TJSP 06/04/2010 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
2109
411.01.2010.001032-2/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDREIA ALVES DE
OLIVEIRA E OUTROS X MUNICIPIO DE IRAPURU - MANDADO DE CITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1ª Vara
da Comarca de Pacaembu Av. Stélio Machado Loureiro nº 765 - PACAEMBU/SP - Fone: (18) 3862-1077 Fax(18) 3862-1577 e-mail: [email protected] CONCLUSÃO Aos 26 de março de 2010, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pacaembu, Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI. Álvaro Roberto Vecchiatti Diretor Técnico de Serviço Processo Nº284/10 Ação: COBRANÇA Requerente
: ANDRÉIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS Requerido: MUNICÍPIO DE IRAPURU - ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica
de Direito Público Interno, CNPJ. nº 44.926.723/0001-91, com órgão administrativo na Rua Ângelo Meneguesso, nº 475,
Município de Irapuru, comarca de - PACAEMBU-SP. Oficial: REGINA - Carga: __________/2010 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- MANDADO Nº Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se para resposta,
consignando-se as advertências do art. 285 e 319 do CPC Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, seguindo
incluso, cópia da petição inicial, fazendo parte integrante do presente mandado. Pacaembu, 26 de março de 2010. RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito DATA Na data supra, recebi os presentes autos. Escrevente Técnico Judiciário Nos termos
do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído
do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2
(dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. - ADV VALDIR DE ALMEIDA
TOVANI OAB/SP 96242
411.01.2010.001034-8/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE RAMOS DA SILVA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Vistos. Defiro a gratuidade, bem como prioridade na
tramitação do feito, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências de praxe, como requerido. Int.
Pac., 17.03.2010 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2010.001069-2/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Embargos à Execução - FAZENDA MUNICIPAL DE IRAPURU X
CLAUDIO CESAR CREMONEZ - ME - Fls. 12 - Recebo os presentes embargos para discussão, e suspendo os autos principais,
certificando-se. À impugnação. Int. Pac., 23.03.2010 - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204 - ADV ALVINO
APARECIDO FILHO OAB/PR 10147 - ADV VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI OAB/PR 45824
411.01.2010.001073-0/000000-000 - nº ordem 299/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON ALVARENGA DE
MELLO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 92 - Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária de Nulidade de Saldo Devedor em
Conta Corrente e Contratos Bancários por Caracterização de Simulação e Indenização de Danos Morais e Materiais pelo uso
indevido de nome e conta corrente com pedido de Tutela Antecipada aforada por ANDERSON ALVARENGA DE MELLO contra
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em que pretende sejam retirados e impedido o envio para o SERASA , SPC e afins de
seus nomes tendo em vista que não reconhecem os contratos e saldos devedores das constas correntes. Afirma o autor que é
correntista do Banco Santander (Brasil) S/A. agência de Irapuru-SP. das contas correntes sob os nºs. 0033.0482.01.0033339 e 0033.0482.13.00600-2-9 e que foi vitima de golpe praticado pelo gerente da agência de nome “Jonatas” que falsificou
sua assinatura e emitiu contrato de empréstimo bancário em seu nome, lançado em sua conta, o que lhe está causando
constrangimento e peça indenização e danos morais e materiais. É a síntese do necessário. Passo a apreciar o pedido de
concessão da tutela. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam os descontos em conta da requerente e que
não foi beneficiada com o montante. Pelo boletim de ocorrência de fls.31/34 e extrato bancário, contratos e a comunicação de
restrição do SERRASA deve-se considerar a veracidade das alegações da autora. Além do mais, o caso em análise cuida da
suspensão de descontos de empréstimos, a qual pode ser interrompida ou cancelada a qualquer tempo em se verificado não
serem verídicas as alegações. Posto isso, os relevantes argumentos da autora, consistente na prova inequívoca das alegações
e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, para que sejam
retirados e impedido o envio para o SERASA, SPC e afins de seu nome tendo em vista que não reconhece os contratos e
saldos devedores das contas correntes pelo BANCO SANTARDER (BRASIL) S/A. Oficie-se ao réu para a imediata cumprimento
retirando eventual restrição junto ao Serasa, SPC e afins em nome do autor. Cite-se o réu para os termos da ação com as
advertências de praxe. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Int. Pacaembu-SP., 23 de
março de 2010 - ADV MILTON CANGUSSU DE LIMA OAB/SP 57378 - ADV SILVIO USHIJIMA OAB/SP 157318
411.01.2010.001089-0/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE GIL GALACHE X MARIO
CRUDI - Fls. 12 - MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1ª Vara da Comarca de Pacaembu
Avenida Stélio Machado Loureiro nº, 765 - PACAEMBU-SP - (018)3862-1077 Fax(18) 3862-1577 - e-mail: [email protected].
br CONCLUSÃO Aos 26 de março de 2010, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Pacaembu, Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO ANTONIO MENEGATTI. Álvaro
Roberto Vecchiatti DiretorTécnico de Serviço-MTJ nº306.315 Processo: 301/10 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: JOSÉ GIL GALACHE, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG. nº10.534.363 - SSP/SP,
CPF. nº 289.320058-34, residente e domiciliado na Rua São Paulo nº1.047 - JUNQUEIRÓPOLIS-SP. Executado: MÁRIO CRUDI,
brasileiro, casado, RG. nº 6.917.268 SSP/SP, CPF nº315.705.508-91, residente e domiciliado na Chácara Coqueiral, bairro
Bandeirantes, em FLORA RICA - SP. Oficial: ISABEL - Carga: __________/10 - Guia nº: - R$ - Mandado nº____________/10.
Vistos. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (CPC, 652), cujo prazo fluirá a
partir do ato citatório, ficando fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida atualizada (CPC, 652-A).
Havendo pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, 652, par. único). Efetuada a citação, o
Oficial de Justiça procederá à devolução imediata da primeira via do mandado que será juntada aos autos, permanecendo com
a 2ª via para, caso não haja pagamento no prazo legal, proceda de imediato a penhora de bens livres e a sua avaliação (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º