TJSP 06/04/2010 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA
DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA
A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO
ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de
registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição
ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC),
o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou,
com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e
documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de
outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi
destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio,
inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO
PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.
“[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é
providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se
a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de
Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o
momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Assim, emende, o autor, a inicial para que comprove
a mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Faço observar, ainda, que a Cédula de
Crédito Bancário, que contém a cláusula de alienação fiduciária, é título com precípua capacidade de circulação (art 26 e 29,
§3º, da Lei n 10.931/04), além do que é regido pelo princípio da cartularidade, que tornam indispensável a apresentação do
original do título à instrução da demanda. Nesse diapasão, o contrato que instruiu a inicial deve vir no original, ou, no mínimo,
autenticado, pelo que determino que o autor providencie a emenda, nesse sentido, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 10
dias, que é legal. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos para nova deliberação, oportunidade em que será analisado
também o pedido de liminar. Int. Ib. 22/03/2010. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2010.001814-7/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INESTIMENTO X THAIS DE ANDRADE - Vistos. 1) Em que pese carta de notificação
ter sido remetida no endereço do devedor, foi enviada por cartório de circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de
Maceió - A.L., dificultando a sua defesa, sendo, ademais, imprestável para comprovar a mora, pois o ato do tabelião praticado
fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Ademais, não há comprovação
de seu recebimento pelo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29,
§ 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA
LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E
À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO
TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO
DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro
de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição
ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC),
o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou,
com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e
documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de
outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi
destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio,
inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO
PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.
“[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é
providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se
a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de
Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o
momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Assim, emende, o autor, a inicial para que comprove
a mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Faço observar, ainda, que a Cédula de
Crédito Bancário, que contém a cláusula de alienação fiduciária, é título com precípua capacidade de circulação (art 26 e 29,
§3º, da Lei n 10.931/04), além do que é regido pelo princípio da cartularidade, que tornam indispensável a apresentação do
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