TJSP 06/04/2010 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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16 - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Providencie a autora juntada do documento necessário a comprovar os dependentes
habilitados perante a Previdência Social. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca dos
valores existentes nas contas do referente ao PIS/PASEP e FGTS, deixados por seu pai, Hercílio de Souza, falecido em 03 de
janeiro de 2.009. Após, nova conclusão. Int. Leme, d.s.. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV VILMA DE
MATOS CIPRIANO OAB/SP 266101
318.01.2010.000968-1/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. A. S. X R. N. D. L. Fls. 14 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências de
praxe, observando o pedido inicial. Int. Leme, d.s. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV CAROLINA ZANI
JORGE VIOLA OAB/SP 265986
318.01.2010.000979-8/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS SA X CIGRAM GRANITOS DO BRASIL LTDA - Fls. 40/41 - 1. Cite-se a parte executada para que em 03 (três)
dias efetue o pagamento da quantia constante do demonstrativo (artigo 652 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito; em havendo a integral satisfação da execução, no prazo de 03 (três) dias,
haverá redução dos honorários pela metade (artigo 652-A do Código de Processo Civil). 2. Em caso de não pagamento,
independentemente de oposição de embargos, o oficial de justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados
pela parte credora (artigo 652, §1º, combinado com o artigo 143, inciso V, do Código de Processo Civil), ou outros que venha a
localizar (observando-se preferencialmente a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte executada
na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil). Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (artigo 652,
§ 5º, do Código de Processo Civil). 3. Outrossim, constará do mandado que não encontrando bens passíveis de penhora, deverá
o oficial de justiça intimar o devedor dos termos do artigo 600, inciso IV, combinado com o artigo 652, § 3º, ambos do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, a fim de que a parte executada informe os bens passíveis
de penhora, comprovando a propriedade, valor e a localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à
dignidade da Justiça, com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil
4. Formalizada, eventualmente, a penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da
demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 5. Em 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação,
penhora e avaliação, poderá ser oposto embargos a despeito da garantia do juízo (artigo 738 do Código de Processo Civil).
6. No prazo dos embargos, a parte executada poderá depositar 30% do valor da dívida e fazer um parcelamento do restante
do valor em até 6 (seis) prestações mensais, caso em que não haverá redução dos honorários. O atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes, bem como incidirá multa de 10% (artigo 745 - A do
CPC) 7. Deverá constar do mandado de citação que, caso o senhor oficial de justiça, não encontre o(a)(s) devedor(a)(s)(es),
proceda ao arresto de bens encontrados em sua propriedade, observando-se os artigos 653 e 654 do Código de Processo
Civil. 8. Não sendo encontrado(s) bem(s) disponível(eis) à penhora, intime-se a parte exeqüente para manifestar-se nos autos,
dizendo se há interesse na realização da penhora on line, conforme dispõe o Comunicado 169/2005. 9. Oportunamente, nova
conclusão. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Leme/SP, data supra. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ
DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322
318.01.2010.001322-9/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LAURA FERNANDES DA SILVA FRANCA - Fls. 24 - Vistos. Trata-se de ação de reintegração
de posse com pedido de liminar. Analisando os autos, verifica-se que o pedido do autor decorre de contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes, a demonstrar a posse indireta sobre o bem (fls. 13/14). A mora do(a) ré(u) restou comprovada
pela notificação de fls. 16/17, de sorte a configurar o esbulho alegado e autorizar a concessão da liminar pretendida. Nesse sentido:
“ARRENDAMENTO MERCANTIL - “leasing” - Concessão liminar de reintegração de posse - Admissibilidade se caracterizado o
esbulho pela inadimplência e pela constituição em mora - Notificação expedida por cartório, entregue no endereço do devedor,
constante da procuração outorgada a seu advogado, que comprova a constituição em mora, ainda que aquela não tenha sido
entregue ao próprio inadimplente” (RT 784/322). Diante do exposto, defiro a liminar para reintegrar o autor na posse do bem
descrito no contrato na inicial. Expeça-se mandado. No mais, cite-se o(a) ré(u), com as cautelas e advertências legais. Int.
Leme, 24 de fevereiro de 2010. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/
SP 77460 - ADV MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA OAB/SP 169061 - ADV EDUARDO SEIJI MATSUZAKA OAB/SP 228350
318.01.2010.001307-5/000000-000 - nº ordem 198/2010 - Precatória Inquiritória - SERGIO MAURICIO REIS DE CARVALHO
X VILMINEIA DE ALMEIDA CARVALHO - Fls. 102 - Vistos. Para a inquirição da testemunha arrolada pela requerida , designo
audiência para o dia 09/06/2010, às 13 h 30 . Comunique-se ao Juízo deprecante. Intimem-se. Leme, d.s. FÁBIO EVANGELISTA
DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP 82154
318.01.2010.001474-7/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X LUDMILLA CRISTINA SAUHI E OUTROS - Fls. 24/25 - 1. Cite-se a parte executada para que em 03 (três) dias efetue o
pagamento da quantia constante do demonstrativo (artigo 652 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito; em havendo a integral satisfação da execução, no prazo de 03 (três) dias, haverá redução
dos honorários pela metade (artigo 652-A do Código de Processo Civil). 2. Em caso de não pagamento, independentemente de
oposição de embargos, o oficial de justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (artigo
652, §1º, combinado com o artigo 143, inciso V, do Código de Processo Civil), ou outros que venha a localizar (observandose preferencialmente a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte executada na pessoa de seu
advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil). Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (artigo 652, § 5º, do Código
de Processo Civil). 3. Outrossim, constará do mandado que não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o oficial de
justiça intimar o devedor dos termos do artigo 600, inciso IV, combinado com o artigo 652, § 3º, ambos do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, a fim de que a parte executada informe os bens passíveis de penhora,
comprovando a propriedade, valor e a localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da
Justiça, com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil 4. Formalizada,
eventualmente, a penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º