TJSP 07/04/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 687
2005
vínculo empregatício.” (NR). INDEFIRO, a alteração refere-se tão somente à representação do réu. È o relatório. Decido. A Lei
dos Juizados, exige o comparecimento pessoal do autor, sob pena de extinção do processo ( art. 51, I da Lei 9099/95). Sendo a
autora microempresa, deverá se fazer representar em audiência pelo empresário individual ou pelo Sócio dirigente (Enunciado
110 do FONAJE), portanto documentação hábil a comprovar condição, caso inexistente nos autos. Considerando que a tentativa
de acordo restou prejudicada, de rigor, pois, a extinção do processo. Anoto que, embora presente ao ato, o advogado não
representa a parte, mas tão somente a assiste (art. 9º, caput, da citada Lei). Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos
do art.51, inciso I, da Lei n.9099/95, condenando-se a (o) exequente/autor (a) ao pagamento das custas processuais. Transitada
em julgado, elabore-se cálculo intimando-se para pagamento. P.R.I. PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta DATA:Aos___________________, recebi estes autos em cartório. - ADV PRISCILA DA COSTA VIEIRA OAB/SP 278123
443.01.2010.000799-4/000000-000 - nº ordem 188/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DARCY BUENO DE CAMARGO
X MISAEL RUBIRA E OUTROS - Manifestar-se o credor, no prazo de cinco dias, quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls. 14,
o qual informa que o executado não reside no local, requerendo o que de direito. - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO
OAB/SP 146039
443.01.2010.001151-6/000000-000 - nº ordem 254/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ANDREA
MACIEL DE OLIVEIRA X MARIA MARGARIDA NUNES - Fls. 12 - CONCLUSÃO:- Aos 26/03/2010, faço estes autos conclusos à
Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Ordem n.
254/10 Processo n. 443.01.2010.001151-6/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação COBRANÇA promovida por ANDREA MACIEL
DE OLIVEIRA contra MARIA MARGARIDA NUNES. A autora noticiou que a ré efetuou o pagamento do valor pretendido na
inicial, requerendo a extinção do processo (fls. 11). Destarte, restou resolvido o mérito a teor do art. 269, II do CPC. Cancelese a audiência designada. Faculto a(o) requerido(a) restituição do(s) documento(s) acostado(s) aos autos, mediante recibo.
Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos após o que os
autos serão destruídos, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. RPIC.
Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482
443.01.2010.001162-2/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de cobrança - ALCIDES
PINTO DE CAMARGO X BANCO NOSSA CAIXA S A - CONCLUSÃO Ao(s) 17/03/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a).
PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Proc.n.256/10
Vistos. A experiência demonstra que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não
tem efeito prático e sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve
interpretação de normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores
da Lei 9.099/05, em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da
Magistratura, que facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e
intimado para que apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para
replicar em 10 dias. Caso contrário, tornem-me para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA
Juíza Substituta - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2010.001164-8/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de cobrança - EDSON
FELIX JUNIOR X UNIBANCO S A - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - Fls. 17 - CONCLUSÃO Aos 17 de março de 2010, faço
estes autos conclusos à(o) Dr(a). Patrícia Figueiredo Correia, Juíza Substituta. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior
Proc.n. 443.01.2010.1164-8 Ordem n. 258/10 Vistos. A experiência demonstra que a realização de audiência de tentativa de
conciliação, em casos análogos a este, não tem efeito prático e sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição.
Ademais, em princípio, a questão envolve interpretação de normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência.
Dessa forma, atento aos princípios norteadores da Lei 9.099/05, em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e
Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, que facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em
tela, determino seja o requerido citado e intimado para que apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver
assistido por advogado, intime-se-o para replicar em 10 dias. Caso contrário, torne-me para sentença. Int. Piedade, data supra.
PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2010.001184-5/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de cobrança - RENATA
TSUZUKI X BANCO DO BRASIL - CONCLUSÃO Ao(s) 17/03/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO
CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Proc.n.264/10 Vistos. A experiência
demonstra que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não tem efeito prático e
sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve interpretação de
normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores da Lei 9.099/05,
em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis,
e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, que
facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e intimado para que
apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para replicar em 10 dias.
Caso contrário, tornem-me para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV
ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS OAB/SP 169506 - ADV HELLEN KRÜGER TALLENS OLIVEIRA OAB/SP 220112
443.01.2010.001235-4/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ISAURA EIKO
YAMAGUTI SIGIURA X BANCO BRADESCO S/A - CONCLUSÃO Ao(s) 17/03/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a). PATRICIA
FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Proc.n.272/10 Vistos. A
experiência demonstra que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não tem efeito
prático e sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve interpretação
de normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores da Lei
9.099/05, em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis, e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura,
que facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e intimado para que
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