciso I c.c. artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança],
formulada pelo requerente RAFAEL BETETTI NASCIMENTO contra a empresa DEVA MOTOS, extinguindo o processo, com
resolução de mérito. Diante de todos os elementos probatórios, (a) pela legalidade da cobrança pretendida, (b) pela conduta
culposa (inadimplência contratual), (c) pela comprovação da relação comercial, (d) pelo prejuízo causado e (e) pela aplicação
da revelia processual, reconheço integralmente o débito e baseado na relação comercial. Débito Montante do débito relatado:
quinhentos e setenta reais (R$ 570,00 - valor histórico). Débito atualizado pela correção monetária. Débito com a incidência dos
juros de mora. A correção monetária incidirá da data do pagamento das parcelas do financiamento ou do ajuizamento da ação
de cobrança (a primeira ocorrência), aplicando-se a tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e
São Paulo. Os juros de mora incidirão da data da citação, como evento de constituição da mora, aplicando-se o Código Civil (um
por cento ao mês). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio
da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno a empresa requerida (a) ao pagamento das
custas e das despesas processuais existentes atualizadas do efetivo recolhimento, assim como, (b) ao pagamento da verba
honorária advocatícia do patrono adverso, fixada no montante mínimo legal (dez por cento), pela inexistência de contrariedade,
verba incidente sobre o valor do débito, e tudo encontrado na fase liquidatária. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 17.MAR.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito PREPARO: 82,10
(C.M. ATE MAR/10) + PORTE DE REMESSA E RETORNO -R$20,96 - ADV ADALBERTO BRAGA OAB/SP 217090
404.01.2009.003595-0/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Revisional de Alimentos - J. M. L. X C. D. S. L. - sentença:
“Vistos. 1. Pela concordância expressa das partes litigantes, inexiste óbice para o deferimento do pedido de desistência, com o
conseqüente arquivamento do processo. Neste sentido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil), arquivando-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 2. Isentas as partes do pagamento das
custas e das despesas processuais, ante o benefício da gratuidade processual. 3. Honorários advocatícios para o(s) patrono(s)
nomeado(s) fixados no montante máximo da tabela (observe o código), expedindo-se imediatamente a(s) certidão(ões), porque
deferido a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado. 4. Arquivem-se os autos na seqüência. 5. Sentença
PUBLICADA em audiência, saindo os presentes INTIMADOS. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.” (Dra. Mariana, certidão de
honorários à disposição) - ADV MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629
404.01.2009.003640-2/000000-000 - nº ordem 1167/2009 - (apensado ao processo 404.01.1998.000241-0/000000-000 nº ordem 1978/1998) - Embargos à Execução - ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTROS X PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S/A - Fls. 40 - Nº de controle: 1167/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 33: ciência e vista às partes, com possibilidade
de manifestação. 2. Fls. 35/39: ciência e vista à embargada, com possibilidade de manifestação. 3. Após, conclusos. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. (Fls. 33: certidão do oficial de justiça de que os embargantes residem no endereço informado. Fls. 35/39:
documentação juntada pelos embargantes referente ao imóvel.) - ADV PAULO SERGIO DE GUIMARAES CARDOSO OAB/SP
23028 - ADV ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA OAB/SP 128082
404.01.2009.003713-4/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Inventário - ANÉSIA RODRIGUES DA SILVA X GERALDO
GOMES DA SILVA - Fls. 50 - C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, em contato telefônico junto à Ciretran local, com
Isaura, responsável pelo setor de bloqueios, fui informado que a restrição anotada (fls. 49) não obsta o licenciamento e, em
caso de transferência, será necessário o alvará judicial. Não soube informar se o veículo pode ser apreendido em ‘blitz policial’.
Orlândia, 17 de março de 2010. Eu, subscrevi. José Fernando de Freitas Escrevente-chefe Matricula TJ 810.108 Cartório do
Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.003713-4/000000-000 Nº de controle: 1189/2009 Vistos. Processo em ordem. Diante
da informação supra, manifeste-se a inventariante, via patrono, em cinco dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 17
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