TJSP 07/04/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 687
2007
o(a/s) requerentes pleiteiam o benefício da Justiça Gratuita. Entretanto, tiveram condições de contratar advogado particular,
não precisando se valer da assistência judiciária gratuita que o Estado oferece. Assim, em princípio, não estariam na condição
de pobreza que a lei fixa para os fins da gratuidade. Nos termos da Súmula 20, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão
do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da C.F.), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”. Dessa forma, deverão apresentar cópia da última declaração de bens, para exame. O sigilo fiscal será
mantido, pois os documentos não serão juntados aos autos. Ficarão colecionados em pasta especial, para este fim existente no
Cartório. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento Piedade, data supra. PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta ADV MARIA DO CARMO GODINHO OAB/SP 116288
443.01.2010.001276-1/000000-000 - nº ordem 298/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - PEDRA
MARIA ROLIM X BANCO NOSSA CAIXA SA - CONCLUSÃO:- Aos 24 de março de 2010 faço estes autos conclusos à(o) Dr(a).
Patrícia Figueiredo Correia, Juíza Substituta. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior Vistos etc. Compulsando os
autos, verifica-se que o documento procuratório que acompanha os autos foi assinado “a rogo” (fls. 11), em razão de se tratar
de autora analfabeta, não poderia conferir procuração, mediante documento particular. A despeito de se tratar de situação apta
a ensejar o indeferimento da inicial, ante a ausência de capacidade postulatória, há que se oportunizar á parte a regularização
processual, antes de decidir pelo encerramento do feito, conforme precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido, posiciona-se
o julgado: PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO - O MANDADO
OUTORGADO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVE SER ASSINADO PELO MANDANTE. INADEQUADO LANÇAR AS
IMPRESSÕES DIGITAIS. NULIDADE. TODAVIA, CONSIDERADO OS MODERNOS PRINCÍPIOS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E
O SENTIDO SOCIAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO JUIZ CUMPRE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR
A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. (STJ -RESP-122366/MG. SEXTA TURMA. REL. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.DJ DATA:
04/08/1997-PAGINA: 34921). Dessa forma, deverá a autora, regularizar sua representação processual, no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Observo ainda que, o(a) requerente pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. Entretanto,
teve condições de contratar advogado particular, não precisando se valer da assistência judiciária gratuita que o Estado oferece.
Assim, em princípio, não estaria na condição de pobreza que a lei fixa para os fins da gratuidade. Nos termos da Súmula 20,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da C.F.), uma vez
que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, deverá apresentar cópia da
última declaração de bens, para exame. O sigilo fiscal será mantido, pois o documento não será juntado aos autos. Ficará
colecionado em pasta especial, para este fim existente no Cartório. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento Piedade, data
supra. PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV MARIA DO CARMO GODINHO OAB/SP 116288
443.01.2010.001367-5/000000">443.01.2010.001367-5/000000-000 - nº ordem 338/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ NASCIMENTO
DE GÓES X BANCO SANTANDER S/A - CONCLUSÃO Aos 22 de março de 2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a).
Patrícia Figueiredo Correia, Juíza Substituta Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior Proc.n. 443.01.2010.001367-5
Ordem n. 338/10 Vistos. Preliminarmente, observo que o(a) requerente pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. Entretanto, teve
condições de contratar advogado particular, não precisando se valer da assistência judiciária gratuita que o Estado oferece.
Assim, em princípio, não estaria na condição de pobreza que a lei fixa para os fins da gratuidade. Nos termos da Súmula 20,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da C.F.), uma vez que
a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, deverá apresentar cópia da última
declaração de bens, para exame. O sigilo fiscal será mantido, pois o documento não será juntado aos autos. Ficará colecionado
em pasta especial, para este fim existente no Cartório. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. A experiência demonstra
que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não tem efeito prático e sobrecarrega a
pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve interpretação de normas jurídicas e
dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores da Lei 9.099/05, em consonância
com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do
Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, que facultam a dispensa
da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e intimado para que apresente contestação
em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para replicar em 10 dias. Caso contrário, torneme para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRÍCIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV MAGDA HELENA LEITE
GOMES TALIANI OAB/SP 183576
443.01.2010.001399-1/000000-000 - nº ordem 352/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - AMISADAI
XAVIER DE GÓES X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 15 - CONCLUSÃO Aos 24/03/2010, faço estes autos conclusos a Dra.
Patrícia Figueiredo Correia, MM. Juíza de Direito em exercício. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE ORDEM
Nº 352/10 Processo n. 443.01.2010.001399-1/000000-000 Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida pelo Espólio de
SALVADOR XAVIER DE GOES em face do BANCO NOSSA CAIXA S.A. perante este Juizado. Em sede de Juizado Especial,
somente as pessoas físicas capazes podem demandar (art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95), exceção feita às microempresas, a teor
do art. 38, da Lei 9.841/99. A Súmula 45 do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - sede Sorocaba, prescreve: “O
condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95”.
Como é cediço, o espólio é mera entidade administrativa, de cunho processual, não podendo, portanto, ser admitida a demandar
nesta Justiça Especializada. Assim, de rigor a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação da parte,
conforme reza o art. 51, inciso IV, e § 1º, da Lei 9.099/95. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 8º
“caput”, e § 1º, c.c. art. 51, inciso IV e § 1º, todos da Lei 9099/95. Autorizo ao autor sejam-lhe restituídos os documentos que
instruem a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, para destruição dos autos e
arquivamento da ficha-memória, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
R.P.I. Piedade, data supra. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito em exercício - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576
443.01.2010.001403-7/000000-000 - nº ordem 354/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL DIAS DE MORAES
X JOSE RIBAMAR LIMA - Foi designado o dia 10 de MAIO de 2010, às 10h00min., para a realização da audiência de
CONCILIAÇÃO entre as partes, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º