TJSP 08/04/2010 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
1722
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 235 - Vistos. Indefiro a expedição de requisição de pequeno valor
referente aos honorários do procurador do exeqüente, com fundamento no artigo 3º, parágrafo único da Resolução nº 199/2005,
que dispões sobre as requisições de pequeno valor, para fins do artigo 100, § 3º, da CF, porque a mesma considera os
honorários como parcela integrante do valor devido para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. Assim, expeçase ofício requisitando o pagamento do valor integral constante do débito de fls. 212/213 (R$412.444,55) que está atualizado
até 09/09/2008, o qual na data do pagamento deverá ser corrigido e acrescido juros de 1% ao mês , conforme sentença de fls.
131/143, mantida no v. acórdão de fls. 196/202, instruindo-o com as cópias necessárias. Intime-se. Monte Aprazível, 18/03/2010.
- ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123 - ADV NELSON FINOTTI SILVA OAB/SP 84810
369.01.2008.002581-0/000001-000 - nº ordem 601/2008 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - BANCO NOSSA
CAIXA S/A X JOSÉ ROBERTO MARTINS - Fls. 95 - Vistos. Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Intimese. Monte Aprazível, 30 de março de 2010. - ADV JULIO CESAR MISSE ABE OAB/SP 69120 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO
OAB/SP 86346
369.01.2008.003895-2/000000-000 - nº ordem 901/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS CEZAR HERNANDES
X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 118 - Vistos. Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento integral
dos honorários periciais arbitrados a fls. 92, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Monte Aprazível, 06/04/2010. - ADV
EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572 - ADV MIGUEL CARDOZO DA SILVA OAB/SP 79653 - ADV IVANA CRISTINA
HIDALGO OAB/SP 184378
369.01.2009.000320-2/000000-000 - nº ordem 81/2009 - Declaratória (em geral) - TRANSPORTADORA GOLD STAR
LTDA EPP X AMORIN DE SOUZA ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA - Fls. 219/224 - Sentença nº 296/2010 registrada em
30/03/2010 no livro nº 132 às Fls. 186/191: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES tanto a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO quanto a AÇÃO CAUTELAR em apenso, ambas ajuizadas por TRANSPORTADORA
GOLD STAR LTDA. - EPP em face de AMORIN DE SOUZA ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA., para o fim de, confirmando a
liminar concedida às fls. 31/32 da ação cautelar, declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil nº 042/2008-B, emitida pela ré
em 18/07/2008, com vencimento em 18/12/2008, no valor de R$ 19.747,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta e sete reais),
e determinar à suplicada que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento definitivo da indicação do referido título
a protesto, com o pagamento das respectivas despesas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Arcará a ré
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em 20% (vinte por
cento) do valor da causa principal atualizado, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Monte
Aprazível, 29 de março de 2.010. Preparo Ao Estado: R$415,05 Taxa de remessa e retorno dos autos do Tribunal: R$25,00 por
volume ( os autos constam com 02 volumes) - ADV ANDRE ARCHETTI MAGLIO OAB/SP 125665 - ADV BRUNO CALIXTO DE
SOUZA OAB/SP 229633 - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB/SP 206793
369.01.2009.001629-6/000000-000 - nº ordem 441/2009 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA - Fls. 146/149 - Sentença nº 267/2010 registrada em
23/03/2010 no livro nº 132 às Fls. 89/92: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE movida pelo BRADESCO LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA
LTDA. para o fim de, declarando rescindido, por culpa da ré, o contrato de arrendamento mercantil nº 0261023 até então havido
entre as partes, consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva dos seguintes bens: “uma prensa Expeller,
modelo Logic Press 3500, para prensagem de vísceras e ossos nobinos, prod. de 2800 a 3500 kg/h na entrada, acionamento 75
+7, 5+5+AVC, aquecer cozinhador de 01 estágio sobre a prensa e alimentação forçada, bandeja inferior coletora de óleo e borra,
equipamento com plataforma de acesso, dim 3, 90 comp. X 2,00 delargura e 3,00m de altura” e “um Skinner modelo 7600”,
apreendidos liminarmente às fls. 31/32. Arcará a suplicada com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo, por eqüidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil. P. R. I. Monte Aprazível, 19 de março de 2.010. Preparo: Ao Estado - R$5.640,61 Taxa de remessa e retorno dos
autos do Tribunal: R$25,00 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR OAB/
SP 204243
369.01.2009.002217-4/000000-000 - nº ordem 591/2009 - Declaratória (em geral) - CLODOMIR RENZETTI X FÁBIO DOS
SANTOS VOTUPORANGA LTDA ME - Fls. 46 - Vistos. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as
provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. Monte Aprazível, 06/04/2010. - ADV
BRENO FLORES LISCIOTTO OAB/SP 180649 - ADV HELIOMAR BAEZA BARBOSA OAB/SP 277136
369.01.2009.002739-0/000000-000 - nº ordem 748/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARO S/A X
MUNICIPALIDADE DE POLONI - Fls. 108/112 - Sentença nº 266/2010 registrada em 23/03/2010 no livro nº 132 às Fls. 84/88:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLARO S/A. em face do MUNICÍPIO DE
POLONI para o fim de anular o lançamento da taxa instituída pelo artigo 120 e seguintes da Lei Municipal nº 803/03, editada
pelo Município de Poloni, realizado no exercício de 2.008 em desfavor da autora, e condenar o suplicado à obrigação de não
promover novos lançamentos do referido tributo nos exercícios seguintes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para cada lançamento indevido. Arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. A
presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor do direito controvertido não ultrapassa o limite
previsto no artigo 475, inciso I, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Monte Aprazível, 18 de março de 2.010. Preparo Ao
Estado: R$103,55 - ADV JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO OAB/SP 12215 - ADV RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP
163471
369.01.2009.002853-5/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILDO MIGUEL X BANCO
BANESPA SANTANDER - Fls. 251 - Vistos. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentados ao perito
os documentos solicitados a fls. 247 para a realização da perícia, em razão da inversão do ônus da prova, ficando advertido
de que no caso de descumprimento o processo será julgado no estado em que se encontra. Intime-se. Monte Aprazível,
05/04/2010. - ADV JOSÉ ALEXANDRE MORELLI OAB/SP 239694 - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º