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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010 - Página 1214

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TJSP 06/04/2010 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 686

1214

certidão para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a)
cônjuge do(a) executado(a)(s). 5. Em 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, penhora e
avaliação, poderá ser oposto embargos a despeito da garantia do juízo (artigo 738 do Código de Processo Civil). 6. No prazo
dos embargos, a parte executada poderá depositar 30% do valor da dívida e fazer um parcelamento do restante do valor em
até 6 (seis) prestações mensais, caso em que não haverá redução dos honorários. O atraso no pagamento de quaisquer
das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes, bem como incidirá multa de 10% (artigo 745 - A do CPC) 7.
Deverá constar do mandado de citação que, caso o senhor oficial de justiça, não encontre o(a)(s) devedor(a)(s)(es), proceda
ao arresto de bens encontrados em sua propriedade, observando-se os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. 8. Não
sendo encontrado(s) bem(s) disponível(eis) à penhora, intime-se a parte exeqüente para manifestar-se nos autos, dizendo se
há interesse na realização da penhora on line, conforme dispõe o Comunicado 169/2005. 9. Oportunamente, nova conclusão.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Leme/SP, data supra. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE
TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
318.01.2010.001675-9/000000-000 - nº ordem 228/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X RODRIGO VIANA - Fls. 15 - Conforme vislumbra no instrumento de protesto de fls. 11, o devedor foi procurado no endereço
por ele declinado no momento da celebração do negócio jurídico (fls. 08/09), presumindo-se válido o ato. Destarte, estando o réu
em lugar incerto e não sabido, torna-se possível a constituição em mora por meio do protesto do título e a respectiva intimação
por edital. Nesse sentido: (STJ-3ª T., REsp 146.265-SP, rel. Min. Menezes Direito) Desse modo, comprovada a contratação (fls.
08/09) e demonstrada a mora e o inadimplemento do devedor (fls. 11), defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a parte autora, ou pessoa por ela indicada. Executada
a medida, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou pagar o valor apontado na inicial,
no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, §§ 2º e 3º, do D.L. 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04). Oportunamente,
renove-se a conclusão. Int. Leme, 09 de março de 2.010. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV ORESTES
BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
318.01.2010.001544-0/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLEIDE MARIA
PERATELLO RAMALHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 26 - Vistos. 1. Anote-se a prioridade da tramitação
de atos e diligências do processo. 2. Defiro a gratuidade. Anote-se. 3- Cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências de
praxe. Int. Leme, d.s. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF
PORTO OAB/SP 136383
318.01.2010.001559-8/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - DORA
ERNA JOEST KHATER E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 26 - Vistos. 1. Anote-se a prioridade da tramitação de
atos e diligências do processo. 2. Defiro a gratuidade. Anote-se. 3- Cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências de praxe.
Int. Leme, d.s. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV PAULA KINOCK ALVARES OAB/SP 139618
318.01.2010.001700-4/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Alimentos (Ordinário) - L. G. F. X R. A. F. - Fls. 14 - 1.- Diante da
provisão juntada às fls. 06, concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.- Fixo alimentos provisórios
ao menor, a serem pagos pelo(a) ré(u) a partir da citação, no valor de _1/3 do salário(s) mínimo(s), diretamente à genitora
do(a) autor(a), mediante recibo. 3.- Nos termos da Portaria nº 01/2008, do Juízo de Direito desta Comarca, encaminhem-se
os autos ao Setor de Conciliação, que designará audiência, a se realizar em prazo não superior a 30 dias. 4.- Após, cite-se e
intime-se o(a) ré(u), consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião
em que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente
de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5.- Intime-se, também, a representante legal do(a) autor(a), bem como sua
advogada. Ciência ao M.P. Leme, 16 de março de 2.010. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito (INTIMAÇÃO de que
foi designado audiência de conciliação para o dia 30/04/2010 as 12h00) - ADV SÍLVIA PRIVATTI ZANI OAB/SP 179536
318.01.2010.001806-5/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - F. J. D. S. X A. W. L.
P. - Fls. 36 - Vistos. Providencie o autor a juntada da certidão de casamento devidamente averbada a separação, documento
indispensável à propositura da ação. Prazo: 10 dias. Pena: Extinção do processo sem exame de mérito. Int. Leme, d.s. FÁBIO
EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito Escrevente Técnico Judiciário. - ADV CHARLES DE MARCHI OAB/SP 190819
318.01.2010.001846-0/000000-000 - nº ordem 274/2010 - Alimentos (Ordinário) - P. H. C. P. E. E OUTROS X E. L. E.
- Fls. 17 - 1.- Diante da declaração juntada às fls. 07, concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
2.- Fixo alimentos provisórios aos menores, a serem pagos pelo(a) ré(u) a partir da citação, no valor de _50%_ salário(s)
mínimo(s), diretamente à genitora do(a) autor(a), mediante recibo. 3.- Nos termos da Portaria nº 01/2008, do Juízo de Direito
desta Comarca, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, que designará audiência, a se realizar em prazo não superior
a 30 dias. 4.- Após, cite-se e intime-se o(a) ré(u), consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência de
instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado e
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5.- Intime-se, também, a representante legal
do(a) autor(a), bem como sua advogada. Ciência ao M.P. Leme, 16 de março de 2.010. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz
de Direito (INTIMAÇÃO de que foi designado audiência de conciliação para o dia 30/04/2010 as 12h30) - ADV JOSE CARLOS
DA PONTES FURTADO OAB/SP 123567
318.01.2010.001927-0/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE LUIS BONVECHIO X BANCO ABN
AMRO REAL SA E OUTROS - Fls. 44/45 - Vistos. 1. Em juízo de cognição não-exauriente, próprio das tutelas de urgência, se
faz presente prova inequívoca traduzida na alta probabilidade do direito invocado. Cotejando-se os dados lançados na proposta
de financiamento de fls. 34 com os da cédula de identidade do autor copiada às fls. 40, verifica-se diversidade quanto à filiação,
indício de que terceiro, se valendo dos documentos pessoais daquele, tenha sido o verdadeiro responsável por firmar o contrato
de financiamento. Igualmente presente o fundado receio de dano de difícil reparação, resultante do inegável abalo de crédito
devido à inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes do Serasa (fls. 31), além de figurar como responsável pelo IPVA,
multas decorrentes de infrações no trânsito e respectiva pontuação (fls. 25 e 27/30). Posto isto, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela para: A) Determinar a abstenção de publicidade do nome e CPF do autor, relativamente à inscrição do contrato de
financiamento nº 20012961376 perante o banco de dados de inadimplentes do SERASA (fls. 31), até final decisão; B) Determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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