TJSP 12/04/2010 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 690
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INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Requisite-se cópia integral de eventual procedimento
administrativo. 2) Com a juntada, digam e conclusos. Int. Ib. 30/03/2010. - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
- ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP
126179
236.01.2009.004259-6/000000-000 - nº ordem 944/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X VANDERLEY DONIZETE FERREIRA - Vistos. Fls. 50: Desentranhe-se o mandado para cumprimento. Int.
Ib. 30/03/2010.(PROCURAR OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
236.01.2009.006274-0/000000-000 - nº ordem 1353/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CLUBE DOS
PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE VALE VERDE X JOSEFA EDITE DE MACEDO - Vistos. 1) Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). 2) Outrossim, em igual prazo,
especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da
prova em caso de protesto genérico. Int. Ib. 05/04/2010. - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/SP 60117 - ADV
JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS OAB/SP 208106 - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120 - ADV
MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/SP 60117 - ADV JAQUELINE FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS OAB/SP
208106
236.01.2009.011730-7/000000-000 - nº ordem 2224/2009 - Arrolamento - SUELY TEREZINHA DERI SAMPAIO X DAMASO
DERI - Vistos. 1) Aguarde-se por trinta dias. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Ib. 05/04/2010. ADV CARLOS ALBERTO DERI SAMPAIO OAB/SP 236312
236.01.2010.001448-0/000000-000 - nº ordem 333/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CLUBE DE
PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE VALE VERDE X LEANDRO FERRARI - Vistos. 1) Designo audiência de tentativa
de conciliação - art. 275, II, “b”, do CPC - para o dia 30 / 06 / 10 às 13:30 horas. 2) Cite-se, cientificando o requerido de que
eventual defesa deverá ser apresentada na data acima. Int. Ib. 05/04/2010. - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/
SP 60117
236.01.2010.002068-5/000000-000 - nº ordem 483/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X IVAIR FRANCISCO CARDOSO SILVA - Vistos. 1) Em que pese carta de notificação ter sido remetida no endereço do
devedor, foi enviada por cartório de circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de Maceió - A.L., dificultando a sua
defesa, sendo, ademais, imprestável para comprovar a mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Ademais, não há comprovação de seu recebimento pelo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26
DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO
DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA
DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA
PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO,
OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a
legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em
comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da
pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e
no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São
Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação,
ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa
da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato
extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO
MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA
DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL. “[...] II - A comprovação
da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível
e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há
de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para a comprovação
da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-1204). RECURSO DESPROVIDO. Assim, emende, o autor, a inicial para que comprove a mora, consoante os ditames da lei, sob
pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Determino, ainda, seja juntada cópia autêntica do contrato de fls. 11/12. 3) Após,
tornem os autos conclusos para nova deliberação, oportunidade em que será analisado também o pedido de liminar. Int. Ib.
05/04/2010. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON
WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
236.01.2010.000587-1/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER DE SOUSA CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º