TJSP 08/04/2010 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
1823
4MM.(ª) Juíza ADRIANE BANDEIRA PEREIRA- Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2006.012262-8/000000-000 - Controle nº.: 514/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVANDRO DE
ANDRADE - Fls.: 142 - Cumpra-se o v. acórdão. Trasladem as fls. 126 dos autos suplementares, juntando-as nestes autos.
Remetam-se os autos ao contador judicial local para cálculo da multa imposta.Após, ao Ministério Público e à defesa.Intime-se.
Olímpia, data supra. (Aguardando manifestação da defesa acerca dos cálculos de fls. 145). - Advogados: OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR - OAB/SP nº.:153926;(01)
Processo nº.: 400.01.2007.004363-8/000000-000 - Controle nº.: 280/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IDALINO OSVALDO
DA SILVA - Fls.: 157 - Ciência à vítima do teor da sentença proferida. Fixo os honorários advocatícios do Defensor nomeado, em
100% da Tabela DEFENSORIA/OAB de assistência judiciária, expedindo-se a competente certidão. Arquivem-se os presentes
autos, cientificando-se as partes. - Advogados: MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA - OAB/SP nº.:142132;(02)
Processo nº.: 400.01.2002.009745-0/000000-000 - Controle nº.: 580/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON
MORETTI e outros - Nota Cartorária: Autos com vista para o Dr. Edson Serrano, advogado constituído pelo corréu Antônio, para
apresentação das alegações finais no prazo legal. - Advogados: EDSON SERRANO DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:113653;(03)
Execução nº 765.190 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X UELINTON FERNANDO FRANCO DE OLIVEIRA Os autos encontramse com vista a DD. Defensora nomeada, para se manifestar sobre o pedido de regressão de regime, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP nº 232.454;(04)
2ª Vara
Juíza Titular: DRª ANDRÉA GALHARDO PALMA.
Processo nº: 400.01.2009.011414-3/000000-000 - Controle nº: 478/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIÃO
MAGALHÃES Despacho de fl.113: VISTOS. O acusado SEBASTIÃO MAGALHÃES, citado e intimado apresentou resposta
escrita à acusação (fls. 99/110), nos termos do artigo 396 do C.P.P., na qual não se verifica a existência manifesta de causa
excludente de ilicitude ou da culpabilidade do agente. Diante do exposto, não há elementos para se decretar a absolvição
sumária, nos termos do artigo 397 do C.P.P. e as demais questões atinentes ao mérito da causa depende de produção da prova
e não devem ser discutidas nesta fase processual. Presentes estão os indícios da prática do delito previsto no art. 147 Caput
do C.P., c.c. a Lei 11.340/2006, de forma que a denúncia já fora recebida. Assim, designo o dia 10 de agosto de 2010, às 13:45
horas, para realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, defesa,
bem como o réu será interrogado. Int.; Despacho de fl.114: Intime os defensores do réu para informarem, no prazo de 10 dias,
o endereço da testemunha Gery Aparecida Batista, para possibilitar a intimação da mesma para audiência designada às fls.
113. Int.. (Os autos se encontram com vista aos defensores do réu, para informarem o endereço da testemunha Gery Aparecida
Batista, no prazo de dez dias). Advogados: DANIELA MUNHOZ DE OLIVEIRA - OAB/SP nº:286.961 (Advogada da vítima); JOSE
LUIZ BERTOLI - OAB/SP nº:75.607 e/ou ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA - OAB/SP nº:250.547.
Processo nº: 400.01.2009.010058-5/000000-000 - Controle nº: 416/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDILSON ENDRIGO
DA SILVA Despacho de fl.56: VISTOS. O acusado EDILSON ENDRIGO DA SILVA, citado e intimado apresentou resposta escrita
à acusação (fls. 47/51), nos termos do artigo 396 do C.P.P, na qual não se verifica a existência manifesta de causa excludente de
ilicitude ou da culpabilidade do agente. Diante do exposto, não há elementos para se decretar a absolvição sumária, nos termos
do artigo 397 do C.P.P. e as demais questões atinentes ao mérito da causa depende de produção da prova e não devem ser
discutidas nesta fase processual. Presentes estão os indícios da prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, de forma
que a denúncia já fora recebida. Assim, designo o dia 10 de agosto de 2010, às 14:50 horas, para realização de audiência de
instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, bem como o réu será interrogado. Int.. Advogada:
SILVANA DE SOUSA - OAB/SP nº:248.359.
Processo nº: 400.01.2008.009065-5/000000-000 - Controle nº: 350/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANO LUQUES
LARANGEIRA Despacho de fl.98: VISTOS. Homologo, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência da oitiva
da testemunha de defesa Flávio Augusto de Assis, conforme requerido pelo defensor do réu (fl. 97). Em relação à testemunha
de acusação Andréia Aparecida Cescon, oficie-se a Delegacia de polícia de origem e ao CAEX solicitando a sua localização,
conforme requerido pelo M.P. (fl. 95). Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para juntada da resposta, reiterando-se. Int.. Advogadas:
DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN - OAB/SP nº:224.866 e/ou GISLANGI MARTINS NETO - OAB/SP nº:293.553.
Processo nº: 400.01.2010.002476-8/000000-000 - Controle nº: 105/2010 - Partes: Justiça Pública X LUCIANO MARTINS DE
ARRUDA - Despacho de fl.84: Vistos. O réu, embora tenha constituído defensor nos autos, requer concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, conforme manifestação de fls. 79, alegando que não dispõe de recursos suficientes
para custear o processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, ante a concordância
do Ministério Público e o documento de fls. 81, requisito necessário para a concessão do benefício, concedo ao acusado
LUCIANO MARTINS DE ARRUDA, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-o do pagamento das custas processuais
e recolhimento da taxa judiciária. Anote-se na capa dos autos. Int.. (Os autos se encontram com vista à drª. Defensora para
responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação
da Lei nº 11.719/2008, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de
antecedentes, sendo que, neste último caso, fica facultada a juntada de declarações até a data da audiência em substituição
aos depoimentos). OBS: Caso a drª defensora não se manifeste no prazo legal, o réu será intimado para constituir novo defensor
no prazo de dez dias. Caso contrário, decorrido este prazo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. OBS: réu preso URGENTE.
Advogada: LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO - OAB/SP nº:144.271.
3ª Vara
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