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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 - Página 2004

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TJSP 07/04/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 687

2004

443.01.2010.000464-6/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CASA DA MODA
MAGAZINE LTDA - ME X MARISA F. N. ROCHA MARINOSVCQUE - Fls. 20 - CONCLUSÃO: Aos 25/03/2010, faço estes autos
conclusos à Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE
Processo n.126/10 Vistos. Suspendo o andamento do processo pelo prazo requerido pela(o) credor(a). Int. Piedade, data supra.
PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482
443.01.2010.000483-0/000000-000 - nº ordem 132/2010 - Reparação de Danos (em geral) - RUI FUTOSHI KOSHIKUMO ME
X SOUZA VIVEIROS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGNES LTDA - Fls. 16 - CONCLUSÃO: Ao(s) 24/03/2010, faço estes autos
conclusos à Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE
Ordem n. 132/10 Processo n. 443.01.2010.000483-0/000000-000 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Autor(a): RUI FUTOSHI
KOSHIKUMO ME Réu(é): SOUZA VIVEIROS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, nos termos do art.269, III, do CPC. Considerando o
cumprimento integral do acordo (fls. 16), aguarde-se, por 90 (noventa) dias, para destruição dos autos e arquivamento da fichamemória, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. R.P.I. Piedade, data
supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV CAMILA GOMES MARTINEZ OAB/SP 166652 - ADV JOAO
ALBERTO DE SOUZA TORRES OAB/SP 147810
443.01.2010.000503-6/000000-000 - nº ordem 140/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Enriquecimento Ilícito BENEDITO GABRIEL VIEIRA EPP X SELMA APARECIDA TENÓRIO - CONCLUSÃO: Aos 29 de março de 2010, faço estes
autos conclusos à(o) MM.Juiz(iza) de Direito da Comarca, à(o) Dr(a). Patrícia Figueiredo Correia. Eleni Vera Costa de Jesus
Pedroso Oficial maior Processo n. 443.01.2010. 503-6 - Ordem n. 140/10 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Enriquecimento
ilícito promovida por BENEDITO GABRIEL VIEIRA EPP em face de SELMA APARECIDA TENÓRIO. Instalada a audiência de
conciliação ( fls.16), a exeqüente se fez representar por Patrícia Prado Barbosa, que declarou ser a proposta. Presente, ainda,
a advogada da ré. Ausente a ré. Requer a autora (fls. 18/19), seja deferido o pedido de representação por preposto, nos termos
do art. 9º, § 4º da Lei 9099/95, com a alteração recente pela Lei 12137, de 21/12/2009 (Art. 1o Esta Lei altera dispositivo da
Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar
o réu, pessoa jurídica ou firma individual. Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:”Art. 9o ......§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício.” (NR). INDEFIRO, a alteração refere-se tão somente à representação do réu. È o relatório. Decido. A Lei dos
Juizados, exige o comparecimento pessoal do autor, sob pena de extinção do processo ( art. 51, I da Lei 9099/95). Sendo a
autora microempresa, deverá se fazer representar em audiência pelo empresário individual ou pelo Sócio dirigente (Enunciado
110 do FONAJE), portanto documentação hábil a comprovar condição, caso inexistente nos autos. Considerando que a tentativa
de acordo restou prejudicada, de rigor, pois, a extinção do processo. Anoto que, embora presente ao ato, o advogado não
representa a parte, mas tão somente a assiste (art. 9º, caput, da citada Lei). Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos
do art.51, inciso I, da Lei n.9099/95, condenando-se a (o) exequente/autor (a) ao pagamento das custas processuais. Transitada
em julgado, elabore-se cálculo intimando-se para pagamento. P.R.I. PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta DATA:Aos___________________, recebi estes autos em cartório. - ADV PRISCILA DA COSTA VIEIRA OAB/SP 278123
443.01.2010.000507-7/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Enriquecimento Ilícito BENEDITO GABRIEL VIEIRA EPP X ALEX SANDRO DE MORAES - CONCLUSÃO: Aos 29 de março de 2010, faço estes
autos conclusos à(o) MM.Juiz(iza) de Direito da Comarca, à(o) Dr(a). Patrícia Figueiredo Correia. Eleni Vera Costa de Jesus
Pedroso Oficial maior Processo n. 443.01.2010. 507-7 - Ordem n. 144/10 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Enriquecimento ilícito
promovida por BENEDITO GABRIEL VIEIRA EPP em face de ALEX SANDRO DE MORAES. Instalada a audiência de conciliação
( fls.14), a exeqüente se fez representar por Patrícia Prado Barbosa, que declarou ser a proposta. Presente, ainda, a advogada
da ré. Ausente a ré. Requer a autora (fls. 16/17), seja deferido o pedido de representação por preposto, nos termos do art. 9º,
§ 4º da Lei 9099/95, com a alteração recente pela Lei 12137, de 21/12/2009 (Art. 1o Esta Lei altera dispositivo da Lei 9099, de
26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa
jurídica ou firma individual. Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:”Art. 9o ......§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.”
(NR). INDEFIRO, a alteração refere-se tão somente à representação do réu. È o relatório. Decido. A Lei dos Juizados, exige o
comparecimento pessoal do autor, sob pena de extinção do processo ( art. 51, I da Lei 9099/95). Sendo a autora microempresa,
deverá se fazer representar em audiência pelo empresário individual ou pelo Sócio dirigente (Enunciado 110 do FONAJE),
portanto documentação hábil a comprovar condição, caso inexistente nos autos. Considerando que a tentativa de acordo
restou prejudicada, de rigor, pois, a extinção do processo. Anoto que, embora presente ao ato, o advogado não representa a
parte, mas tão somente a assiste (art. 9º, caput, da citada Lei). Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.51,
inciso I, da Lei n.9099/95, condenando-se a (o) exequente/autor (a) ao pagamento das custas processuais. Transitada em
julgado, elabore-se cálculo intimando-se para pagamento. P.R.I. PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta DATA:Aos___________________, recebi estes autos em cartório. - ADV PRISCILA DA COSTA VIEIRA OAB/SP 278123
443.01.2010.000511-4/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Enriquecimento Ilícito BENEDITO GABRIEL VIEIRA EPP X EMERSON ALÍPIO OLIVEIRA DUARTE - CONCLUSÃO: Aos 29 de março de 2010, faço
estes autos conclusos à(o) MM.Juiz(iza) de Direito da Comarca, à(o) Dr(a). Patrícia Figueiredo Correia. Eleni Vera Costa de
Jesus Pedroso Oficial maior Processo n. 443.01.2010. 511-4 - Ordem n. 148/10 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Enriquecimento
ilícito promovida por BENEDITO GABRIEL VIEIRA EPP em face de EMERSON ALÍPIO OLIVEIRA DUARTE. Instalada a
audiência de conciliação ( fls.13), a exeqüente se fez representar por Patrícia Prado Barbosa, que declarou ser a proposta.
Presente, ainda, a advogada da ré. Ausente a ré. Requer a autora (fls. 15/16), seja deferido o pedido de representação por
preposto, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei 9099/95, com a alteração recente pela Lei 12137, de 21/12/2009 (Art. 1o Esta Lei
altera dispositivo da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado
para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual. Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 9o ......§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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