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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010 - Página 1523

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TJSP 08/04/2010 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 688

1523

DE VEICULO - Impugnação ao Valor da Causa - LENIMARA DO CARMO SILVA MORAES X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa atribuído à causa, em que se alega que, em se tratando de
arrendamento mercantil, o valor da causa deveria corresponder ao saldo devedor e não ao valor do bem móvel. Instada, a
impugnada se manifestou contra a impugnação (f. 05/07), afirmando que, nos termos do art. 259, inc. V, do Código de Processo
Civil, atribuiu à causa o valor da totalidade das parcelas vinculadas ao contrato. Decido. A presente impugnação não merece
acolhida. Em se tratando de ação da reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil, o valor da causa
deverá ser o valor objeto do contrato celebrado. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.0533363. SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA. EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NÃO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES - ESBULHO
POSSESSÓRIO CONFIGURADO- VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO - EMENDA À INICIAL
- DESNECESSIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO /. Nos contratos de arrendamento mercantil, não há transferência
imediata da propriedade do bem arrendado, sendo apenas objeto de locação, por isso, o inadimplemento do arrendatário já
enseja a rescisão contratual, obrigando o devedor à devolução do bem. 2. Não há razão de emenda à inicial, para adequação do
valor da causa, corretamente, atribuído no importe econômico do contrato de arrendamento mercantil firmado. Ante o exposto,
REJEITO a presente impugnação de modo a manter em R$ R$ 19.980,00 o valor da causa. Int. Mogi das Cruzes, 05/04/2010.
ADRIANA BARREA Juíza Substituta - ADV ELENICE MARIA DE SENA OAB/SP 103000 - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA OAB/SP 91275
361.01.2009.025904-2/000000-000 - nº ordem 2985/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - CARLOS ALBERTO CAZARINE E OUTROS X MULTISERVICECOOPER COOPERATIVA DE TRAB DE PROF
AUTÔNOMOS DA REG DO ALTO TIETE DE M CRUZES - Vistos. Carlos Alberto Cazarine e Nelson Roberto Cazarine ajuizaram
a presente ação, em rito ordinário, contra Multiservicecooper - Cooperativa da Trabalho de Profissionais Autônomos da Região
do Alto Tietê de Mogi das Cruzes, pretendendo a expedição de ofício à JUCESP, a fim de que sejam excluídos do quadro
de associados da ré ou, quando não, que a própria ré providencie tal exclusão, sob pena de multa diária. Alegaram que em
30/08/1997 compuseram a cooperativa, atuando como sócios fundadores. Em 12/01/1998, comunicaram por carta a ré de seus
desinteresses em permanecerem como sócios, constando tal exclusão em ata de reunião extraordinária de 16/06/2003. Porém,
foram os autores surpreendidos com a informação de que são responsáveis por reclamações trabalhistas contra a ré propostas.
Deram à causa o valor de R$ 2.000,00. Juntaram documentos (f.06/75). Indeferida a tutela antecipada (f.77/78). Embora não
citada, a ré ofertou espontaneamente (f. 88/88) e documento a f.89. Aduziu que cabia aos autores o ato de registro dos atos
constante em ata, nos termos da Lei nº 5.764/71. Sobreveio réplica (f.93/94). Instadas a especificar provas, a autora requereu
o julgamento antecipado da lide (f.98), ao passo que a ré pleiteou a oitiva de testemunhas, sem justificar a produção da prova
oral (f.99). É o relatório. Decido. Providenciem os autores certidão de objeto e pé dos autos noticiados a f. 71/75. Sem prejuízo,
comprovem a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento. Prazo: 05(cinco) dias. Int. Mogi das Cruzes,
05/04/2010. ADRIANA BARREA Juíza Substituta - ADV OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI OAB/SP 101045 - ADV LEONISIO
SALLES DE ABREU JÚNIOR OAB/SP 189599
361.01.2009.027317-8/000000-000 - nº ordem 3124/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER LONGO
RODRIGUES X BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTROS - Vistos. Wagner Longo Rodrigues ajuizou a
presente ação, em rito ordinário, contra BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A e Hart Veículos Multimarcas Ltda, pretendendo
a rescisão contratual c.c. reparação por danos materiais e morais. Alegou que adquiriu o automóvel descrito a f.03 da empresa
Hart Veículos, celebrando contrato de arrendamento com a BV Financeira em 29/09/2008. Aduziu que somente recebeu os
documentos referentes ao contrato em março de 2009. No negócio jurídico, pagou a título de entrada R$ 7.000,00, embora
conste do contrato que haja efetivado o pagamento de R$ 12.000,00. Em 27/11/2008, teve o carro objeto do contrato apreendido
num dos seus locais de trabalho, em decorrência de boletim de ocorrência lavrado pelo antigo proprietário do veículo com
a notícia de estelionato. Deu à causa o valor de R$ 53.500,00. Juntou documentos (f.07/31). Deferida a tutela antecipada
para determinar a suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplente, por débito
decorrente do contrato supramencionado (f.33). Regularmente citadas (f.36 e 38 vº), as rés ofertaram contestação (f. 45/55 Hart Veículos Multimarcas Ltda EPP) e documentos a f.56/71. Aduziu que o autor não pagou a quantia de R& 7.000,00,
tampouco de R$ 12.000,00; que a restrição do Banco Bradesco data do mês de julho de 2009 e o novo financiamento somente
foi possível porque a ré lhe concedeu garantia para tanto (em 27/07/2009). A ré arcou com parte das prestações do veículo
objeto do arrendamento mercantil e que o autor nunca lhe pediu o carnê de pagamento, estando, portanto inadimplente. Negou
conduta ilícita que enseje reparação e requereu a compensação pelos valores que arcou a título de prestações do Peugeot ano
2006, mecânico, lavagem, higienização e polimento, prestações do veículo New Civic e aluguel de veículo para familiares do
autor. Já a BV Financeira S/A contestou o feito (f. 80/99) e documentos (f. 100/101), aduzindo que é parte ilegítima, pois apenas
concedeu o financiamento bancário para a aquisição do bem, a inexistência de relação de consumo, ausência de nexo causal
e inexistência de prova de resultado lesivo. No mais, impugnou os danos materiais. Sobreveio réplica (f.103/112). O autor não
comprovou de que forma efetuou o pagamento de R$ 7.000,00 a título de entrada (f.116/118), embora tenha havido determinação
judicial para tanto. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento
pessoal do representante da Hart Veículos, bem como na oitiva de testemunhas. Por seu turno, a BV Financeira pleiteou o
julgamento antecipado da lide (f. 119); a empresa Hart requereu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal
do autor, bem como oitiva de testemunhas (f.120/121). É o relatório. Decido. Por primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva da ré BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, visto que foi parte no negócio jurídico celebrado. Tanto assim que consta
como informante de um dos débitos apontados no SCPC (f.28). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a entrada paga pelo autor, em dinheiro ou veículo objeto de
financiamento, a quitação das parcelas até a data da apreensão do veículo por parte do autor ou da correquerida Hart Veículos
e a comprovação dos danos materiais suportados pelo autor. Defiro a produção da prova oral, consistente nos depoimentos
pessoais das partes (devendo as empresas-rés se fazerem representar por sócios ou prepostos que tenham conhecimento dos
fatos), bem assim na oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem os róis de testemunhas até dez dias antes
da audiência. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 18 de maio de 2010 às 14 h 30. Int.
Mogi das Cruzes, 04/04/2010. ADRIANA BARREA Juíza Substituta - ADV LEANDRO AUGUSTO MARRANO OAB/SP 208120 ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR OAB/SP
47672 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
361.01.2010.006196-5/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - UNIAO MISSIONARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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