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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010 - Página 2009

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TJSP 08/04/2010 - Pág. 2009 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 688

2009

dias providencie-se a retirada do mandado de averbação e Certidão de Honorários. Decorridos sem a retirada, arquivem-se. ADV: ANA PAULA DE CARVALHO MEIRELLES (OAB 142884/SP), VANESSA DOURADINHO DA ROCHA (OAB 237710/SP)
Processo 008.09.204006-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Guarino - Juditi de Moraes - Aduz o requerente
na petição de fls. 48 que incluiu nas primeiras declarações apenas 31,76% do bem para ser partilhado, tendo em vista que
essa foi a cota de participação de renda da falecida no financiamento do imóvel. No entanto, esse entendimento não encontra
amparo legal, a considerar que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, e tendo sido este celebrado sob regime da
comunhão universal de bens, configura-se regime de condomínio voluntário, sendo irrelevante a cota de participação da finada
no financiamento do imóvel. Nesse passo, deve-se atentar para o artigo 1.315, parágrafo único, do Código Civil: “Presumemse iguais as partes ideais dos condôminos.”. Por essa razão, se considerado que o imóvel foi havido pelo inventariante e sua
mulher, em condômino com seus pais, deduz-se que a falecida e seu ex-marido tinham partes iguais sobre o imóvel, o que
equivale a 25% (vinte e cinco por cento), não devendo se confundir composição de renda, que tem por fim exclusivo a aprovação
do financiamento imobiliário, com o direito de propriedade. Assim, para sanar qualquer dúvida sobre a parte ideal da falecida
sobre o imóvel, deverá o inventariante providenciar a vinda do acordo de separação judicial da de cujus, a fim de que fique
esclarecido se naquela ocasião houve partilha do bem em questão. No mais, concedo o prazo de 30 dias para cumprimento
integral do despacho de fls. 46. ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: FABRICIO DE CASTRO LEMBO (OAB 183669/SP)
Processo 008.09.205371-5 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. G. D. dos S. - L. M. dos S. - Cobrança de Autos:
“Devolvam-se os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão”. - ADV: CARLOS ALEXANDRE
IKEDA (OAB 208200/SP)
Processo 008.09.205647-1 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. F. - D. R. de A. - Vistos. Fls. 225/227: Manifeste-se o
autor. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, tornando os autos oportunamente conclusos. Int. - ADV: ANILCE MARIA
ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANALIA ROMA CARACELLI FELICIANO DE OLIVEIRA (OAB 61376/SP)
Processo 008.09.205647-1/00001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Guarda - E. F. - D. R. de A. - Vistos. Manifeste-se
a impugnada no prazo legal. Int. - ADV: ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ANALIA ROMA CARACELLI
FELICIANO DE OLIVEIRA (OAB 61376/SP)
Processo 008.09.207038-5 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Corina da Graça Ferro Ferreira - Fausto Ferreira
- “Cumpra-se corretamente e integralmente a decisão de fls. 56 (itens 2 e 3)”, “A declaração de fls. 65 deverá ser protocolada
junto à Fazenda do Estado”. ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP)
Processo 008.09.207223-0 - Separação de Corpos - Liminar - V. B. L. de S. e outro - P. R. S. L. de S. - VANESSA BAGGIO
LOPES DE SOUZA - VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA - *anote-se ( Procuração). - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE
SOUZA (OAB 211887/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 008.09.208531-5 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Arruda Cesar - Anna Soler Garcia Arruda e outro Antecedendo a apreciação do alvará para venda do imóvel, determino que se aguarde por mais 20 dias a manifestação da
Fazenda do Estado em relação ao ITCMD. Decorridos sem a manifestação, deverá a inventariante diligenciar junto àquele órgão
a fim de obter a sua aquiescência com a expedição do pretendido alvará. ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: EZIO MARRA
JUNIOR (OAB 123007/SP), DANIELA MACHADO MARRA (OAB 292574/SP)
Processo 008.09.208681-8 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geraldo Augusto Silveira Bueno - Nelson Gonçalves
de Oliveira e outro - Promova-se o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se
os autos ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP)
Processo 008.09.209624-4 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Solda - Myrtes Carolina Margoni Solda “55” - (Cumpram-se as disposições do Decreto nº 46.655/02, disciplinado pela Portaria CAT nº 15/03, com alterações da Portaria
CAT nº 102/03). ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: ROSEMARY APARECIDA GERALDO BECO (OAB 264271/SP)
Processo 008.09.209729-1 - Alimentos - Provisionais - Fixação - M. L. G. - J. O. B. - *Manifeste-se a requerente sobre a
contestação apresentada e documentos. - ADV: ISABEL CRISTINA ALVARENGA FERREIRA (OAB 960/AC), SHIRLEIDE DE
MACEDO VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 008.09.209969-3 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Rodrigues de Souza - Benedito Salvador
de Souza Filho e outro - “19” - (Aguarde-se por 20 (vinte) dias). ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: ZAQUEU MIGUEL DOS
SANTOS (OAB 243643/SP)
Processo 008.09.210771-8 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Fatima Ali Fares Chawiche - Afif Michel El Chawiche
- “83” - (Em 05 (cinco) dias, providencie-se a retirada do alvará) ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: EDGARD ESCANFERLA
(OAB 180377/SP)
Processo 008.09.210800-5 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Michel Louzada - Cristian de Paula
Camargo - Vistos. Aguarde-se, por mais cinco dias, o cumprimento pelo autor do despacho ordinário de fls. 21. Na omissão,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 008.09.210880-3 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R. de O. B. - T. F. - Cobrança de
Autos: “Devolvam-se os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão”. - ADV: DINO DE PICCOLI
(OAB 149302/SP)
Processo 008.10.000596-6 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dirce Zavariza Segalla - Rolando Segalla - “10”
- (Aguarde-se a vinda da manifestação da Fazenda do Estado, tendo em vista o protocolo de fls. 58 e 62). ADV- FAZENDA DO
ESTADO - ADV: ODAIR GEA GARCIA (OAB 29482/SP), JOAO VIVANCO (OAB 32376/SP)
Processo 008.10.001851-0 - Separação de Corpos - Liminar - R. A. D. P. - F. A. D. P. - Vistos. 1) Apensem-se aos autos
de nº 10/002823-0, processo de separação judicial envolvendo as mesmas partes, no qual já foi determinada a citação da
ré. 2) A separação de corpos já foi concedida nos autos da ação cautelar movida pelo requerido para o mesmo fim (Proc. nº
10/005025-2, fls. 16). 3) Observo que a autora não cumpriu a decisão de fls. 78, item “1”, pois não juntou o documento que
menciona a fls. 84, para o que lhe concedo mais cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Int. - ADV:
ISMAEL GONZALEZ MURAS (OAB 190432/SP)
Processo 008.10.002965-2 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. F. M. - E. B. M. - Vistos. Aguarde-se, por
mais cinco dias, o cumprimento pelo autor do despacho de fls. 12. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA GIUSSIO ALMAZAN (OAB 187472/SP)
Processo 008.10.003073-1 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. A. S. - M. G. da S. Vistos. Defiro à exeqüente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 652, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.382/06, cite-se o executado para pagamento em 3 (três) dias do débito
apontado a fls. 04, no valor de R$ 737,83. Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindose o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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