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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010 - Página 2213

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TJSP 06/04/2010 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 686

2213

431.01.2009.002082-2/000000-000 - nº ordem 479/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER
PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO PLANO SAUDE - TEREZA VASQUES GIGLIOLI X UNIMED BAURU COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO - Ante o exposto, à luz do disposto no art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença tal como lançada. P.R.I.
Pederneiras, 21 de março de 2010. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito preparo R$82,10
cód. 230-6 R$50,00 cód. 110-4 - ADV JOSÉ EDUARDO FOGANHOLO OAB/SP 202123 - ADV RENATA MARIA GIL DA SILVA
LOPES ESMERALDI OAB/SP 171494 - ADV ALETHEA FRASSON DE MELLO OAB/SP 269836
431.01.2009.003513-8/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Declaratória (em geral) - IVAN PEISLER X NATURA COSMETICOS
S A - Fls. 120 - Proc. nº. 839/09 V. 1 - À requerida para no prazo de 3(três) dias recolher a taxa de previdência da OAB, bem
como regularizar a petição de fls. 92/93. Int.-se. Pederneiras, 30.3.2010. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira, Juíza
de Direito - ADV ADJAIR FERREIRA BOLANE OAB/SP 58275 - ADV ADRIANO DE AGUIAR FERREIRA OAB/SP 253172 - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
431.01.2009.003730-6/000000-000 - nº ordem 885/2009 - Indenização (Ordinária) - SANDRA REGINA LIBERATI SADI E
OUTROS X ALTAMIRO ALVES E OUTROS - Fls. 290 - Proc. nº. 885/09 V. 1 - Fls. 288: primeiramente providencie a requerente
documento apto a comprovar a alteração do contrato social. 2 - Com o documento nos autos, tornem conclusos para apreciação
da petição de fls. 288/289. Int.-se. Pederneiras, 19.3.2010. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira, Juíza de Direito ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097 - ADV LUCAS DUARTE BARBIERI OAB/SP 279333 - ADV ADEMAR FREITAS
MOTTA OAB/SP 81269 - ADV MICHEL CHYBLI HADDAD NETO OAB/SP 167106 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO OAB/SP 196655 - ADV ALESSANDRA AYRES PEREIRA OAB/SP 194309 - ADV HORIVAL MARQUES DE FREITAS
JUNIOR OAB/SP 270873 - ADV MARIANA VILELA MATHEUS OAB/SP 297638
431.01.2009.003803-8/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Indenização (Ordinária) - EDER HENRIQUE BERALDO X AUTO
POSTO PEDRA DE FOGO E OUTROS - Fls. 131 - Proc. nº 905/09 V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando e demonstrando o objetivo e a pertinência de cada uma delas. Int. Pederneiras, 26.3.2010. Ana Carolina Achôa
Aguiar Siqueira de Oliveira, Juíza de Direito - ADV MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566 - ADV LUIZ
ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643 - ADV MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ OAB/SP 229154
431.01.2009.004068-2/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATORIA - ELIANE CAMPOS GODINHO X ALINE FERNANDA DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 75 - Proc. nº. 965/09 V. 1
- Fl. 74: defiro, arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Michael Henrique Regonatto ( fls. 50/51), no valor máximo da Tabela da
OAB. Expeça-se certidão. 2 - No mais, cumpra-se fl. 72/73. Int.-se. Pederneiras, 24.3.2010. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira
de Oliveira, Juíza de Direito - ADV FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA OAB/SP 168137 - ADV MARIA ELENA DE PONTES OAB/SP
60307 - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414
431.01.2009.004134-5/000000-000 - nº ordem 1055/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HELINTON ADRIANO
SPIRANDELI E OUTROS X INJETADOS POLIENO E OUTROS - Fls. 239 - Proc. n° 1055/09 e 30/10. Vistos. 1 - Tendo em vista
o teor da petição de fls. 235/236, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, bem como a renúncia do prazo recursal
e DECLARO EXTINTAS, as ações de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO e RECONVENÇÃO ajuizadas por HELINTON
ADRIANO SPIRANDELI E OUTROS em relação à INJETADOS POLIENO e outros e INJETADOS POLIENO em relação a
HELINTON ADRIANO SPIRANDELI E OUTROS, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. 2 - Manifestem-se os autores
quanto ao interesse no levantamento do valor das diligências não utilizadas e em caso positivo, fica desde já autorizado o
levantamento. 3 - Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de
Oliveira, Juíza de Direito - ADV FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171569 - ADV PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR
OAB/SP 126310 - ADV MONICA FELTRIN DA CUNHA NEVES OAB/SP 133197 - ADV CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO
OAB/SP 164659 - ADV DANIEL GUSTAVO SERINO OAB/SP 229816
431.01.2009.004712-0/000000-000 - nº ordem 1139/2009 - Indenização (Ordinária) - JOAO FERREIRA E OUTROS X SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 688 - A Escrivã Proc. 1139/09 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória
movida por JOÃO FERREIRA e outros contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Pede a Requerida, em
razão da vigência da Medida Provisória nº 478/2009, a alteração do pólo passivo da demanda, sendo a companhia seguradora
substituída processualmente Caixa Econômica Federal, e via de conseqüência, a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.
685/687). Com relação ao teor da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009, destaco, de início, a existência de
diversas decisões judiciais, tanto de primeiro como de segundo grau, todas a apontar-lhe possíveis inconstitucionalidades, não
só pelo fato de tratar em seu art. 6º de matéria processual, apesar da vedação expressa prevista no art. 62 da Constituição
Federal, como também em virtude da matéria nela disposta - regulamentação de seguro habitacional -, ser reservada à lei
complementar. Sem a pretensão de adentrar à análise pormenorizada da inconstitucionalidade da Norma, certo é que o contrato
de seguro entabulado entre as partes foi efetivado antes da Medida Provisória nº 478/2009, com vigência a partir de 01.01.2010
e por conta disso, a sua aplicação ao caso concreto deve atender as regras sobre a retroatividade da normas jurídicas. Pois
bem, o contrato entabulado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado e seus efeitos, portanto, ficam condicionados à lei
vigente no momento de sua celebração (art. 6º, LICC). Caso assim não se entendesse, possível se tornaria ao Estado dispor
de um inaceitável poder de inferir diretamente na esfera das relações contratuais privadas, no intuito claro de beneficiar um dos
contratantes, o que não é permitido no nosso Ordenamento Jurídico. Desta feita, em respeito ao princípio da irretroatividade
das leis e do respeito ao ato jurídico perfeito e acabado, INDEFIRO o pedido de substituição processual, mantendo a Caixa
Seguradora no pólo passivo da demanda, bem como a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. Após o decurso do
prazo para eventual recurso desta decisão, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pederneiras, 23/03/2010. ANA CAROLINA
ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV JAIRO EDUARDO MURARI OAB/SP 184711 - ADV ALINE
SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES OAB/SP 198632 - ADV GUSTAVO
GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 7919 - ADV GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582
- ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP 281612
431.01.2009.004805-9/000000-000 - nº ordem 1144/2009 - (apensado ao processo 431.01.2009.005170-4/000000-000 - nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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