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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010 - Página 16

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TJSP 08/04/2010 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 688

16

236.01.2009.000778-1/000000-000 - nº ordem 174/2009 - Execução de Alimentos - É. M. L. C. X R. M. E OUTROS - Vistos.
1) Inclua-se, no pólo passivo, a pessoa de RODOLFO CIARNUTO DOMINGUES - fls. 30/31 - conforme determinado a fls. 36/38.
2) Expeça-se mandado para sua citação, observando-se os valores de fls. 42/43. 3) Fls. 47, item “1”: Defiro. Providencie, a
serventia, inclusive para fins de obtenção de endereço para a citação acima determinada.(DIGA, O AUTOR, SOBRE TEOR DA
CERTIDÃO ÀS FLS. 50/51) 4) Oportunamente tornem conclusos, também para os fins do requerido a fls. 47, item “2”. Int. Ib.
25/03/2010. - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106
236.01.2009.001155-4/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Separação (Ordinário) - V. M. B. D. O. P. X J. P. - DIGA, O AUTOR,
SOBRE OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL À FL. 65. - ADV CARLOS ALBERTO SEMENSE OAB/SP 213082
236.01.2009.001652-9/000000-000 - nº ordem 364/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES E CITRICULTORES DA SÃO PAULO - COOPERCITRUS X ALICE POLI DO VALLE E OUTROS - Vistos. 1) Os
executados, ao comparecem espontaneamente, deram-se por citados (fls. 61). Int. Ib. 18/03/2010. 2) Fls. 70: Não tendo havido
cumprimento do acordo, defiro a penhora on line. Providencie-se. Int. Ib. 18/03/2010.(DIGA SOBRE PENHORA PARCIAL) - ADV
JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO OAB/SP 145755
236.01.2008.008152-6/000000-000 - nº ordem 474/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA APARECIDA MARIA VANNUCHI PEREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação intitulada de “COBRANÇA DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” que APARECIDA MARIA VANUUCHI PEREIRA move em face do BANCO BRADESCO S/A,
alegando, nos termos da inicial, que era casada com José Antônio Pereira Sobrinho, já falecido, que no período da vigência do
intitulado “Plano Verão”, mantinha conta - poupança junto ao Banco - réu, e que, por conseqüência, faz jus à reposição de
diferença não creditada, em termos de índices de correção, referente ao saldo não bloqueado. Acrescentou, ainda, que as
partes mantinham contrato de adesão, segundo o qual cabia à instituição financeira Ré a correção mensal dos valores
depositados em conta poupança, no correspondente à inflação, e que não foi creditado nos períodos de janeiro e fevereiro de
1989. Portanto, pretende a condenação do Banco -réu, então contratante, na restituição inflacionária correspondente ao referido
período descrito anteriormente. A inicial veio instruída com documentos de fls. 06/17. Citado, o réu ofereceu resposta, sob a
forma de contestação (fls. 34/53), argüindo, a título de preliminar processual a questão da a impossibilidade jurídica do pedido.
Como preliminar de mérito, suscitou a prescrição, por considerar aplicável, a respeito da matéria, o prazo de cinco anos, nos
termos especificados na própria resposta. No mérito propriamente dito, sustentou a improcedência da ação, sob o fundamento
da escusa do Estrito Cumprimento do Dever Legal, porque, como entende, se limitou o contestante a pautar pela lei, seguindo-a,
além do que impugnou, em respeito ao princípio da concentração, o valor contido na planilha colacionada aos autos Autor.
Houve réplica fls. 59/65. O banco -réu requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 33, inciso I, do CPC
(fls.70). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, nº I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, pois a matéria em controvérsia é unicamente de direito. I. DAS PRELIMINARES
DE ORDEM PROCESSUAL, OU PRELIMINARES AO MÉRITO. Da impossibilidade Jurídica A questão preliminar suscitada pelo
Banco-réu não merece acolhimento, uma vez que não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. O pedido formulado é
de cobrança de diferenças relativas a reajustes aplicados em conta de caderneta de poupança, o qual não encontra qualquer
vedação em nosso ordenamento jurídico. O cabimento ou não da referida cobrança é matéria relacionada ao mérito da causa,
não ensejando sua extinção, sem resolução do mérito. O pedido de indenização ora formulado é juridicamente possível e não há
quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige requisitos específicos
para se provar a quitação, os quais não foram comprovadamente preenchidos no caso em apreço (art. 940, do Código Civil de
916 e art. 320, do Código Civil de 2002). II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. A questão preliminar
de mérito, qual seja, a prescrição, da mesma forma, não merece acolhimento, porque desprovida de fundamento jurídico. Com
efeito, a cobrança de correção monetária diz com ação pessoal, cuja prescrição dá-se em vinte anos, nos termos do artigo 177
do Código Civil revogado, aplicável ao caso vertente. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A ação de
cobrança de diferença resultante do cálculo da correção monetária de saldo de caderneta de poupança é pessoal e prescreve
em vinte anos” (REsp nº 86.471/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). “Prescrição. Não incide o disposto no art. 178, §
10, III, do Código Civil, pois a correção monetária visa a manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação acessória,
não sendo caso, tampouco, de incidência do art. 445 do Código Comercial. Adoção do percentual de 42,72% em relação ao mês
de janeiro de 1989” (REsp nº 167.226-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). “Nas ações de cobrança de expurgos
inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do
Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o VINTENÁRIO. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido” (REsp nº 144.976-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (destaquei) Não há se
falar, assim, em prescrição quanto à integral atualização monetária pleiteada. De outra parte, por ocasião da alteração legislativa
em questão, o autor já mantinha conta-poupança junto ao requerido, conforme demonstra o extrato constante dos autos (fls.11).
Assim, tinha ele direito a obter a atualização do numerário posto à disposição do réu, de acordo com as regras estabelecidas
entes da edição da mencionada norma, ou seja, de acordo com as leis vigentes no momento da celebração do contrato ou sua
renovação (Art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil -LICC). Segundo preleciona Caio Mário da Silva Pereira: “O
direito das obrigações rege-se pela lei do tempo em que se constituíram, no que diz respeito a formação do vínculo, seja
contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a formação do contrato não pode alcançar os que se celebraram na
forma da lei anterior. Os efeitos jurídicos do contrato regem-se pela lei do tempo em que se celebraram” (Instituições de Direito
Civil, vol. I, pág. 153, Forense, Rio). Norma posterior, ainda que de ordem pública, não pode causar ofensa ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Trago à colação, por
oportuno, o ensinamento do eminente doutrinador José Afonso da Silva, in verbis: “... Se o direito subjetivo não foi exercido,
vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporouse no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o
ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito
atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei
nova. Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida no regime da lei velha e persiste garantida em face da lei
superveniente. Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas
sob as quais foi constituído...”, Curso de Direito Constitucional Positivo, editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, apud, página
374. Mais adiante, o constitucionalista doutrina que: “A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º, § 1º, reputa ato jurídico perfeito
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Essa definição dá a idéia de que ato jurídico perfeito é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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